TJRJ - 0854142-39.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:22
Baixa Definitiva
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23/07/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 11:22
Baixa Definitiva
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23/07/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 11:21
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 01:34
Decorrido prazo de JULIO CEZAR GUIMARAES FONSECA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:34
Decorrido prazo de TUANE RODRIGUES SILVA FONSECA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:34
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 22/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:26
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:43
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0854142-39.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO CEZAR GUIMARAES FONSECA, TUANE RODRIGUES SILVA FONSECA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em ID 205213089, na qual alega vício de omissão na sentença proferida em ID 202505132, em razão da ausência de apreciação do pedido de inversão do ônus da prova.
Aduz que a ré não trouxe qualquer documento idôneo capaz de comprovar a existência de débito ou a validade dos “avisos de débito” supostamente encaminhados, limitando-se a alegar a regularidade do corte.
Sustenta, ainda, que a existência dos pressupostos caracterizados para compensação dos danos morais reflexos sofridos pela autora Tuane Rodrigues Silva Fonseca.
Afirma a existência de contradição na sentença, pois a situação em que os autores foram submetidos ultrapassa os limites do mero aborrecimento.
Em que pese a ausência expressa da inversão do ônus da prova na sentença embargada, depreende-se da fundamentação o seu deferimento, não sendo imprescindível em sede de Juizado a declaração expressa de inversão do ônus.
Em relação aos demais argumentos, inexistem os vícios de omissão e contradição alegados.
A parte autora pretende obter efeitos infringentes com os embargos interpostos, o que é incabível por esta via.
Ante o exposto, uma vez que não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, recebo os presentes embargos por tempestivos e NEGO-LHES provimento, devendo a sentença permanecer tal como está lançada.
Eventual inconformismo deverá ser objeto de alegação na via própria.
Intimadas as partes, e decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se sentença.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular -
02/07/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2025 19:08
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:31
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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23/06/2025 10:25
Conclusos ao Juiz
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22/06/2025 21:07
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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22/06/2025 21:07
Juntada de Projeto de sentença
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22/06/2025 21:07
Recebidos os autos
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09/06/2025 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIA LUISA PORTOCARRERO CASTEX ARBEX
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09/06/2025 16:55
Audiência Conciliação realizada para 09/06/2025 16:50 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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09/06/2025 16:55
Juntada de Ata da Audiência
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09/06/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de JULIO CEZAR GUIMARAES FONSECA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de TUANE RODRIGUES SILVA FONSECA em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 13:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 13:55
Audiência Conciliação designada para 09/06/2025 16:50 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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07/05/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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