TJRJ - 0824535-36.2025.8.19.0209
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Regional da Barra da Tijuca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:52
Juntada de Petição de outros anexos
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25/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0824535-36.2025.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAIANE LEITE CRUZ RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Vistos etc.
Id.213564480: Indefere-se o requerimento de audiência por videoconferência, uma vez que os princípios estabelecidos pela Lei nº 9.099/95 apontam para a necessidade de contato pessoal e presencial das partes, facilitando a conciliação e a solução consensual dos conflitos.
A realização de audiências por videoconferência se mostrou demorada e ineficiente para estabelecer a interação simples e célere entre os personagens do processo.
Ademais, a pauta do juízo é instrumento de organização do serviço judiciário e garantia do atendimento à demanda e bom andamento dos processos e não de conveniência das partes, tendo-se observado o disposto no artigo 3º da Resolução nº 354 do CNJ, artigo 3º do Ato Normativo Conjunto nº 02/2023, Recomendação COJES nº 01/2023 e Ato Normativo Conjunto TJ / CGJ / COJES nº. 4/2023.
Pelo exposto,aguarde-se a audiência já designada que será realizada presencialmente nas dependências deste Juízo.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
MILTON DELGADO SOARES Juiz Titular -
21/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:48
Outras Decisões
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14/08/2025 10:32
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 05:36
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 05:36
Outras Decisões
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28/07/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 01:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 22:16
Juntada de Petição de adiamento de audiência
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0824535-36.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAIANE LEITE CRUZ RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Não estão presentes os requisitos do art. 300, do NCPC, necessitando o Juízo de mais elementos, até mesmo para o Juízo de probabilidade.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
ISABELA LOBAO DOS SANTOS Juiz Titular -
05/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 09:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 21:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 21:50
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 21:50
Audiência Conciliação designada para 21/10/2025 15:10 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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02/07/2025 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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