TJRJ - 0964608-37.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 10:03
Juntada de Petição de contra-razões
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10/07/2025 18:08
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:52
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0964608-37.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIO SOUZA DOS SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Cuida-se de Ação Declaratória de Cobrança Indevida c/c Indenizatória proposta por CAIO SOUZA DOS SANTOSem face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, objetivando, em sede de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito, além da abstenção de suspensão do serviço na unidade consumidora (indexador 161249220).
Requer, ao final, a confirmação da medida antecipatória, além do refaturamento das contas emitidas nos meses de dezembro/2021, janeiro e fevereiro/2022 pelo consumo mínimo de R$ 300,00; o cancelamento das cobranças das faturas referentes aos meses de junho de 2022 até agosto de 2024, no valor de R$ 14.249,00 (quatorze mi duzentos e quarenta e nove reais), além do pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em sua peça inicial, o autor afirmou ter se surpreendido com o recebimento de faturas de cobrança emitidas pela ré, nos valores de R$ 410,67 (quatrocentos e dez reais e sessenta e sete centavos) e R$ 685,50 (seiscentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos), referentes à matrícula nº 100377079-4, que não correspondem à realidade de consumo, sobretudo por se tratar de imóvel comercial pequeno, com apenas um banheiro.
Relata que prepostos da ré vistoriaram o local e constataram se tratar de um pequeno comércio a incidir a tarifa mínima em R$ 300,00 (trezentos reais), mas, ainda assim, a concessionária continuou a efetuar cobranças por estimativa nos meses de dezembro de 2021, janeiro e fevereiro de 2022, de maneira equivocada, a seu ver.
O autor sustenta a interrupção do abastecimento de água e esgoto no mês de junho de 2022 em razão do inadimplemento das faturas impugnadas, apontando, por tal motivo, a ilegalidade na cobrança das contas desde a data do corte até o mês de agosto de 2024, no valor de R$ 14.249,00 (catorze mil duzentos e quarenta e nove reais).
Deferida a gratuidade de justiça e deferida a tutela de urgência no indexador 161491159.
Comprovante de depósito judicial no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) no indexador 163808982.
Em sua peça de bloqueio, a ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. afasta a alegação de desabastecimento ante a efetiva prestação do serviço de água e esgotamento nos termos da legislação complementar e do contrato de concessão.
Sustenta a legitimidade do corte do serviço ante o inadimplemento das faturas de consumo.
Afasta eventuais prejuízos causados à parte autora, mas, em caso de procedência do pedido de restituição, suscita prejudicial de prescrição trienal quanto aos valores a serem restituídos (indexador 169136661).
Réplica no indexador 171254226.
Instados a se manifestarem em provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (indexadores 198152601 e 199170601). É o relatório.
Passo a decidir.
Tendo em vista que há nos autos elementos suficientes ao deslinde da causa, cabível o julgamento do feito, com fulcro no artigo 355, inciso I do CPC.
A presente demanda versa sobre relação de consumo, o que acarreta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2º e 3º.
De acordo com o que se verifica do exame dos autos, a parte autora pretende a aplicação da “tarifa para pequeno comércio”, que consiste na cobrança mínima, já que, a seu ver, as faturas emitidas nos meses de dezembro de 2021, janeiro e fevereiro de 2022 apresentaram valores irreais, sobretudo porque a unidade consumidora se trata de pequeno comércio, contando com um único banheiro.
Registra também ter sido realizada inspeção no local, oportunidade em que os prepostos da ré confirmaram o alegado pelo consumidor, mas as faturas de consumo não foram emitidas nos valores desejados (R$ 300,00/mensal), não tendo sido adimplidas.
Ao final, o autor disse ter sido interrompido o serviço no mês de junho de 2022, porém, ainda assim, a ré continuou a emitir cobranças em seu nome.
