TJRJ - 0810407-39.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 06/08/2025 23:59.
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21/07/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0810407-39.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CREMILDO RAFAEL DE MENEZES RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: CREMILDO RAFAEL DE MENEZESem face de RÉU: BANCO DO BRASIL SA.
Em relação à impugnação da gratuidade de justiça, verifica-se que são alegações meramente genéricas, que não trazem qualquer fato ou prova que desconstituam o direito do autor.
Razão pela qual a rejeito.
O réu alega a inadequação do valor atribuído à causa.
Todavia, analisando os elementos constantes nos autos, verifica-se que o valor fixado guarda compatibilidade com os pedidos autorais e reflete, em tese, os benefícios econômicos perseguidos.
Assim, indefiro a impugnação ao valor da causa.
Indefiro o pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de redistribuição da demanda à Justiça Federal.
Nos termos do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas que versem sobre eventuais falhas na prestação do serviço em contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e a não aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa.
Conforme entendimento consolidado em precedentes recentes do TJ-RJ, como na Apelação Cível nº 0808945-68.2024.8.19.0204 e no Agravo de Instrumento nº 0088750-36.2024.8.19.0000, a legitimidade passiva do Banco do Brasil decorre da sua responsabilidade na gestão e execução das contas do PASEP.
Ademais, a Justiça Estadual é competente para julgar a presente demanda, uma vez que a União Federal não detém legitimidade passiva na hipótese discutida.
Portanto, indefiro as referidas preliminares.
A questão sobre prescrição será resolvida na fundamentação da sentença, pois consiste em questão de direito material não abrangida pelo campo de incidência da regra do artigo 357, I, do CPC, cujo texto alcança somente questões processuais, e porque se trata de questão preliminar de mérito, que deve ser solucionada, juntamente, com as demais questões de mérito na motivação da sentença, em virtude do princípio da unidade estrutural da sentença contido no artigo 489, caput, do CPC.
Não havendo outras questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos: - Correção e atualização dos valores: Se houve erro na aplicação da correção monetária e dos juros sobre as cotas do PIS/PASEPda autora, resultando em valores menores do que os devidos (Principal ponto controvertido); - Responsabilidade do Banco do Brasil: Se há falha na gestão dos valores depositados, resultando em prejuízo à autora.
Defiro a prova pericial Contábil requerida por ambas as partes.
Para tal, nomeio LUIZ CARLOS SANT'ANNA DOS SANTOS ([email protected]), que deverá ser cadastrada e intimada por sistema, para prestar compromisso e apresentar proposta de honorários, que serão adiantados por ambas as partes, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor.
Homologo, desde já, os honorários periciais em 950 (novecentos e cinquenta) UFIR/RJ.
Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, conforme previsto no artigo 465 do CPC.
Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC).
Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do §2º do art. 477 do NCPC.
Após, intimem-se as partes.
Expeçam-se os ofícios eventualmente solicitados pelo perito.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
02/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
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21/06/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 01:21
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 19/03/2025 23:59.
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05/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:10
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 01:23
Decorrido prazo de MARINO TADEU MARINHO FILHO em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 12:48
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CREMILDO RAFAEL DE MENEZES - CPF: *37.***.*29-00 (AUTOR).
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16/10/2024 17:30
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 00:15
Decorrido prazo de MARINO TADEU MARINHO FILHO em 07/10/2024 23:59.
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03/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 10:45
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00