TJRJ - 0888759-25.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:03
Baixa Definitiva
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05/09/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Empresarial Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] 0888759-25.2025.8.19.0001 AUTOR: JOSE EDILSON CARLOS PAIVA RÉU: S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA S E N T E N Ç A Tem-se demanda de obrigação de fazer para emissão de perfil profissiográfico previdenciário proposta por JOSEEDILSONCARLOS PAIVA em face de MASSA FALIDA DE VARIG – VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE S/A.
Vê-se que o processo principal de falência (nº 0269653-65.2010.8.19.0001) tramita junto ao sistema informatizado DCP (processo eletrônico do TJRJ), na 1ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, inclusive para onde endereçada a inicial, conforme certificado em ID 205723949.
Nesse sentido, a distribuição da presente demanda, nos termos do Aviso CGJ 327/2023, deve seguir, por dependência, o processo principal mediante protocolização no sistema informatizado DCP (processo eletrônico do TJR). “Aviso CGJ nº 327/2023: Art. 1º.
Os processos eletrônicos que guardem afinidade, conexão ou continência, que impliquem na reunião dos feitos, deverão tramitar no mesmo sistema eletrônico.
Parágrafo único.
A parte do processo eletrônico originário em tramitação pelo sistema eletrônico – DCP, ao distribuir uma nova ação conexa ou continente, por dependência, em juízo pelo qual já houve a implementação do PJe, deverá distribuí-lapor meio do Portal de Serviços, a fim de que tramite no sistema legado - DCP.” Outrossim, qualquer pedido relativo ao processo de falência ou que dele deriva, deve ser apreciado e decidido pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Empresarial desta Comarca, haja vista a prevenção.
Isso posto, diante da incompatibilidade dos sistemas informatizados em questão e atento ao Aviso CGJ nº 327/2023, deixo de determinar o declínio para o Juízo da 1ª Vara Empresarial e, por decorrência lógica, determino a baixa e o arquivamento deste incidente, com intimação do demandante ao manejo da ação perante o sistema informatizado Processo Eletrônico (DCP), observando-se a numeração CNJ 0269653-65.2010.8.19.0001e a competência da 1ª Vara Empresarial desta Comarca.
Fica o autorintegralmente isento de despesas processuais com este feito que ora se ordena baixa.
P.I.
Haja vista a ausência de interesse recursal, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz Auxiliar - 
                                            
05/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 10:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/07/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 11:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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