TJRJ - 0811919-50.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 17:45
Juntada de Petição de outros anexos
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14/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0811919-50.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito, Contratos Bancários, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ALBERTO LOPES DA CRUZ RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A D E S P A C H O O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Se não apresentou declaração de renda, providencie certidões do RGI de seu domicílio e do Detran.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Em atenção ao disposto nos arts. 320 e 321 do CPC, intime-se a parte autora para: (i) juntar aos autos comprovante de residência válido e atual, emitido por concessionárias de serviços públicos (Lei nº 6.629/79). (ii) que dela passe a constar o valor correto da causa(art. 319, V, do CPC), que deve corresponder à soma do valor pretendido a título de compensação por dano moral e com o valor da obrigação que se pretende desconstituir (art. 292, II, V e VI, do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumpra-se, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 9 de julho de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
10/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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