TJRJ - 0811268-59.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 15/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de EZAQUIEL FERREIRA DE SOUZA em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a apelação interposta pelo 1º Réu foi apresentada tempestivamente e, quanto ao preparo, recolhido corretamente.
Aos Recorridos em contrarrazões. -
21/08/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 08:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de EZAQUIEL FERREIRA DE SOUZA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 17:02
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 02:03
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0811268-59.2023.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
N.
D.
N., S.
N.
D.
N.
RESPONSÁVEL: CLAUDIO ALVES DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAUDIO ALVES DO NASCIMENTO RÉU: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A, GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Gabryel Nogueira do Nascimento e S.
N.
D.
N., representados por seu genitor, Claudio Alves do Nascimento, em face de Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.A. e do Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro Ltda. – Assim Saúde, envolvendo controvérsia atinente ao cancelamento indevido de plano de saúde coletivo por adesão.
A petição inicial foi protocolizada sob ID 80074381, instruída com a documentação pertinente constante dos IDs 80074394 a 80074400 e complementada pelos documentos juntados sob os IDs 80076151 a 80076164.
Dentre os documentos, encontram-se: procuração (ID 80074394), CNH de Claudio Alves (ID 80074395), comprovantes de pagamento do plano (IDs 80074397, 80074398 e 80074399), CTPS de Mariângela (ID 80074400), declaração de residência (ID 80076151), carteirinhas dos autores (IDs 80076153, 80076155, 80076157, 80076158 e 80076159), certidões de casamento e nascimento (IDs 80076160, 80076163 e 80076164), e recibo de pagamento (ID 80076153).
Tais documentos funcionam como prova documental dos vínculos familiares, da regularidade contratual com a administradora de benefícios e da adimplência dos pagamentos.
Na exordial, os autores alegaram a celebração de contrato de prestação de serviços de saúde com as rés, com pagamento regular das mensalidades, sendo surpreendidos com o cancelamento do plano sem justificativa.
Pleitearam, ao final: O restabelecimento imediato dos planos de saúde; A condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor.
A decisão inicial, constante do ID 87782309, deferiu a gratuidade de justiça e a tutela antecipada para determinar que as rés restabelecessem os planos de saúde dos autores no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao montante de R$ 10.000,00.
Apresentaram contestação ambas as rés.
O Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro Ltda. ofertou sua defesa no ID 92475172, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob alegação de ausência de relação contratual direta com os autores, imputando a responsabilidade à administradora Qualicorp.
No mérito, sustentou que não teria havido falha na prestação do serviço, tampouco comprovação do adimplemento contratual pelos autores.
Pleiteou a improcedência dos pedidos e não apresentou reconvenção.
A Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.A. apresentou contestação no ID 92665959, igualmente contestando os pedidos, sem apresentar reconvenção.
Ambas as defesas foram instruídas com documentos de identificação e representação (procurações, ID 92665963 e ID 92475173), além de documentos societários (ID 92665966).
Em sede de réplica, apresentada sob ID 108408446, os autores impugnaram integralmente as defesas, alegando ausência de provas aptas a afastar o adimplemento contratual.
Ressaltaram a quebra da confiança e da boa-fé objetiva, com citação doutrinária de Cavalieri Filho e argumentaram que a violação contratual ensejou a ofensa à dignidade dos autores, sendo o dano moral in re ipsa.
O Ministério Público, por meio de parecer constante do ID 179289487, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entabulada, entendeu caracterizada a responsabilidade objetiva das rés, e opinou pela procedência parcial dos pedidos, sugerindo a consolidação da tutela antecipada e a condenação das rés ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor.
Foi proferido despacho sob ID 135854514, no qual foi determinada à parte autora a juntada do histórico de pagamentos.
A parte autora atendeu à determinação (ID 101954811), apresentando planilha financeira.
As rés, em manifestação subsequente (ID 103550529 e ID 180090004), informaram não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide.
Na decisão de saneamento e encerramento da instrução processual (ID 169974654), foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Grupo Hospitalar, reconhecendo a aplicabilidade da teoria da cadeia de fornecimento.
Considerou o feito saneado e fixou como ponto controvertido a responsabilidade pelo cancelamento do plano.
Determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para parecer final, o que foi efetivado.
Ressalte-se que foi interposto Agravo de Instrumento pela Qualicorp, registrado sob o nº 0102372-22.2023.8.19.0000, no qual se insurgiu contra a tutela antecipada concedida, alegando excesso da multa cominatória e ausência de comprovação dos pagamentos.
O recurso foi julgado pela 7ª Câmara de Direito Privado do TJRJ, que, à unanimidade, negou-lhe provimento, consolidando a tutela anteriormente concedida (IDs 135789688 e 135789697).
