TJRJ - 0800224-12.2022.8.19.0071
1ª instância - Porto Real/Quatis Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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22/08/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 15:35
Juntada de Petição de contra-razões
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07/07/2025 19:17
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 01:52
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 SENTENÇA Processo: 0800224-12.2022.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS CARLOS SAMPAIO ALVES CONSÓRCIO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Vistos, etc.
Trata-se de ação promovida por LUIS CARLOS SAMPAIO ALVESem face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, decorrente de contrato para aquisição de retroescavadeira.
O requerente buscou o veículo (modelo Accelo1016, código 1145, R$ 150.161,13), via consórcio, em 84 parcelas de R$ 1.614,18, contrato n.º 609500, de 05/10/2020.
A aquisição foi motivada pela garantia do preposto da requerida de contemplação imediatacom lance de R$ 4.617,39, e mensalidades custeadas pelos rendimentos do trabalho com a máquina.
Em 05/10/2020, o valor do lance foi depositado.Após pagamento da primeira parcela (R$ 1.614,18, em 23/11/2020), a carta contemplada não foi recebida,apenas o contrato de adesão foi enviado.
Diante do descumprimento, a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos foram solicitadas.
A requerida informou a cobrança de 20% do valor pago para a rescisão, condição aceita pelo requerente em razão da urgência.
Contudo, após a aceitação, o contato com o autor não foi retornado.O requerente, motorista de aplicativo, despendeu economias.Ante as tentativas extrajudiciais de resolução e a conduta da ré, é requeridaa rescisão do contrato de adesão, a restituição de R$ 6.231,57, e indenização por danos morais, visto que o veículo não foi entregue em onze meses.
Gratuidade de Justiça deferida em id 20349250.
Contestação apresentada por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.em id 49320225 na qual pugnoupela extinção do feito sem julgamento do mérito, dada a alegadaexistência de contrato válido e a supostaausência de prova de tentativa de solução amigável pela parte autora.
De forma subsidiária, requera extinção do processo, sem julgamento do mérito (art. 485, IV do CPC), por alegada impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que há previsão legal para a restituição dos valores pagos apenas no sorteio da cota, e não há pedido de nulidade de cláusula contratual.
Adicionalmente, invocaa extinção do processo, sem julgamento do mérito, por se alegartratar de recurso repetitivo (art. 485, IV do CPC), e pela supostaausência de interesse de agir, havendo determinação contratual para a restituição do valor.No mérito, busca a improcedência do pedido inicial.
Alegaque o contrato celebrado se encontra em plena vigência, sem nulidades, e que a cota do autor não foi contemplada, tampouco o grupo consorcialencerrou suas operações, conforme se apresenta comoentendimento do STJ e outros tribunais.
Subsidiariamente, requera condenação do autor por litigância de má-fé, nos moldes dos artigos 79 e seguintes do CPC, e ao pagamento de honorários advocatícios.
Decisão de saneamento em id 171926928 rejeitando as preliminares de impugnação a justiça gratuita e de carência de ação por falta de interesse de agir, fixando como ponto controvertido a eventual falha na prestação do serviço, decretando a inversão do ônus da prova e deferindo a produção de prova documental superveniente. É o relatório.
Passo a decidir: Trata-se de ação promovida por LUIS CARLOS SAMPAIO ALVESem face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, decorrente de contrato para aquisição de retroescavadeira.
O requerente buscou o veículo (modelo Accelo1016, código 1145, R$ 150.161,13), via consórcio, em 84 parcelas de R$ 1.614,18, contrato n.º 609500, de 05/10/2020.
A aquisição foi motivada pela garantia do preposto da requerida de contemplação imediata com lance de R$ 4.617,39, e mensalidades custeadas pelos rendimentos do trabalho com a máquina.
Em 05/10/2020, o valor do lance foi depositado.
Após pagamento da primeira parcela (R$ 1.614,18, em 23/11/2020), a carta contemplada não foi recebida, apenas o contrato de adesão foi enviado.
Diante do descumprimento, a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos foram solicitadas.
A requerida informou a cobrança de 20% do valor pago para a rescisão, condição aceita pelo requerente em razão da urgência.
Contudo, após a aceitação, o contato com o autor não foi retornado.
O requerente, motorista de aplicativo, despendeu economias.
