TJRJ - 0004607-90.2021.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:10
Juntada de petição
-
13/08/2025 11:30
Conclusão
-
13/08/2025 11:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/08/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 15:19
Juntada de petição
-
16/07/2025 13:41
Juntada de petição
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de reparação de danos materiais e morais, proposta por REGINA CELIA MENEZES CARNEIRO em face de ÁGUAS DO IMPERADOR SA, ambos qualificados à fl.003.
Com a petição inicial de fls.003/014, vieram os documentos de fls.015/044 e, bem assim, a emenda de fls.052, com os documentos de fls.053.
Indeferida custas ao final à fl.56, e antecipada a tutela com deferimento de expedição de ofícios ao SPC e SERASA, presentes respectivamente às fls.060 e 061.
Resposta ao ofício enviado ao SPC à fl.063, este dizendo que nada consta em seus cadastros e, que, não pode impedir que façam futuras inclusões.
Resposta do ofício enviado ao SERASA à fl.068.
Despacho deferindo o parcelamento das custas,à fl.072.
Sentença à fl.078, indeferindo a inicial e julgando extinto o processo, tendo em vista inércia da autora.
Embargos de declaração da parte autora às fls.084/086 Petição da parte autora à fl.101 sobre o recolhimento de custas.
Parte ré no autos, à fl.106.
Embargos de declaração da parte autora às fls.110/112.
Sentença proferindo o recebimento dos embargos de declaração, à fl.114.
Citação às fls.120.
E 125 Resposta do réu, na modalidade de contestação escrita, às fls.129/144, com documentos de fls.145/178.
Com preliminar formal de ilegitimidade passiva para a causa, no mérito, pugna-se pela improcedência do pedido ao argumento, em apertado resumo, de ausência de ato ilícito e exercício regular de direito.
Em atenção ao despacho à fl.182, réplica da parte autora às fls.188/200.
Em atenção ao ato à fl.204, sobre a produção de provas, parte autora às fls.211/218, e parte ré às fls.220/221.
Despacho saneador à fl.237, rejeitando a ilegitimidade passiva para a causa.
Parte ré à fl.241, manifestando desinteresse na produção de novas provas. É o relatório.
Já rejeitadas as preliminares na decisão de fl. 237, passo ao exame do mérito.
Discordância entre a cobrança, alegadamente a maior, e o consumo efetivamente realizado.
Responsabilidade objetiva, pelo risco do negócio.
Ante à relação de consumo configurada (art. 2º e 3º do CDC), cabia à Ré demonstrar a inexistência de defeito nos serviços prestados.
O demandado não logrou êxito em demonstrar, de maneira inequívoca e extreme de dúvidas, nos termos do que dispõe o art. 373, II, do CPC, a absoluta legalidade / regularidade da exigibilidade aqui reclamada.
A defesa afirma que o hidrômetro se encontra aprovado, dentro dos parâmetros exigidos pelo órgão fiscalizador, o que não é insuficiente para comprovar a regularidade da cobrança, uma vez que se pauta em prova unilateral.
Não há elementos nos autos que afaste a ocorrência de falha na aferição do consumo no período reclamado, vez que exorbitante e muito superior à média histórica de consumo na unidade consumidora autora, razão pela qual concluo que a cobrança consubstanciada na fatura de vencimento 01/04/2020 no valor de R$ 552,99, é indevida.
Nessa lógica, a lide deve ser dirimida do modo mais favorável ao consumidor, acolhendo-se a reclamação feita em Juízo, para determinar o refaturamento da referida conta, pela média dos últimos 12 (doze) meses anteriores a abril/2020.
Revendo posição anterior, tenho que o dano moral comparece e é tributável à violação da boa-fé objetiva inerente aos tratos de consumo consistente na imposição de cobranças díspares / exageradas / exorbitantes para o usuário, em relação ao que costuma pagar, e na incapacidade de o requerido resolver questão relativamente simples, e que acaba por desaguar no Judiciário, trazendo ao cliente, além dos compreensíveis transtornos e aborrecimentos decorrentes do episódio, o ônus da busca do Judiciário.
