TJRJ - 0959303-09.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 45 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 02:42
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0959303-09.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NANTER PEDRO DE SANTANNA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Rejeito as preliminares suscitadas pelo Banco do Brasil de ilegitimidade, prescrição e incompetência do juízo, tendo em vista o Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça, o qual definiu que: (i)o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Ressalto que não ocorreu a prescrição decenal, uma vez que o autor narra na petição inicial que verificou o saldo disponível em 06 de novembro de 2017, ao dirigir-se ao BANCO DO BRASIL S/A, data em que toma ciência dos desfalques, momento em que soube que não havia valores na conta, sendo esta data o termo inicial do prazo prescricional.
Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que a análise da concessão do benefício foi feita com base nos documentos de id 98071619.
Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, uma vez que o valor da causa está de acordo com o disposto no art. 292, V, do CPC.
Deve-se afastar a aplicação da súmula n. 297 do STJ, descaracterizando a incidência do CDC sobre a relação jurídica posta nos autos, uma vez que a instituição financeira, ao administrar as contas individuais do PASEP, não fornece serviço aberto ao mercado de consumo, não detendo autonomia quanto ao manejo dos valores depositados pelos entes públicos.
Aqui, o banco réu age como delegatário do poder público na administração de um programa governamental, atuando de forma vinculada aos regramentos e aos valores depositados pela União, em favor dos titulares das contas.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA.
MATÉRIA DE FUNDO: CORREÇÃO MONETÁRIA.
PASEP.
APELANTE INTIMADO PARA SE MANIFESTAR QUANTO AOS EXTRATOS TRAZIDOS.
QUATRO INTIMAÇÕES.
INÉRCIA.
SISTEMA DE ÔNUS E PRECLUSÕES. 1.
O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público, conhecido como PASEP, não se enquadra como relação de consumo. É um benefício social concedido aos servidores públicos, equivalente ao Programa de Integracao Social ( PIS). 2.
A discussão que, em razão da marcha processual, se concentra na quantidade de depósitos que foram efetuados, se torna uma controvérsia a respeito de fatos, ainda que a questão jurídica de fundo se refira ao tema da correção monetária.
O não atendimento do ônus probatório, no tempo e na forma prevista pela lei, coloca a parte em posição desvantajosa.
Doutrina. 3.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. 4.
Apelação desprovida. (TJ-DF, AP 0717572- 60.2017.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 06/11/2019, 1ª Turma Cível).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018525- 78.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO: WILTON SAVIO LIMA COSTA Advogado (s):JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR, MANUELA CASTOR DOS SANTOS ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VALORES DEPOSITADOS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O PASEP - Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público é um benefício social concedido aos servidores públicos, equivalente ao Programa de Integracao Social ( PIS), oferecido aos empregados da iniciativa privada. 2. É atribuição do Banco do Brasil o depósito e a gestão dos valores existentes nas contas vinculadas ao programa, nos termos da Lei Complementar nº 8/70. 3.
Não obstante, o caso em tela não envolve relação de consumo, haja vista que o agravante, ao administrar as contas individuais do PASEP, não fornece serviço aberto ao mercado de consumo, não detendo autonomia quanto ao manejo dos valores depositados pelos entes públicos.
Com efeito, os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, órgão integrante da estrutura administrativa da União. 4.
Inexistente relação de consumo, não se justifica a declinação de competência para uma das Varas de Relações de Consumo desta Comarca. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO de nº 8018525-78.2020.8.05.0000 em que é agravante BANCO DO BRASIL S/A e agravado WILTON SAVIO LIMA COSTA.
Acordam os MM.
Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. (TJ-BA - AI: 80185257820208050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2020) Sendo assim, a distribuição do ônus da prova submete-se ao regramento geral estabelecido no art. 373, I e II, do CPC, cabendo ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
Desse modo, fixo como ponto controvertido o direito do autor ao recebimento de valores em razão da inobservância, pelo Banco do Brasil, dos parâmetros de correção e atualização legalmente estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, conforme estabelecido no art. 12, parágrafo único, o Decreto n. 9.978/2019.
Considerando que a questão é eminentemente documental, defiro o prazo de 10 dias para produção de prova documental superveniente.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Titular -
02/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/06/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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30/04/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 10:01
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:15
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:11
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 11:06
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 18:18
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/06/2024 23:59.
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09/05/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 00:41
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 21:25
Conclusos ao Juiz
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02/04/2024 11:17
Juntada de Petição de outros documentos
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06/02/2024 00:53
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 05/02/2024 23:59.
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28/01/2024 00:20
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 12:36
Conclusos ao Juiz
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04/12/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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