Ante as tentativas extrajudiciais de resolução e a conduta da requerida, é requerida a rescisão do contrato de adesão, a restituição de R$ 6.231,57, e indenização por danos morais, visto que o veículo não foi entregue em onze meses.
O feito está apto para que seja prestada a tutela jurisdicional, não havendo outras provas além das já constantes dos autos.
A parte autora celebrou contrato de consórcio para aquisição de uma retroescavadeirano valor total de R$ 150.161,13 (cento e cinquenta mil, cento e sessenta e um reais e treze centavos), em 84 parcelas de R$ 1.614,18 (mil, seiscentos e catorze reais e dezoito centavos), na data 05/10/2020, contrato n.º 609500.
Informa que somente celebrou o contrato porque o preposto da requerida garantiu que com a realização de umlance no valor deR$ 4.617,39 (quatro mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e nove centavos)o demandanteseria comtemplado, bem como foi informado ao requerente que as mensalidades do consórcio seriam pagas com os rendimentos dos trabalhos com a retroescavadeira.
Assim, a parte autora efetuou o depósito do lance na conta bancária da ré em 15/10/2020, porém aduz o descumprimento contratual, razão pela qual surgiu a pretensão de rescisão do contrato com a consequente restituição dos valores pagos.
O pagamento do lance e da primeira parcela restou devidamente comprovado através do comprovante de depósito de id. 20017028.
O termo de declaração de id. 20017032 revela que a parte autora tinha plena ciência de que estava adquirindo uma cota do consórcio e que não havia garantia de data de contemplação.
A ré, por sua vez, alega que o autor efetuou o pagamento da taxa de adesão e da primeira parcela e, contrapondo as alegações do autor, assevera que não há nos autos qualquer prova de que ele tenha ofertado lance na assembleia de contemplação, sendo certo que o valor pago por ele, como afirmado, serviu para quitação da taxa de adesão e da primeira parcela do plano.Pontuou que o lance somente é pago pelo consorciado contemplado e, logicamente, no momento posterior a confirmação de sua contemplação.
Destacou, ainda, que não há nenhuma previsão contratual que determine o pagamento do lance antecipadamente, de modo que não pode ser responsabilizada pela não contemplação da cota da autora.
A requerida anexou à contestação uma gravação da conversa entre o autor e a funcionária da ré Multimarcas, na qual o autor afirmou que tinha plena ciência da ausência de garantia da data de contemplação e que Gabriel, vendedor do consórcio, não lhe garantiu ou fez promessa de que ele seria contemplado.
Instado a se manifestar em réplica, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de id. 130462064.
A controvérsia cinge-se à falha na prestação dos serviços pela requerida, pois a parte autora alega a existência de promessa de contemplação, e a possibilidade derestituição imediata das parcelas pagaspelo consorciado, antes do encerramento do grupo, bem como a existência de danos morais a serem indenizados.
No caso em exame, apesar da inversão do ônus da prova, a parte autora não conseguiu realizar a prova mínima do seu alegado direito.
Pelo contrário, a requerida apresentou provas suficientespara ilidir a pretensão do autor, pois o áudiocontendo a conversa entre as partes revelou o cuidado da empresa em dar ciência ao autor de que não havia garantia da data de contemplação do bem ou que olance no valor de R$ 4.617,39 (quatro mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e nove centavos) seria suficiente para lhe assegurar tal direito.
Ademais, o termo de declaração de id. 20017032 revela que a parte autora tinha plena ciência de que estava adquirindo uma cota do consórcio, inexistindo, portanto, previsão de contemplação, já que o recebimento da carta de crédito (no valor do veículo desejado), somente ocorre por sorteio ou por lance, caso esse último seja o maior ofertado entre os participantes do grupo.
Portanto, conclui-se que não há nos autos prova de ilicitude, propaganda enganosa ou falha na prestação do serviço que justifique a rescisão contratual com devolução imediata dos valores ou indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiçadeferida.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
PORTO REAL, 21 de junho de 2025.
PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular -
23/06/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:37
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:39
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SAMPAIO ALVES em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:39
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 13/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:21
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 11:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2025 18:30
Conclusos para decisão
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05/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:10
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 16:48
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 00:15
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SAMPAIO ALVES em 24/01/2024 23:59.
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20/11/2023 03:16
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 03:15
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 19:00
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 17:10
Conclusos ao Juiz
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01/06/2022 17:09
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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