Nesse diapasão, e atento a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, na esteira de julgados similares desta Corte para casos tais, arbitro a verba compensatória extrapatrimonial em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Deixo de acolher o pedido de instalação de válvula retentora de ar no hidrômetro, uma vez que a parte autora não produz qualquer prova que demonstre a necessidade e a eficiência do item.
Além disso, a concessionária afirma que não dispõe da referida válvula para instalações.
Isso posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, EM PARTE, para: I.
Confirmar a decisão antecipatória de fl. 56; II.
Determinar ao réu que proceda o refaturamento da conta de vencimento 01/04/2020 no valor de R$ 552,99, conforme a média dos 12 (doze) meses anteriores a abril/2020, em 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 300,00 por cada fatura/cobrança enviada em desconformidade com esta ordem; III.
Condeno o demandado a pagar a parte autora a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de danos morais, verba que deverá ser acrescida de juros legais de mora a partir da citação e até a data de publicação desta sentença, e atualizada monetariamente pelos índices adotados pela CGJ deste Tribunal, de hoje até a data do efetivo pagamento; IV.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários, estes fixados, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, em 10% do montante total da condenação.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. -
26/05/2025 16:01
Conclusão
-
26/05/2025 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/05/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 19:23
Juntada de petição
-
07/02/2025 11:46
Conclusão
-
07/02/2025 11:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/12/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 06:19
Juntada de petição
-
15/08/2024 13:36
Juntada de petição
-
26/07/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 11:32
Juntada de petição
-
17/04/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 11:46
Conclusão
-
22/02/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 10:15
Juntada de petição
-
23/11/2023 14:15
Expedição de documento
-
14/11/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 13:46
Expedição de documento
-
14/11/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 10:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/07/2023 10:18
Conclusão
-
10/07/2023 11:21
Juntada de petição
-
05/07/2023 14:46
Juntada de petição
-
15/08/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 18:00
Conclusão
-
15/08/2022 17:57
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 10:32
Juntada de petição
-
18/07/2022 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 15:18
Conclusão
-
24/06/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 14:57
Juntada de documento
-
23/06/2022 17:10
Conclusão
-
23/06/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 13:27
Juntada de petição
-
08/06/2022 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2022 14:24
Indeferida a petição inicial
-
20/05/2022 14:24
Conclusão
-
20/05/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 16:05
Conclusão
-
12/01/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 16:01
Juntada de petição
-
25/11/2021 19:51
Juntada de petição
-
28/10/2021 12:45
Juntada de petição
-
25/10/2021 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2021 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2021 17:18
Conclusão
-
10/09/2021 17:18
Concedida a Medida Liminar
-
10/09/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 19:17
Juntada de petição
-
23/06/2021 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 11:56
Conclusão
-
26/04/2021 11:56
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 21:07
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002235-63.1999.8.19.0003
Santa Luzia Empreendimentos Imobiliarios...
Caramuru Wellington Fabricio Vieira ME
Advogado: Joao Otavio Martins Pimentel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/1999 00:00
Processo nº 0816092-02.2025.8.19.0208
Rodrigo Domingues Junior
Bradesco Saude S/A
Advogado: Renato Gomes de Azevedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/07/2025 16:51
Processo nº 0812545-63.2025.8.19.0204
Luiz Claudio Coutinho Porto
Itau Unibanco S.A
Advogado: Stephany Santos da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/05/2025 19:13
Processo nº 0813196-95.2025.8.19.0204
Erick Albino Ramos
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Bruno Medeiros Durao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/06/2025 11:17
Processo nº 0801503-64.2023.8.19.0211
Nerli dos Santos Chaves
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Jose Paulo de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/02/2023 14:53