TJRJ - 0813196-95.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 12:24
Juntada de Petição de certidão de débito
-
05/09/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 12:39
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de ERICK ALBINO RAMOS em 23/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA A parte autora nãocompareceu à audiência designada nos presentes autos, em que pese devidamente intimada para o ato, motivo pelo qual JULGO EXTINTOo feito, sem resolução de mérito, nos termos do no artigo 51, I, da Lei 9099/95.
CONDENOa parte autora no pagamento das custas processuais na forma do artigo 51, 2º da Lei 9099/95, sendo desnecessária a intimação desta, nos moldes do Enunciado 5.1.5, do Aviso TJ nº 23/2008 ("É desnecessária a intimação do Autor da sentença de extinção do feito sem apreciação do mérito por sua ausência às audiências de conciliação ou de instrução e julgamento, correndo prazo recursal da data da publicação da sentença (art.242, §1º, do CPC c/c art.2º da Lei nº 9.099/95").
Deve-se ressaltar que a condenação ao pagamento das custas processuais constitui penalidade e não guarda correlação com a hipossuficiência econômica/financeira, conforme entendimento do Enunciado nº 16.2016,doAviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016("AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA – CONDENAÇÃO EM CUSTAS – NATUREZA.
A condenação em custas pela ausência injustificada à audiência constitui penalidadee não guarda correlação com a hipossuficiência") e do artigo 98, §4º, do CPC("A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas").
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SEcertidão de débito e ARQUIVEM-SEos autos sem baixa. -
05/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 09:27
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
02/07/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 12:55
Audiência Conciliação realizada para 02/07/2025 12:50 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
-
02/07/2025 12:55
Juntada de Ata da Audiência
-
01/07/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 01:28
Decorrido prazo de ERICK ALBINO RAMOS em 18/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:13
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 11:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/06/2025 11:17
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 11:17
Audiência Conciliação designada para 02/07/2025 12:50 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
-
02/06/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002938-32.2025.8.19.0002
Municipio de Niteroi
Guilherme Motta Pereira Natal
Advogado: Francisco Miguel Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0803001-82.2022.8.19.0066
Banco Bradesco SA
Vera Maria Cordilha Porto
Advogado: Jose Lidio Alves dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2022 16:32
Processo nº 0002235-63.1999.8.19.0003
Santa Luzia Empreendimentos Imobiliarios...
Caramuru Wellington Fabricio Vieira ME
Advogado: Joao Otavio Martins Pimentel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/1999 00:00
Processo nº 0816092-02.2025.8.19.0208
Rodrigo Domingues Junior
Bradesco Saude S/A
Advogado: Renato Gomes de Azevedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/07/2025 16:51
Processo nº 0812545-63.2025.8.19.0204
Luiz Claudio Coutinho Porto
Itau Unibanco S.A
Advogado: Stephany Santos da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/05/2025 19:13