TJRJ - 0805802-48.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:19
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
08/09/2025 14:08
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
05/09/2025 02:20
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de JORGE DE AMORIM PINTO em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 17:28
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
03/09/2025 17:19
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 CERTIDÃO Processo: 0805802-48.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE DE AMORIM PINTO RÉU: BANCO PAN S.A À Perita para que proceda à devolução do valor recebido a título de ajuda de custo através do ofício de id. 182160038, a fim de que seja expedido o mandado de pagamento.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
ISABEL DA FONSECA PINTO -
18/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 05:01
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
-
15/08/2025 00:52
Publicado Decisão em 13/08/2025.
-
15/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
11/08/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 17:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/08/2025 12:10
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 14:49
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
15/07/2025 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0805802-48.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE DE AMORIM PINTO RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação de reparação de dano proposta por JORGE AMORIM PINTOem face deBANCO PAN S.A, pleiteando a antecipação da tutela de urgência para que a Ré deixe de fazer descontos em sua conta bancária, além da procedência da ação para cancelar os contratos de empréstimo consignado, além da repetição de indébito dos valores descontados e condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Aduz a parte autora, em síntese, que observara uma diminuição do valor da sua aposentadoria e apenas em 07/04/2022 descobriu, por meio do seu advogado, a existência de inúmeros descontos em sua aposentadoria referente a dois empréstimos supostamente celebrados junto ao Réu.Por fim, alega que registrou a ocorrência de fraude junto à 29ª Delegacia de Polícia Civil Instrui a inicial a documentação.
Justiça gratuita e tutela de urgência deferidas id. 18350929.
Resposta do réu id. 21561560, onde alega preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistidae pugna pelo indeferimento da inicial em razão da ausência de juntada do extrato bancário.
No mérito, defende a validade do negócio jurídico, ausência de defeito na prestação do serviço e aponta que o boletim de ocorrência juntado pelo autor se trata de prova unilateral.
Também consigna a inércia do Autor em tomar providências, a evidenciar ausência de abalo psíquico.
Por fim, argumenta pela impossibilidade do cancelamento do contrato, inexistência de má-fé que justifique a devolução em dobro dos valores e a inaplicabilidade de qualquer indenização por ausência de requisitose, caso assim não se entenda, que deve ser observada a forma simples, em sendo caso de engano justificável.
Saneador id. 56619290 Perícia grafotécnica determinada id. 174689483.
Laudo pericial id. 147378613.
Manifestações sobre o laudo ids. 183388912(Autor) e 184172724 (Réu).
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Fundamento e passo a decidir.
Analisando-se os autos, denota-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, fundada num juízo de certeza, para a prolação de sentença com resolução do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Alega a parte autora queréuvem efetuando descontos em seus proventos relativos aum empréstimo, sem que nunca tenha estabelecido qualquer relação jurídica que justificasse a medida.
O réu afirma que a contratação foi regular.
A hipótese em comento trata de relação jurídica de direito material que se subsumeaos ditames da Lei Federal nº 8.078/90 e, como tal, abriga responsabilidade do tipo objetiva, em que é necessária, apenas, a prova do dano e do nexo causal, sendo despicienda a culpa da ré.
Com efeito,osdescontos realizadospelo Réu referem-seempréstimo, que foi implementado diretamente junto afonte pagadora dodemandante, conforme histórico do INSSacostado.
Realizada a perícia grafotécnica para apuração da autenticidade da assinatura aposta no contrato supostamente celebrado entre o autor e o Réu, foi constatado que a assinatura é falsa.
Por outro lado,oréu comprova que realizou o depósito do valor do empréstimo em uma conta junto ao Bradesco, em nome do Autor, inclusive com informações pessoais, conforme documentos juntados com a petição de id. 58368384.
Ressalte-se ainda que o Autor foi intimado para apresentar o extrato bancário nos meses em que os supostos empréstimos foram contratados, porém o prazo transcorreu in albis.
De igual forma, devidamente intimado para se manifestar sobre os documentos juntados pelo Réu no id. 58368384, dentre eles o comprovante de depósito, o Autor também se quedou inerte, sem fazer contraprova, ônus que lhe foi incumbido por força da regra do art. 373, §1º, do CPC.
De todo modo, tendo em vista a constatação da fraude apurada pelo expert no laudo pericial, conclui-se que o contrato de empréstimo não foi celebrado com o Autor.
Neste passo, declaro nuloos contratos de nº 335292200-3 e 333518355-8e a inexistência de débito do autor para com o réu relativamente a este contrato.
