TJRJ - 0878859-18.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Empresarial Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Extinção das Obrigaões do Falido] 0878859-18.2025.8.19.0001 AUTOR: MARLENE SOARES MENDES REQUERIDO: NIHIL S E N T E N Ç A Tem-se demanda de extinção das obrigações do falidoproposta por MARLENE SOARES MENDES.
Vê-se que o processo principal de falência (processo tombo nº 848/1982) tramitoujunto ao sistema informatizado DCP (processo eletrônico do TJRJ), nesta vara.
Nesse sentido, a distribuição da presente demanda, nos termos do Aviso CGJ 327/2023, deve seguir, por dependência, o processo principal mediante protocolização no sistema informatizado DCP (processo eletrônico do TJR). “Aviso CGJ nº 327/2023: Art. 1º.
Os processos eletrônicos que guardem afinidade, conexão ou continência, que impliquem na reunião dos feitos, deverão tramitar no mesmo sistema eletrônico.
Parágrafo único.
A parte do processo eletrônico originário em tramitação pelo sistema eletrônico – DCP, ao distribuir uma nova ação conexa ou continente, por dependência, em juízo pelo qual já houve a implementação do PJe, deverá distribuí-lapor meio do Portal de Serviços, a fim de que tramite no sistema legado - DCP.” Isso posto, diante da incompatibilidade dos sistemas informatizados em questão e atento ao Aviso CGJ nº 327/2023, REVOGO a determinação e migração de ID 204284839 e, por decorrência lógica, determino a baixa e o arquivamento deste incidente, com intimação dademandante ao manejo da ação perante o sistema informatizado Processo Eletrônico (DCP).
Fica aautoraintegralmente isentade despesas processuais com este feito que ora se ordena baixa.
P.I.
Haja vista a ausência de interesse recursal, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz Auxiliar -
05/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 10:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/07/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/06/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/06/2025 16:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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