TJRJ - 0813167-10.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:44
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:50
em cooperação judiciária
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01/09/2025 17:05
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:38
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0813167-10.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENICE DA SILVA DUARTE RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Com o falecimento da parte, abre-se a possibilidade de sucessão pelo espólio ou pelos seus sucessores, a teor do art. 110 do CPC/15.
Apesar de tal dispositivo referir que a sucessão processual possa ocorrer alternativamente pelo espólio ou pelos seus sucessores, a jurisprudência é no sentido de ser válida a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de bens a inventariar.
Embora no caso de morte do autor da ação seja efetuada a substituição processual pelo seu espólio, na pessoa do seu representante, é admissível a simples habilitação dos seus herdeiros na hipótese em que o de cujus não tenha deixado qualquer patrimônio susceptível de abertura de inventário.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DESPROVIDO. 1.
A decisão agravada não comporta reparos, por guardar consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, no sentido de que não se mostra necessária a abertura de inventário para fins de habilitação dos herdeiros no processo executivo. 2.
Em julgado semelhante assentou-se que é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para habilitação dos herdeiros no processo de execução, é desnecessária a abertura do inventário ( AgInt no REsp 1600735/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016). 3.
Agravo interno do Instituto de Previdência a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1607604 RS 2019/0318720-8, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 11/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2022) Na certidão de óbito acostada no index. 189085304 consta informação acerca da inexistência de testamento conhecido, admissível, pois, a habilitação de seus herdeiros.
Consta termo de renúncia das herdeiras (filhas) da parte autora no index. 189085301, não se opondo sobre a parte que as cabe em favor de Camila Duarte de Oliveira, neta da parte autora.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de habilitação da sucessora e determino a substituição da autora Sra.
Helenice da Silva Duarte, pela sucessora Camila Duarte de Oliveira.
Por efeito consequente, determino ao cartório que exclua do sistema Pje, no polo ativo, o nome da falecida e inclua o nome dos seus sucessores.
Venha aos autos o comprovante de residência atualizado da sucessora.
Intimem-se RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
02/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:53
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
18/06/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 09:50
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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05/11/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:35
Conclusos ao Juiz
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29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 15:10
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 16:24
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:20
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2024 17:47
Juntada de acórdão
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17/05/2024 17:46
Juntada de acórdão
-
17/05/2024 17:45
Juntada de acórdão
-
03/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 14:52
Conclusos ao Juiz
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27/11/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 00:19
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 11/10/2023 23:59.
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05/10/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 13:15
Conclusos ao Juiz
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15/09/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 09:56
Conclusos ao Juiz
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28/08/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 20:49
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 18:09
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 14:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/06/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 17:40
Conclusos ao Juiz
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16/06/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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