TJRJ - 0822279-57.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0822279-57.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS SOARES SEVERINO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum por Matheus Soares Severino em face de Light Serviços de Eletricidade S/A.
O autor alega que é consumidor regular dos serviços de energia elétrica fornecidos pela ré, sendo titular de duas unidades consumidoras identificadas pelos códigos de instalação de dois medidores de consumo, números 430395753 e 430144103.
Narra o autor que, em fevereiro de 2024, a par da cobrança pelo consumo medido nos dois relógios, passou a receber cobranças adicionais relativas a supostas irregularidades nos medidores de energia das unidades mencionadas, referidas nos Termos de Ocorrência e Inspeção (TOIs) nº 10355814 e nº 10353681, supostamente lavrados em junho de 2022, mas dos quais somente tomou conhecimento em fevereiro de 2024.
Com efeito, em contato havido em uma loja da concessionária, inteirou-se de que as irregularidades constatadas em inspeção seriam a ligação direta, sem passagem pelo medidor e desvio de energia em fases do ramal, respectivamente ao TOIs antes referidos, ambas com base em inspeções técnicas realizadas sem a sua presença ou ciência prévia.
As irregularidades resultaram em cobranças de R$ 649,12 e R$ 876,95, lançadas automaticamente em sua fatura, a título de recuperação de receita.
Sustenta o autor que jamais foi informado ou notificado previamente sobre tais inspeções, tampouco lhe foi oportunizado apresentar impugnação administrativa, uma vez que somente teve ciência das autuações dois anos após os fatos.
Afirma que os medidores sempre estiveram em local acessível à concessionária e que nunca houve qualquer adulteração por sua parte, razão pela qual as conclusões dos TOIs são unilaterais e destituídas de presunção de legitimidade, nos termos da Súmula nº 256 do TJRJ: “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.” Afirma também que, mesmo após as supostas irregularidades, os consumos registrados se mantiveram constantes, o que afastaria a hipótese de fraude.
Alega ainda que a ré negativou indevidamente seu CPF junto aos órgãos de proteção ao crédito sem notificação prévia, violando o disposto no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e a Portaria nº 5/2002 do Ministério da Justiça.
Argumenta pela inversão do ônus da prova com base no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, dada sua hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações.
A parte autora requereu tutela provisória de urgência.
A parte autora formula os seguintes pedidos: (1) DESCONSTITUIÇÃO das dívidas de recuperação de receita constituídas com base nos TOIs nº 10355814 e nº 10353681; (2) CONDENAÇÃO da ré a emitir novas faturas apenas com os valores do consumo mensal, sem inclusão de débitos decorrentes da recuperação de receita; (4) CONDENAÇÃO da ré à exclusão das anotações de dívidas referentes aos débitos de recuperação de receita; (5) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 15.000,00.
A tutela provisória de urgência foi indeferida pela decisão de id. 137790476.
Em contestação, a ré sustenta a legalidade e regularidade dos TOIs, com fundamento na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, especialmente nos arts. 238, 248, 250, 590 e 595.
Afirma que as irregularidades foram detectadas em inspeções de rotina em junho de 2022, sendo constatada ligação direta em um medidor e desvio de energia em outro.
Alega que os TOIs foram lavrados de forma regular, com registro fotográfico e possibilidade de impugnação administrativa, além de comprovação técnica das irregularidades detectadas, inclusive com base nos históricos de consumo.
Afirma a concessionária que, mesmo que o autor não tenha praticado diretamente a irregularidade, caberia a ele a guarda dos medidores, nos termos dos arts. 40, 42 e 241 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021.
Defende ainda que a cobrança efetuada tem respaldo na metodologia de apuração por cálculo de recuperação de receita prevista no art. 595 da mesma resolução, com base na diferença entre consumo faturado e estimado, e que a negativação do nome do autor decorreu do não pagamento de débito, não havendo falha na prestação do serviço.
Impugna o pedido de indenização por danos morais, afirmando inexistência de ato ilícito ou lesão aos direitos da personalidade do autor.
Na réplica, o autor reitera os argumentos iniciais, reafirmando que os TOIs foram emitidos sem ciência ou presença sua, sem entrega prévia de cópia ou possibilidade de impugnação administrativa.
Requer a inversão do ônus da prova e a apresentação, pela ré, das faturas dos anos de 2021, 2022 e 2023, negadas administrativamente à parte autora.
As partes foram intimadas à especificação de provas.
A parte autora requereu a intimação do réu, para que apresentasse todas as contas, dos 02 (dois) relógios (...), dos anos de anos de 2021, 2022 e 2023, 2024, já que solicitou ao RÉU as segundas vias das referidas contas pagas.
A parte ré juntou documentos (os dois TOIs e respectivos anexos, inclusive anexos fotográficos) que haviam sido apenas parcialmente juntados com a petição inicial.
Informou que não havia mais provas a requerer. É o relatório.
Passo a decisão de decisão de saneamento e de organização do processo (art. 357 do CPC).
Não há questões de fato sobre as quais caiba atividade probatória, além da que já foi levada a efeito na fase postulatória.
Indefiro a prova documental pretendida pelo autor, porque ela é inútil ao julgamento da causa.
De um lado, porque não há sequer pedido formulado na inicial correlato aos documentos pretendidos; de outro, porque, como já referido, não há questões de fato sobre as quais caiba atividade probatória, além daquela que já foi levada a efeito na fase postulatória.
Adoto iniciativa probatória e assim admito, como prova de iniciativa do juiz (art. 370 do CPC), os documentos trazidos aos autos pela parte ré na sua petição versando sobre especificação de provas.
Indefiro a inversão do ônus da prova requerida pelo autor.
A uma, porque inútil, visto que não há questões de fato sobre as quais caiba atividade probatória além da que já foi levada a efeito na fase postulatória.
A duas, porque ausentes os requisitos da inversão do ônus da prova prevista no CDC, ou seja, as alegações do autor sobre a ilegalidade da lavratura dos TOIs não são verossímeis e tampouco ele, autor, está hipossuficiente para prová-las.
Intimem-se as partes desta decisão e sobre os documentos admitidos, sobre os quais o autor poderá se pronunciar no prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
10/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2025 17:56
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 01:44
Decorrido prazo de CAROLINA MORAES NOGUEIRA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:44
Decorrido prazo de MONIQUE MARTINS DOMINICE em 06/05/2025 23:59.
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01/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 21:41
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 00:39
Decorrido prazo de MATHEUS SOARES SEVERINO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:39
Decorrido prazo de MONIQUE MARTINS DOMINICE em 16/09/2024 23:59.
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04/09/2024 17:26
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2024 18:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MATHEUS SOARES SEVERINO - CPF: *51.***.*41-80 (AUTOR).
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13/08/2024 15:13
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 10:16
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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