TJRJ - 0806070-97.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0806070-97.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA CANDIDO PEDESSANI RÉU: ASSOCIACAO EXODUS BENEFICIOS Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural.
E no caso em tela referida presunção relativa não foi infirmada pelos elementos presentes aos autos.
Por isso, DEFIRO a gratuidade postulada pela parte autora.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência por meio do qual a parte autora pretende compelir o réu a efetuar o reparo e a troca das peças do seu veículo.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), não podendo, ainda, existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (periculum in mora reverso).
Com efeito, trata-se de medida de cunho excepcional e, como tal, não prescinde da demonstração da efetiva presença dos requisitos legais que autorizem a antecipação dos efeitos do provimento almejado.
No caso, entretanto, não restou demonstrada a existência de perigo de dano concreto e atual e de difícil reparação que justifique a mitigação do contraditório, sendo certo que a prestação jurisdicional pode e deve aguardar a regular tramitação do processo, sem maiores prejuízos à parte.
Dessarte, ao menos por ora, não é viável a concessão da tutela provisória de urgência pretendida, não obstante seja possível o reexame do pedido posteriormente, notadamente após a manifestação da parte ré.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Com base no artigo 139, II, III e V, do CPC, deixo de designar audiência prevista no artigo 334, CPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
P.I BELFORD ROXO, 23 de junho de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
23/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:11
Outras Decisões
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02/06/2025 17:29
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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30/04/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 04:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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