TJRJ - 0811980-08.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 02:05
Decorrido prazo de LEANDRO JEFERSON TORRES FERREIRA em 15/08/2025 23:59.
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12/08/2025 10:48
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 17:08
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0811980-08.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) [Limitação de Percentual Ou Descontos em Empréstimo Consignado, Indenização Por Dano Moral - Outros, Indenização Por Dano Material - Outros] REQUERENTE: LEANDRO JEFERSON TORRES FERREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA D E S P A C H O O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Se não apresentou declaração de renda, providencie certidões do RGI de seu domicílio e do Detran.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Ainda, em atenção ao disposto nos arts. 320 e 321 do CPC, intime-se a parte autora para juntar aos autos comprovante de residência válido e atual, emitido por concessionárias de serviços públicos (Lei nº 6.629/79).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumpra-se, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo.
Outrossim, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, a procuração outorgada a advogado para representação judicial da parte deve estar devidamente formalizada.
Em sede de processo eletrônico, aplica-se, ainda, o disposto no art. 1º, § 2º, alínea "a" da Lei nº 11.419/2006.
Vejamos: “Para os fins desta Lei, considera-se assinatura digital aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica.” Tendo em vista que a plataforma ZapSign não integra a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), sendo, portanto, inapta para conferir presunção de autenticidade jurídica aos documentos assinados eletronicamente por seu intermédio, em especial no que tange à validade de instrumento de mandato em juízo.
A propósito, a jurisprudência do TJRJ tem reconhecido tal limitação.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
Ação Revisional de Contratos de Empréstimos Pessoais c/c Pedido de Anulação de Cláusulas Abusivas e Ilegais, Realinhamento de Juros, Compensação de Valores Pagos e Repetição do Indébito.
Extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, §1º, do CPC.
Endereço da parte autora desatualizado.
Frustrada tentativa de intimação pessoal.
Necessidade de ratificação de assinatura eletrônica em documento de representação.
Irresignação.
Apelação - assiste razão parcial.
Necessidade de esgotamento dos meios de contato previamente a extinção do feito, não observada.
Arts. 256 e 257, NCPC.
Não é possível verificar credenciamento da plataforma ZAPSIGN pelo ICP-BRASIL.
Art. 10, §1º da Medida Provisória n 2.200-2 de 24 de agosto de 2001.
Precedente desta Corte.
Anulação da decisão alvejada.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (0832055-36.2023.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 15/04/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCURAÇÕES ASSINADAS ELETRONICAMENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DO CREDENCIAMENTO DA PLATAFORMA "ZAPSIGN" NO ICP-BRASIL, INVIABILIZANDO O RECONHECIMENTO DE VALIDADE E AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS.
ART. 1º, §2º, III, DA LEI N.º 11.419/2006.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0002670-06.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 05/04/2023 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) Assim, à luz da legislação vigente e dos precedentes jurisprudenciais citados, impõe-se reconhecer a irregularidade da representação processual da parte autora (id. 207288541), ante a ausência de assinatura digital qualificada conforme exigido pelo art. 1º, § 2º, alínea “a”, da Lei nº 11.419/2006.
Ante o exposto, DETERMINO que o autor promova, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a regularização da representação processual, mediante a juntada de instrumento de mandato firmado com assinatura eletrônica qualificada no padrão da ICP-Brasil, nos termos do art. 76, §1º, I, do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o descumprimento da presente determinação implicará na extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos I e IV c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Por fim, no julgamento do REsp nº 1.349.453/MS, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça definiu a seguinte tese: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." (STJ.
REsp 1349453/MS.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Segunda Seção.
Julgamento em 10/12/2014).
Desta forma, intime-se a parte autora para que comprove: (a) a existência de relação jurídica estabelecida com a parte ré; (b) o requerimento formulado perante a instituição financeira; e (c) o pagamento do custo do serviço, se for o caso.
Prazo: 15 dias.
Cumpra-se, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 320, 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC).
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 9 de julho de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
10/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 12:14
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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