TJRJ - 0818488-79.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2025 16:45
Baixa Definitiva
-
17/09/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 16:13
Transitado em Julgado em 17/09/2025
-
17/09/2025 02:31
Decorrido prazo de JOYCE ALVES DA ROCHA em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 16/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:22
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 03:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 15:23
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/08/2025 15:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/08/2025 15:23
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
29/08/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2025 14:34
Juntada de Projeto de sentença
-
29/08/2025 14:34
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ ALFREDO MENEZES RODRIGUES PEREIRA
-
29/08/2025 14:30
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2025 14:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
29/08/2025 14:30
Juntada de Ata da Audiência
-
28/08/2025 15:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/08/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0818488-79.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOYCE ALVES DA ROCHA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Quanto ao pedido de antecipação da tutela, constata-se que, na forma do art. 300 do CPC, não se verifica a presença dos subsídios que autorizam a concessão da antecipação da tutela requerida, uma vez que até o presente não foram colacionados elementos de convicção suficientes das alegações autorais para que seja tomada qualquer decisão sem que tenha sido dada a oportunidade à parte contrária de apresentar seu contraditório e ampla defesa, institutos indispensáveis ao devido processo legal em total obediência aos termos da Constituição Federal, especialmente em seu artigo 5º: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Aguarde-se a audiência designada.
Intime-se.
SÃO GONÇALO, 2 de julho de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
02/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2025 15:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/07/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 15:28
Audiência Conciliação designada para 29/08/2025 14:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
02/07/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3008667-42.2025.8.19.0001
Estado do Rio de Janeiro
Comercio e Industria de Molas Espirais T...
Advogado: Davi Marques da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2025 19:06
Processo nº 0814478-48.2023.8.19.0008
Rafael Wesley Linhares da Silva Mota
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Andre Luis Regattieri Marins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2023 12:35
Processo nº 0044627-49.2021.8.19.0002
Elane Nunes Vieira
Jose Carlos Nunes Vieira
Advogado: Ralph Anzolin Lichote
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/10/2021 00:00
Processo nº 0802521-38.2025.8.19.0054
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jeferson Pinheiro Ferreira
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/02/2025 10:40
Processo nº 3017143-91.2025.8.19.0026
Estado do Rio de Janeiro
Select Sucatas e Residuos LTDA
Advogado: Davi Marques da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00