TJRJ - 0801759-25.2023.8.19.0205
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
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06/09/2025 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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06/09/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:20
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0801759-25.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO SANTOS DA SILVA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Os termos de acordo versam sobre direitos disponíveis e não apresentam qualquer irregularidade, inexistindo óbice à sua homologação.
Isto posto, HOMOLOGO o acordo ajustado entre as partes no id.213383777, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, 'b' do CPC/15.
Custas pelo réuora, executado.
Honorários na forma do acordado.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Na forma do artigo 207, § 1º, I, do CNCGJ, ficam as partes, desde logo, intimadas para dizer se tem algo mais a requerer, cientes de que, transcorridos in albis o prazo de 5 dias, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
12/08/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 18:17
Homologada a Transação
-
11/08/2025 12:14
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0801759-25.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO SANTOS DA SILVA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória e obrigação de fazer proposta por MARCELO SANTOS DA SILVA, em face deFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II pleiteando tutela de urgência para a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
Requereu a confirmação do provimento antecipado, o cancelamento do contrato de nº 5700008915000282e a condenação do réu à compensação pelos danos morais.
Aduz a parte autora, em síntese, que teve ciência de que seu nome foi inserido nos cadastros restritivos de crédito pelo réu.
Menciona que desconhece a origem do débito e que nunca teve relação jurídica com o réu.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Resposta do réu, id 97489103, em que alega que oautorpossuía relação contratual com a empresa Banco Santander , cujo crédito fora cedido à empresa ré, além de informar que não consta negativação, pelo requerido, nos cadastros restritivos de crédito.
Preliminarmente, impugna o pedido de justiça gratuita, suscita incompetência relativa, inépcia da inicial por ausência de documentos essenciaiseirregularidade no mandato.
No mérito, consignou a existência de relação jurídica entre as partes em razão de cessão de crédito, de modo que não haveria elementos para considerar o contrato inválido.
Alega exercício regular do direitoquanto às cobranças extrajudiciais, a afastar a suposta existência de ato ilícito por parte da requerida.Defende a inexistência de danos morais, em razão do vasto histórico de negativação em nome do Autor.
Contestação instruída com documentos.
Réplica, id 114951002.
Justiça gratuita deferida id. 147500087.
Incompetência declarada id. 159219572.
Decisão saneadora id 162314388.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Fundamento e passo a decidir.
Analisando-se os autos, denota-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, fundada num juízo de certeza, para a prolação de sentença de mérito.
A parte autora alega que teve seu nome inserido nos cadastros restritivos de crédito pela ré de forma indevida, uma vez que nunca estabeleceu qualquer relação jurídica com o demandado.
O réu por seu turno alega que a autora possui relação contratual com a empresa Banco Santander, cujo crédito fora cedido à empresa ré.
A hipótese em comento trata de relação jurídica de direito material que se subsumeaos ditames da Lei Federal nº 8.078/90 e, como tal, abriga responsabilidade do tipo objetiva, em que é necessária, apenas, a prova do dano e do nexo causal, sendo despicienda a culpa da ré.
Muito embora o réu alegue que a autora possuía dívida em aberto com a empresa Banco Santander, dívida esta que foi cedida para a demandada, trouxe aos autos para comprovar a sua alegação apenas o documento do id 97509987 que é uma certidão do 8º Registro de Títulos e Documento e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo que atesta a existência de Instrumento Particular de Contrato de Cessão e Aquisição de Direitos de Crédito e Outras Avenças, datado de 17/03/2022, referente à operação/contrato nº 4257000089150002823,o qual diverge daqueles informados no documento de id. 97509987.
Por certo, a certidão em comento se presta para provar a cessão de crédito havida entre o Réu e o terceiro, mas não para validar a existência da dívida originária.
Cabia ao réu trazer aos autos prova que desconstitua, modifique ou extinga o direito deduzido pela autora, nos termos do artigo 373, IIdo Código de Processo Civil, no entanto, não o fez.
De se notar que não é possível exigir da autora prova negativa no sentido de que não possuía relação jurídica com a empresa mencionada.
Assim, caracterizada a falha na prestação do serviço.
Outrossim, determino o cancelamento do contrato de nº 5700008915000282, e da dívida no valor de R$ 9.356,48.
De todo modo, ainda que reconheça que o réu prestou um serviço defeituoso, permitindo a inclusão do nome doAutor, de forma indevida, nos órgãos de restrição, tal conduta, por si só, não foi capaz de causar danos de natureza moral.
Isto porque, conforme comprovamosdocumentosdos ids. 97509994 e 97509994,o Autorpossui outrasanotaçõesem seu nome, que são anterioresàquela promovida pelo réu,o que significa dizer que a anotação promovida pelo demandado, por si só, não foi suficiente a ocasionar os danos reclamados.
Desta forma a anotação ora em discussão, certamente, não pode servir de respaldo à fixação de indenização por danos morais, conforme Inteligência da Súmula 385 do STJ.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e extinto o feito na forma do art. 487, I do CPC.
Declaro a nulidade do contrato nº 5700008915000282 e a inexistência da dívida no valor de R$ 9.356,48.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação pelos danos morais.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, custas e despesas processuais a serem rateadas pelas partes, sem prejuízo dos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% de R$9.356,48, que corresponde ao proveito econômico obtido peloautore em favor do patrono da parte Ré, o qual fixo em 10% de R$ 10.000,00, também correspondente ao proveito econômico obtido pelo Réu.
Ressalto que as condenações que recaem sobre o Autor ficam desde já suspensas por força da regra do art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento, ficando cientes as partes, na forma do art. 229-A, § 1º da CNCGJ - parte judicial.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
04/07/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 22:56
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 02:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 07/02/2025 23:59.
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15/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:59
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 19:43
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 19:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/12/2024 11:29
Conclusos para decisão
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10/12/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 08:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/12/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:33
Declarada incompetência
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21/11/2024 11:44
Conclusos para decisão
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14/11/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 08:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO SANTOS DA SILVA - CPF: *37.***.*56-83 (AUTOR).
-
11/09/2024 14:35
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 11:16
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
07/04/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 09:55
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2024 16:41
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 12:25
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 09:31
Conclusos ao Juiz
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28/08/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 10:41
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2023 20:51
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 14:36
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 14:17
Desentranhado o documento
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23/06/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 06:34
Conclusos ao Juiz
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12/04/2023 00:28
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS DA SILVA em 11/04/2023 23:59.
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28/02/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2023 13:26
Conclusos ao Juiz
-
27/01/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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