TJRJ - 0857938-72.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0857938-72.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARAH BRAGA MARCAL DA SILVA RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIAPOR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, proposto por SARAH BRAGA MARÇAL DA SILVA, em face de NU FINANCEIRA S.A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CNPJ: 30.***.***/0001-43.
Não sendo hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, conforme o disposto no artigo 357, do CPC.
Em sua contestação, o réu não suscitou questão preliminar.
Tenho, pois, que o autor preenche as condições genéricas para o regular exercício do direito de ação.
A questão em exame se amolda ao conceito de relação de consumo, constituída entre fornecedor e consumidor, aplicando-se, portanto, o disposto na Lei 8078/90.
No que tange à inversão do ônus da prova, é cediço que a regra estabelecida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que não confere ao juiz um poder discricionário, mas, ao contrário, produz efeito ope legis, desde que constatada a relação de consumo e verificada a hipossuficiência do consumidor perante a parte ré.
Deve ser salientado, contudo, que a inversão do ônus probatório prevista na legislação consumerista não é absoluta, cabendo ao consumidor a prova de fatos elementares. (Enunciado 330, TJERJ).
A parte Ré, intimada, não se manifestou sobre a produção de provas.
Defiro a produção de prova documental requerida pela parte Autora, consistente na juntada do contrato nº 9F867C26C3E9EFC7, desde que suplementar e/ou superveniente, na forma dos artigos 435 e 437, parágrafo primeiro, CPC.
Intime-se a parte Ré para promover a juntada e, após, intime-se a parte autora para se manifestar.
Prazo: 15 dias para ambas.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
23/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2025 12:10
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 01:43
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 01:10
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
11/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 09:41
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2024 22:51
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 01:08
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 11:08
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 22:38
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 12:55
Juntada de aviso de recebimento
-
12/06/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
19/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2024 09:13
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812831-23.2025.8.19.0210
Jackson Silva da Costa
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2025 11:50
Processo nº 0807531-27.2025.8.19.0066
Renata Bueno Mendes
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Mayara Costa Simoes Gama
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/04/2025 09:36
Processo nº 0881986-61.2025.8.19.0001
Elizangela Freire Matias
Ana Paula
Advogado: Renata de Almeida Farias Barrias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/06/2025 14:24
Processo nº 0809039-76.2025.8.19.0011
Thamiris Flauzina Silva
Municipio de Cabo Frio
Advogado: Luanda Naiara Cerqueira Santos Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/07/2025 15:23
Processo nº 0836437-28.2025.8.19.0001
David Jones de Paula
Banco do Brasil SA
Advogado: Jasmine Estefani Felix da Silva Muniz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/03/2025 15:33