TJRJ - 0809399-20.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:19
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 05/08/2025 23:59.
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11/08/2025 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 13:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0809399-20.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO VITOR DA SILVA FERREIRA RÉU: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural.
E no caso em tela referida presunção relativa não foi infirmada pelos elementos presentes aos autos.
Por isso, DEFIRO a gratuidade postulada pela parte autora.
Trata-se ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, em que a autora requer que o réu autorize a sua participação nas próximas etapas do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados PMERJ/2024.
Alega que as questões 10, 12, 18, 22, 25, 27, 32, 33, 34, 36 DA PROVA TIPO 2 (VERDE) do caderno de prova eram incompatíveis com o edital do concurso ou possuíam múltiplas respostas corretas entre as alternativas, o que o prejudicou e que com a anulação da mesma, o autor obterá a pontuação mínima para se habilitar para a próxima fase do concurso. É o breve relatório.
Decido.
Após análise dos fatos narrados na petição inicial e dos documentos anexados, não foi demonstrada a viabilidade de deferimento da medida.
Ressalta-se que a justificativa apresentada pela parte autora não é suficiente para autorizar a concessão da tutela em juízo de cognição prévia, sendo necessária a formação do contraditório.
Outrossim, em se tratando de concurso público, o respectivo edital constitui a “lei” do certame e a observância de seus termos é imperativa.
E o conteúdo programático constante no edital, em especial a matéria a ser abrangida pelas questões da prova de conhecimentos, constitui mérito administrativo, somente cabendo controle do Poder Judiciário se houver flagrante ausência de razoabilidade em relação aos termos previstos no edital, o que não restou demonstrado.
De outro giro, não cabe ao Poder Judiciário, em regra, realizar uma revisão técnica das provas aplicadas em concurso público, pois os atos administrativos são dotados do atributo da presunção de legalidade e de legitimidade e também diante da impossibilidade do Judiciário analisar o mérito do ato administrativo, diante da discricionariedade da Administração, responsável na formulação das questões da prova.
Neste ponto, é de se ressaltar que a própria fundamentação da pretensão autoral não evidencia a existência de erro grosseiro.
Assim, INDEFIRO o pleito preambular.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, citem-se os réus, pessoalmente (art. 247, III, CPC), perante seus respectivos órgãos de representação processual (art. 242, §3º, CPC), para que, querendo, ofereçam contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC).
Publique-se.
BELFORD ROXO, 23 de junho de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
23/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 16:11
Outras Decisões
-
11/06/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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