TJRJ - 0810495-77.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/09/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:34
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SANT ANNA DOS SANTOS em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:38
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 06/08/2025 23:59.
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04/08/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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07/07/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0810495-77.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS SOARES DE SOUZA RÉU: BANCO BMG S/A DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: JOSE CARLOS SOARES DE SOUZAem face de RÉU: BANCO BMG S/A.
Em relação à impugnação da gratuidade de justiça, verifica-se que são alegações meramente genéricas, que não trazem qualquer fato ou prova que desconstituam o direito do autor.
Razão pela qual a rejeito.
A questão sobre prescrição e decadência será resolvida na fundamentação da sentença, pois consiste em questão de direito material não abrangida pelo campo de incidência da regra do artigo 357, I, do CPC, cujo texto alcança somente questões processuais, e porque se trata de questão preliminar de mérito, que deve ser solucionada, juntamente, com as demais questões de mérito na motivação da sentença, em virtude do princípio da unidade estrutural da sentença contido no artigo 489, caput, do CPC.
Não havendo outras questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertidoa efetiva contratação do cartão de crédito consignado, a suposta ocorrência de fraude, a falha na prestação do serviço e os danos decorrentes.
Defiro a prova pericial Contábil requerida pela parte autora.
Para tal, nomeio LUIZ CARLOS SANT'ANNA DOS SANTOS - [email protected], que deverá ser cadastrada e intimada por sistema, para prestar compromisso e apresentar proposta de honorários, que serão custeados pela parte autora, observada a gratuidade de justiça deferida.
Homologo, desde já, os honorários periciais em 950 (novecentos e cinquenta) UFIR/RJ, correspondente, nesta data, a R$ 4.116,25 (quatro mil, cento e dezesseis reais e vinte e cinco centavos).
Deverão as partes ser intimadas para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 95 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida à autora (fl.44).
Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, conforme previsto no artigo 465 do CPC.
Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC).
Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do §2º do art. 477 do NCPC.
Após, intimem-se as partes.
Expeçam-se os ofícios eventualmente solicitados pelo perito.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
02/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2025 17:45
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:59
Decorrido prazo de DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES em 03/02/2025 23:59.
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03/01/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:21
Decorrido prazo de DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 13:48
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 18:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CARLOS SOARES DE SOUZA - CPF: *10.***.*77-71 (AUTOR).
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17/10/2024 17:29
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES em 09/10/2024 23:59.
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09/09/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 12:59
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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