TJRJ - 0803107-46.2024.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/08/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/07/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0803107-46.2024.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA DE OLIVEIRA AMANCIO MALAQUIAS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Não há preliminares pendentes.
Fixo como ponto controvertido da causa: existência ou não na falha da prestação de serviços (art. 14 do CDC) e consequente direito à reparação civil por danos morais.
Dou por saneado o feito.
O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicis do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto, em se tratando de demanda relacionada à falha decorrente da prestação do serviço, a inversão é ope legis, em conformidade com o art. 14, § 3º, do CDC.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”.
Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação e/ou pela ausência de outras provas, certifique-se e voltem conclusos.
MAGÉ, 23 de junho de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
23/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de WILSON DA SILVA PAULA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:14
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 12:01
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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19/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 17:29
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:02
Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2024 12:02
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 18:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Ana Paula de Oliveira Amancio Malaquias (AUTOR).
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16/05/2024 13:01
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 06:43
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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