TJRJ - 0048870-06.2016.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem.
Revogo a decisão de fls. 186, uma vez que o Condomínio induziu o Juízo a erro, pois, conforme sentença prolatada nos embargos à execução, foi julgado procedente em parte os embargos, reconhecendo a prescrição das cotas anteriores a outubro de 2011, e determinando o expurgo destas cobranças e daquelas cujo pagamento foi efetivamente comprovado nestes autos com recibo acompanhado do título de cobrança (ou autenticação mecânica nos títulos) ou recibos carimbados pela administradora, devendo o exequente refazer sua planilha de acordo.
Ou seja, não caberia mais ao Condomínio executar o total da dívida inicial, como requerido às fls. 166/169.
Por outro lado, a petição de fls. 188/190, do executado originário, não traz comprovação do que efetivamente pagou, pois, a sentença de embargos à execução determinou o expurgo das cobranças anteriores a outubro de 2011 e das demais que estejam efetivamente comprovadas nos autos.
Desta forma, até então exequente e executado se tornaram credor e devedor reciprocamente, mas, não há nesses autos comprovação efetiva do que do que de fato foi pago pelo executado originário a partir de novembro de 2011, estando, pois, tanto o pedido de execução do Condomínio (fls. 166/170), quanto o pedido de cumprimento de sentença do executado originário (fls. 188/190) desacompanhado de demonstração mínima do valor devido, suspendo a execução pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que as partes possam tentar um acordo sobre o saldo credor/devedor remanescente.
Após, decidirei. -
24/06/2025 11:25
Conclusão
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23/06/2025 17:15
Juntada de petição
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29/05/2025 17:03
Conclusão
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29/05/2025 17:03
Deferido o pedido de
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29/05/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 15:44
Juntada de petição
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29/10/2024 19:59
Juntada de petição
-
07/10/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 18:19
Conclusão
-
06/09/2024 18:18
Juntada de petição
-
27/02/2024 17:08
Documento
-
25/01/2024 16:16
Expedição de documento
-
24/01/2024 16:55
Expedição de documento
-
24/01/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 17:32
Juntada de petição
-
04/07/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 14:32
Juntada de documento
-
14/04/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 15:12
Conclusão
-
06/03/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 15:11
Juntada de documento
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15/08/2022 20:30
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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26/06/2021 06:41
Retificação de Classe Processual
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12/08/2020 01:02
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2020 15:55
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2018 17:07
Conclusão
-
13/12/2018 17:07
Publicado Despacho em 08/01/2019
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13/12/2018 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2018 13:53
Juntada de petição
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11/07/2018 14:06
Ato ordinatório praticado
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11/04/2018 18:40
Juntada de petição
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12/06/2017 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2017 16:43
Conclusão
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12/06/2017 16:43
Publicado Despacho em 20/06/2017
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15/05/2017 14:17
Ato ordinatório praticado
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15/05/2017 13:02
Juntada de petição
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28/04/2017 03:37
Documento
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22/03/2017 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2017 13:51
Conclusão
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24/01/2017 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2017 13:51
Publicado Despacho em 27/01/2017
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12/12/2016 11:55
Ato ordinatório praticado
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09/12/2016 11:20
Redistribuição
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06/12/2016 16:45
Remessa
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30/11/2016 11:22
Expedição de documento
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24/10/2016 13:48
Declarada incompetência
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24/10/2016 13:48
Publicado Decisão em 30/11/2016
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24/10/2016 13:48
Conclusão
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24/10/2016 13:47
Ato ordinatório praticado
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24/10/2016 13:46
Juntada de documento
-
21/10/2016 19:24
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2016
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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