Por seu turno, a ré sustenta que os valores foram faturados de forma correta, sendo a expressão do consumo aferido pelo hidrômetro instalado no local, acrescentando também não ter havido corte no serviço.
Em que pesem os argumentos da concessionária, suas alegações permaneceram isoladas nos autos, na medida em que não restou comprovado o consumo impugnado pelo demandante, bastando para tanto a juntada de prova documental, com a leitura do hidrômetro ali instalado ou, ainda, a realização de exame técnico no local dos fatos, seja por meio de inspeção técnica ou perícia judicial.
Ao reverso, a empresa ré se limitou a afirmar genericamente o abastecimento, inclusive com a apresentação da tela sistêmica do indexador 169136661 – fl. 015, a qual evidencia tão somente o lançamento de débitos em nome do autor, sem, repita-se, apontar o consumo na unidade descrita nos autos.
Nesse particular, cabia à ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. comprovar fato extintivo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, seja a efetiva utilização do consumo faturado nos meses impugnados (12/2021, 01/2022 e 02/2022), seja a fruição do serviço de água e esgoto desde então (06/2022 a 08/2024), o que não ocorreu.
Portanto, a ré não demonstrou nenhuma das hipóteses excludentes da sua responsabilidade, previstas no §3º do artigo 14 do CDC. À luz desta constatação, tornam-se verossímeis os argumentos autorais, levando assim a confirmação da medida antecipatória do indexador 161491159, consistente na suspensão da exigibilidade das faturas emitidas a partir de junho/2022, além da exclusão da restrição cadastral em nome do autor e o restabelecimento da prestação do serviço.
Em seguida, deverá a empresa ré refaturar as contas vencidas nos meses de dezembro de 2012, janeiro e fevereiro de 2022, para o valor da “tarifa mínima” R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, observando, inclusive, o depósito dos valores correspondentes no indexador 163808982.
A empresa ré deverá efetuar o levantamento deste valor (R$ 900,00), conferindo quitação às faturas ora citadas.
Igualmente necessário o cancelamento das cobranças das faturas referentes aos meses de junho de 2022 a agosto de 2024, no valor de R$ 14.249,00 (quatorze mi duzentos e quarenta e nove reais), ante a suspensão do serviço neste período.
Em consequência, impõe-se a condenação da ré a reparar os danos causados à parte autora, na forma do artigo 6º, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, o dano moral encontra-se perfeitamente delineado, restando configurados a violação aos direitos personalíssimos do autor, evidenciada a falha na prestação do serviço da ré, a despeito das inúmeras tentativas de solução do problema (indexador 161249220 – fl. 005), culminando na privação do abastecimento de água e esgoto em seu pequeno comércio.
No que concerne ao valor a ser fixado a título de indenização por dano moral, devem ser levados em consideração a repercussão do fato e as peculiaridades do caso.
De acordo com os critérios mencionados, fixo-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para condenar a ré a: a)tornar definitiva a decisão do indexador 161491159; b)condenar a ré a refaturar as contas emitidas nos meses de dezembro/2021, janeiro e fevereiro/2022, para o consumo mínimo de R$ 300,00, devendo a empresa ré efetuar o levantamento da quantia depositada nos autos; c)condenar a ré a cancelar as cobranças das faturas referentes aos meses de junho de 2022 até agosto de 2024, no valor de R$ 14.249,00 (quatorze mi duzentos e quarenta e nove reais), sob pena de pagamento de multa equivalente ao dobro do que vier a ser cobrado; d)pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido nesta data e acrescidos de juros de mora na forma do art. 406 § 1º do Código Civil, incidentes desde a citação.
Nos termos da Súmula 326 do STJ, condeno a parte ré ao pagamento de custas, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no art. 85 § 2º do CPC.
Transitada em julgado, e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto -
23/06/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
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08/06/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 18:05
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 09:40
Juntada de Petição de contestação
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06/01/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 12:41
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 16:14
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:05
Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 14:46
Conclusos para decisão
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10/12/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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