Outrossim, legítima a repetição em dobro dos valores comprovadamente descontados nos proventos do autor, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, por não se tratar de erro justificável.
Contudo, necessária a compensação dos valores transferidos pelos Tedsde id. 58372080 e 58372086, sob pena de enriquecimento sem causa.
Sem prejuízo, não se pode olvidar que restou caracterizada a falha na prestação do serviço e a ilicitude da conduta da ré a ensejar a reparação.
O artigo 14 da Lei nº 8.078/90 consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, fundada na "Teoria do Risco do Empreendimento", que prescinde da demonstração pelo consumidor da existência de culpa pelo fornecedor, bastando comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e o defeito do serviço.
Tal responsabilidade somente pode ser afastada mediante comprovação da existência de uma das causas excludentes do nexo causal previstas no parágrafo terceiro do referido artigo, o que, não pode ser alegado nos presentes autos.
Desta forma, caracteriza-se a ocorrência de dano moral, visto que este, em uma sociedade de consumo de massa, há de ser considerado não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer.
De fato, a decisão de um processo possui um efeito endo-processual, ou seja, perante as próprias partes, mas também há de ser ressaltado o seu efeito macro-processual, ou seja, aquilo que extrapola os limites subjetivos da coisa julgada para expressar um comportamento esperado por toda a sociedade.
Insta realçar que os fatos ora narrados geraram tensão, ansiedade e angústia ao consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo, desequilibrando o seu estado emocional, sendo que o dano moral prova-seipso facto, decorrendo da própria situação fática alegada.
No que concerne ao arbitramento do dano moral, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeaturser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Portanto, levando em consideração a reprovabilidade da conduta do primeiro réu e principalmente que não houve negativação indevida,fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 8.000,000 (oito milreais).
Pelo exposto, JULGOPROCEDENTES os pedidosem relação ao réue extinto o feito na forma do art. 487, I do CPC.Declaro a nulidade doscontratosnº335292200-3 e 333518355-8e a inexistência de débito do autor para com o réu relativamente a estes contratos.Condeno o réu à devolução em dobro de tudo que foi descontado dos proventos do autor, corrigidos monetariamente desde o desembolso pelo índice da CGJ até 29/08/2024, e pelo IPCA após essa data, bem como acrescido de juros de mora desde a citação, de 1% ao mês até 29/08/2024 e pela taxa selic menos o IPCA após essa data.Por fim, condeno oréu ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00(cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos, com correção monetária a partir da data desta sentença pelo IPCA/IBGE e incidência de juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024, e de acordo com a taxa Selic menos o índice IPCA após 29/08/2024, a contar da citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como de honorários advocatícios em favor advogado do autor, que fixo em dez por cento do valor da condenação, na forma do parágrafo segundo do art. 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento, ficando cientes as partes, na forma do art. 229-A, § 1º da CNCGJ - parte judicial.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 4 de julho de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
04/07/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 22:44
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 13:41
Expedição de Termo.
-
08/04/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 16:53
Expedição de Ofício.
-
31/03/2025 00:24
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 00:39
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
02/03/2025 09:16
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
23/02/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de LINALVA CELESTE LEMOS DE SOUZA CARVALHO em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:06
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 03:01
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 23:38
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 17:54
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 04:31
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de LINALVA CELESTE LEMOS DE SOUZA CARVALHO em 09/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 12:57
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de JORGE DE AMORIM PINTO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 07:20
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2024 00:20
Decorrido prazo de LINALVA CELESTE LEMOS DE SOUZA CARVALHO em 23/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 00:20
Decorrido prazo de JORGE DE AMORIM PINTO em 23/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:44
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 14:43
Conclusos ao Juiz
-
15/01/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 00:50
Decorrido prazo de JORGE DE AMORIM PINTO em 27/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 11:24
Conclusos ao Juiz
-
17/08/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 00:20
Decorrido prazo de JORGE DE AMORIM PINTO em 02/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/04/2023 15:28
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 00:42
Decorrido prazo de JORGE DE AMORIM PINTO em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 14:19
Expedição de Termo.
-
22/10/2022 00:10
Decorrido prazo de JORGE DE AMORIM PINTO em 21/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 14:45
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 20:17
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 17:04
Expedição de Ofício.
-
25/05/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 00:06
Decorrido prazo de JORGE DE AMORIM PINTO em 20/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 16:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2022 12:50
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2022 12:50
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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