TJRJ - 0812509-68.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:39
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de RAFAEL VICTOR ESTEVES em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 31/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0812509-68.2023.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL GREEN HOUSE I RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DECISÃO Considerando a petição de ajuste na decisão saneadora, na qual a parte ré LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. requer esclarecer a quem compete o adiantamento dos honorários periciais, anoto: Conforme a decisão anterior (ID 150665312), foi deferida a produção de prova pericial, diante da necessidade de elucidação técnica dos fatos controvertidos.
Não obstante, cumpre ajustar que, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, o adiantamento das despesas periciais deverá ser feito pelo requerente e o réu não solicitou a perícia.
Assim, acolho o pedido para ajustar a decisão saneadora, fixando que: O adiantamento das custas da perícia caberá ao autor, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos, devendo ser processado nos termos da legislação aplicável à assistência judiciária gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rio de Janeiro, 2 de julho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
08/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0812509-68.2023.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL GREEN HOUSE I RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DECISÃO Considerando a petição de ajuste na decisão saneadora, na qual a parte ré LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. requer esclarecer a quem compete o adiantamento dos honorários periciais, anoto: Conforme a decisão anterior (ID 150665312), foi deferida a produção de prova pericial, diante da necessidade de elucidação técnica dos fatos controvertidos.
Não obstante, cumpre ajustar que, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, o adiantamento das despesas periciais deverá ser feito pelo requerente e o réu não solicitou a perícia.
Assim, acolho o pedido para ajustar a decisão saneadora, fixando que: O adiantamento das custas da perícia caberá ao autor, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos, devendo ser processado nos termos da legislação aplicável à assistência judiciária gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rio de Janeiro, 2 de julho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
02/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/06/2025 18:21
Conclusos ao Juiz
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15/06/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:10
Decorrido prazo de RAFAEL VICTOR ESTEVES em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL GREEN HOUSE I em 10/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:03
Conclusos para despacho
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05/02/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:18
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL GREEN HOUSE I em 26/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:22
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:31
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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22/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/10/2024 17:45
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 00:12
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 10/05/2024 23:59.
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30/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:53
Decorrido prazo de RAFAEL VICTOR ESTEVES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:53
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 25/03/2024 23:59.
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06/03/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 00:33
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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18/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/02/2024 16:45
Conclusos ao Juiz
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06/11/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00