TJRJ - 0806361-87.2022.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 20:20
Outras Decisões
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16/09/2025 17:15
Conclusos ao Juiz
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16/09/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 02:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/09/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO GOMES LOPES em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de BRUNO LOPES DA ROCHA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 07:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Certificado o trânsito em julgado e o recolhimento de custas, nada sendo requerido em 5 dias, remetam-se os autos à Central de Arquivamento. -
08/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0806361-87.2022.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO CICERO PEREIRA DA SILVA RÉU: MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A.
Trata-se de Ação Indenizatória, com pedido de gratuidade de Justiça, entre as partes acima epigrafadas, qualificadas na petição inicial, pela qual requer a parte autora: - a condenação da ré à restituição do valor de R$ 3.407,98, (três mil quatrocentos e sete reais e noventa e oito centavos); - a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da condenação ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
Como causa de pedir, narra o autor que efetuou, no dia 05/05/2021, a compra de uma LAVA E SECA MIDEA LSD12X1 12 KG PRT 110 V, fabricada pela empresa ré, no valor de R$ 3.407,98 (três mil quatrocentos e sete reais e noventa e oito centavos), com garantia de 24 meses.
Reclama que, no dia 12/05/2022, o bem adquirido passou a apresentar problemas (não ligava) e que, no mesmo dia, entrou em contato com assistência técnica da empresa Ré e passou a relatar os defeitos solicitando o devido reparo.
Explana que, depois de aguardar alguns minutos, foi informado pela preposta da empresa Ré que em até 72 horas um preposto iria à sua residência aferir o defeito e providenciar o reparo do bem.
Relata que só no dia 06/06/2022 (aproximadamente 01 mês depois do primeiro contato) um preposto da empresa Ré esteve em sua residência e que, depois de aferir os defeitos, o funcionário informou que teriam que ser trocadas algumas peças (placa e válvula), bem como que em até 04 dias um outro preposto retornaria com as peças para assim efetuar o devido reparo (ordem de serviço 60552916).
Diz que só no dia 28/07/2022 (aproximadamente 02 meses depois da primeira visita técnica) um preposto da empresa Ré compareceu, sem as peças para troca e não efetuou o devido reparo do bem (OS 61397423).
Aduz que, até a data da distribuição, o problema não havia sido solucionado.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Decisão no index 27735457 indeferindo o pedido de gratuidade de Justiça.
Notícia de interposição de agravo no index 28124178.
Contestação apresentada no index 31433956, acompanhada de documentos e sem preliminares, mas oferecendo proposta de acordo.
No mérito, sustenta que não deixou de prestar auxílio ao autor.
Pontua que, no dia 09/06/2022 foram solicitadas as peças 17.***.***/0155-68 - PLACA DE CONTROLE PRINCIPAL 12KG 127V e 17.***.***/0007-09 - VALVULA ENTRADA AGUA LAVA E SECA 127V, que foram entregues em 15/06/2022.
Alega que não estava conseguindo contato com o autor para realizar o reparo.
Argumenta que, no dia 27/07/2022, foi aberta a ordem de serviço 61397423, para que o PA B3659 - VALLE REFRIGERAÇÃO EIRELI-ME e que, no dia12/08/2022 o posto registrou na OS que o produto já havia sido reparado e entregue ao consumidor, tendo sido a ordem de serviço finalizada.
Refuta o pedido de indenização por danos morais.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos.
Réplica no index 31993707.
Acórdão no index 53391036 que deu provimento ao recurso ao autor para deferir a gratuidade de Justiça.
Decisão saneadora no index 77148870, com deferimento da prova pericial.
Laudo pericial no index 148918353, com ciência das partes.
Alegações finais nos ID’s 172264369 e 172798644. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide, uma vez que não é necessária a produção de outras provas, na forma do art. 355, I, do CPC.
Aplicável ao caso em tela a lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
De início, cabe pontuar que a ré confessa que abriu ordem de serviço visando sanar o vício apresentado pelo produto, vindo a necessitar de troca de placa e de válvula.
No entanto, a demandada não fez nenhuma prova de que sanou o defeito, ônus que lhe cabia, na forma do §3º do art. 14 do CDC e do art. 373, II, do Código de Processo Civil, limitando-se a informar que houve reparo e entrega do produto por meio de prova produzida unilateralmente (index 153644582).
Se de fato houvesse o efetivo reparo, poderia ter colhido a assinatura do autor nesse sentido, mas não há prova disso.
Isso é reforçado pelo perito em seu laudo pericial.
Vejamos: “Não constam nos autos do processo nenhuma Nota Fiscal e/ou Recibos que comprovem que o equipamento estava consertado, com as peças trocadas e aprovados pelo autor. (...) Finalizando este relatório pericial e atendendo ao solicitado como ponto controvertido, conforme solicitado por este juízo, “...saber se o produto adquirido pelo autor apresenta o defeito/vício relatado na inicial”, de acordo com os autos, os defeitos da máquina não tinham sido resolvidos até o dia 03/08/2022 e a empresa ré não apresentou comprovação que pudesse esse perito confirmar a troca efetuada em 12/08/2022.
Desta forma, há fortes evidências de que havia defeito/vício do produto e que só foi resolvido posteriormente pelo autor, em 23/02/2023, com a contratação externa dos serviços e compra das peças necessárias.” Assim sendo, o pedido de restituição é medida que se impõe, na forma do art. 18,§1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, ressaltando que a nota fiscal foi devidamente juntada no index 27709914.
Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
Quanto ao pleito extrapatrimonial, não obstante a responsabilidade objetiva decorrente na falha na prestação dos serviços, a frustração por não poder utilizar um produto que é considerado essencial ao cotidiano, ultrapassa a barreira do mero aborrecimento e gera dano moral.
Em relação ao quantum, observado o caráter punitivo-pedagógico da indenização, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento sem causa, assim como o período que a autora ficou privada de utilizar o móvel e o desvio do tempo produtivo na tentativa de solucionar o problema, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado e condizente com os parâmetros utilizados pelo E.
TJ-RJ.
Nesse sentido: 0004334-67.2018.8.19.0026 - APELAÇÃO | | Des(a).
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julgamento: 29/04/2021 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL | | | APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRODUTO ADQUIRIDO COM DEFEITO.
MÁQUINA DE LAVAR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
CABIMENTO.
VÍCIO DO PRODUTO INCONTROVERSO.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELO PRODUTO VICIADO QUE SE IMPÕE, JÁ QUE AS OPÇÕES CONTIDAS NO ART. 18 CDC SÃO À ESCOLHA DO CONSUMIDOR.
SITUAÇÃO NARRADA NOS AUTOS QUE EFETIVAMENTE ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AUTORA QUE PERMANECE HÁ MAIS DE TRÊS ANOS SEM PODER USUFRUIR DO BEM, CONSIDERADO DE NATUREZA ESSENCIAL.
ADEMAIS, A CONSUMIDORA SE DISPÔS A RESOLVER A QUESTÃO ADMINISTRATIVAMENTE, DESLOCANDO-SE DIVERSAS VEZES ATÉ O LOJISTA REVENDEDOR DO PRODUTO, SEM, CONTUDO, OBTER ÊXITO.
OUTROSSIM, AINDA QUE O CDC AUTORIZE AO CONSUMIDOR A ESCOLHA DE UMA DAS OPÕES DO ART. 18 DE FORMA IMEDIATA QUANDO SE TRATAR DE PRODUTO ESSENCIAL, HOUVE REMESSA DO PRODUTO VICIADO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA, SEM SUCESSO.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
QUANTUM QUE DEVE ATENDER AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, ASSEGURANDO A JUSTA REPARAÇÃO.
INDENIZAÇÃO ORA ARBITRADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), A QUAL SE MOSTRA CONDIZENTE COM OS PARÂMETROS INFORMADOS.
PRECEDENTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. | Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1) Condenar a ré à restituição do valor de R$ 3.407,98, (três mil quatrocentos e sete reais e noventa e oito centavos) com juros legais a partir da citação e correção monetária a contar do desembolso; 2) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil e quinhentos reais), acrescidos de juros desde a citação e corrigidos monetariamente a partir da intimação eletrônica desta sentença; Condeno as ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado e o recolhimento de custas, nada sendo requerido em 5 dias, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 4 de julho de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
05/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:51
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO GOMES LOPES em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:51
Decorrido prazo de BRUNO LOPES DA ROCHA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 12:31
Conclusos para despacho
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07/01/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 00:10
Decorrido prazo de BRUNO LOPES DA ROCHA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:09
Decorrido prazo de BRUNO LOPES DA ROCHA em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:09
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO GOMES LOPES em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/11/2024 23:59.
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03/11/2024 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:43
Decorrido prazo de ARMANDO MAURO TAVARES em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 11:29
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 00:54
Decorrido prazo de BRUNO LOPES DA ROCHA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:54
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 12/08/2024 23:59.
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11/08/2024 00:15
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO DE PAIVA LEAO em 09/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO DE PAIVA LEAO em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de BRUNO LOPES DA ROCHA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de ARMANDO MAURO TAVARES em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 19/06/2024 23:59.
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28/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:40
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 12:13
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 00:20
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO DE PAIVA LEAO em 26/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:20
Decorrido prazo de BRUNO LOPES DA ROCHA em 26/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:20
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 26/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:20
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO GOMES LOPES em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:29
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO DE PAIVA LEAO em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:29
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:29
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO GOMES LOPES em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 01:14
Decorrido prazo de BRUNO LOPES DA ROCHA em 22/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:05
Outras Decisões
-
13/11/2023 12:56
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2023 04:12
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 17/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 00:33
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO DE PAIVA LEAO em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:33
Decorrido prazo de BRUNO LOPES DA ROCHA em 09/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 16:28
Nomeado perito
-
13/09/2023 16:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/08/2023 08:02
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2023 00:58
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO GOMES LOPES em 10/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 00:44
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:46
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO DE PAIVA LEAO em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:46
Decorrido prazo de BRUNO LOPES DA ROCHA em 06/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 15:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNO CICERO PEREIRA DA SILVA - CPF: *54.***.*83-45 (AUTOR).
-
31/05/2023 10:20
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2022 01:55
Decorrido prazo de BRUNO LOPES DA ROCHA em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 01:55
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO DE PAIVA LEAO em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 01:55
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 01:55
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO GOMES LOPES em 11/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2022 00:12
Decorrido prazo de BRUNO LOPES DA ROCHA em 01/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 11:50
Conclusos ao Juiz
-
26/10/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 08:54
Conclusos ao Juiz
-
20/10/2022 08:54
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 00:29
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO DE PAIVA LEAO em 18/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 08:10
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:28
Decorrido prazo de BRUNO LOPES DA ROCHA em 10/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 09:33
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 17:27
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 17:25
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 09:48
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2022 09:48
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2022 00:21
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO GOMES LOPES em 20/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 12:45
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 09:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRUNO CICERO PEREIRA DA SILVA - CPF: *54.***.*83-45 (AUTOR).
-
25/08/2022 16:57
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2022 16:56
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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