A Corte estadual entendeu comprovado o adimplemento contratual pelos documentos dos autos, reconheceu a adequação da multa imposta e refutou as alegações de urgência recursal.
Não houve reconvenção, tampouco produção de outras provas além das documentais.
Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, conforme consta nos IDs 103550529, 101954811 e 180090004.
As certidões de citação e intimação foram devidamente lançadas sob IDs 80356130, 80328111, 88686013 e 88396914. É o relatório, DECIDO.
A Constituição da República Federativa do Brasil em seus artigos 6º e 196 a 200 tratam do direito a saúde.
A saúde é reconhecida como um direito social.
Um direito de todos e dever do Estado.
O artigo 199, em específico, estabelece que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada, permitindo a participação de empresas e entidades privadas na prestação de serviços de saúde.
A Lei 9.656/98, por sua vez, regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Noutro giro, pode-se dizer que a relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1ª e 2ª do artigo 3º da mesma lei).
O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu artigo 22 que a prestação do serviço aos consumidores deve ser adequada e eficiente, com segurança e continuidade.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, normatizou a responsabilidade dos fornecedores de serviços, qualificando-a como objetiva, sendo, portanto, dispensável a comprovação de culpa para que haja a imputação da responsabilidade civil.
Assim, analisando os autos, resta evidenciado que os autores mantinham vínculo contratual com as rés, comprovando o adimplemento das mensalidades referentes ao plano de saúde, conforme planilhas e comprovantes juntados aos autos (IDs 80074397, 80074398, 80074399 e 101954811), não havendo nos autos qualquer elemento hábil a demonstrar mora ou inadimplemento por parte dos autores que justificasse o cancelamento do plano.
A alegação de ilegitimidade passiva do Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro Ltda. – Assim Saúde foi corretamente afastada, uma vez que, conforme já consignado na decisão de saneamento, aplica-se ao caso a teoria da cadeia de fornecimento, segundo a qual todos os participantes da relação de consumo respondem solidariamente pelos vícios ou falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
No mérito, restou incontroverso que o cancelamento foi promovido de forma unilateral, sem prévio aviso ou justificativa plausível, o que caracteriza falha na prestação do serviço e ofensa à boa-fé objetiva, princípio que rege as relações contratuais, sobretudo nas relações de consumo.
A interrupção indevida do serviço de assistência à saúde, especialmente em se tratando de menores, é causa suficiente para a configuração do dano moral in re ipsa, por violar direito fundamental e causar aflição, angústia e insegurança, independentemente da comprovação de prejuízo concreto.
O valor do dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a capacidade econômica das rés e o caráter pedagógico da condenação.
Assim, fixo o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, valor que se mostra compatível com os parâmetros jurisprudenciais para hipóteses análogas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para: a) Confirmar a tutela de urgência concedida, tornando-a definitiva; b) Condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais para cada autor, com correção monetária pelo IPCA ou do índice que vier a substituí-lo desde a data da sentença e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da citação, observando-se a fórmula da Resolução CMN nº 5.171/2024 c) Condenar as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso nada mais seja requerido, arquivem-se com baixa.
Riode Janeiro, 26 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
10/07/2025 13:41
Juntada de Petição de ciência
-
10/07/2025 13:33
Juntada de Petição de ciência
-
10/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 19:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2025 17:32
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 01:15
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:15
Decorrido prazo de EZAQUIEL FERREIRA DE SOUZA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:15
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:15
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 07/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 01:20
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 20:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/01/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 20:13
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de EZAQUIEL FERREIRA DE SOUZA em 13/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 16:40
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:23
Decorrido prazo de EZAQUIEL FERREIRA DE SOUZA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:23
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:39
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:33
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 12:46
Desentranhado o documento
-
01/02/2024 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 01:31
Decorrido prazo de EZAQUIEL FERREIRA DE SOUZA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:31
Decorrido prazo de QUALICORP S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:16
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 13:23
Conclusos ao Juiz
-
19/01/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:14
Decorrido prazo de QUALICORP S.A. em 23/11/2023 18:25.
-
24/11/2023 00:14
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 23/11/2023 21:22.
-
23/11/2023 02:10
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 18:52
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2023 15:05
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2023 17:04
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 16:58
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2023 14:37
Conclusos ao Juiz
-
16/11/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de CLAUDIO ALVES DO NASCIMENTO em 08/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:29
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:40
Desentranhado o documento
-
05/10/2023 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2023 11:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a G. N. D. N. - CPF: *25.***.*21-00 (AUTOR).
-
02/10/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 14:58
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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