TJRJ - 0826134-81.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
26/08/2025 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
 - 
                                            
26/08/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/08/2025 13:18
Juntada de Petição de contra-razões
 - 
                                            
21/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 20/08/2025.
 - 
                                            
21/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
 - 
                                            
19/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que, consta apelação tempestiva interposta pelo autor nos termos do ID 205520492 e não foram recolhidas as custas por ser a parte beneficiária de JG.
Ao apelado em contrarrazões. - 
                                            
18/08/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/08/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/08/2025 17:26
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/07/2025 11:38
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
30/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/06/2025.
 - 
                                            
30/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
 - 
                                            
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n. 0826134-81.2023.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CARLOS NUNES GOMES DO NASCIMENTO RÉU: BANCO ITAÚ S/A SENTENÇA Cuida-se de revisional de cláusulas contratuais com indenização materiais e morais ajuizada, por JOAO CARLOS NUNES GOMES DO NASCIMENTO em face de BANCO ITAUCARD SA, partes individualizadas e qualificadas nos autos.
Alega que em 01/06/2023, contratou financiamento de um veículo marca TOYOTA Modelo ETIOS SEDAN Ano 2016/2017 Cor BRANCA, sob o nº 21843445, em 60 parcelas.
Após a assinatura observou que estava sendo cobrado além do saldo do valor do carro, valores a taxas que desconhece, tais como registro de contrato, tarifa de cadastro, taxa de avaliação do veículo e seguro de proteção financeira.
Com base nesses argumentos, pleiteou a concessão de tutela de urgência para: (a) consignar os pagamentos mensais incontroversos; (b) que o requerido fosse proibido de inscrevê-lo nos órgãos de proteção ao crédito (c) fosse deferida a manutenção da posse do bem.
Pugnou, ainda, pela procedência dos pedidos.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id. 100736290).
Citado, o réu apresentou contestação, na qual, impugnou a gratuidade de justiça deferida ao autor.
No mérito, arguiu, em suma, a regularidade do contrato e sua conformidade com a lei e com a jurisprudência dos tribunais sobre o tema.
Pugnou, assim, pela improcedência dos pedidos (id. 106329914).
Houve réplica (id. 141499221).
Decisão que inverteu o ônus da prova ao id. 183791474.
Postulou a parte autora a produção de prova pericial financeira. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, convém frisar que o Juiz é o destinatário final das provas, cabendo a ele aferir a respeito da necessidade de outros elementos de prova, para formar o seu convencimento.
Se as provas documentais foram consideradas suficientes pelo Juiz, para o deslinde da causa, tem o magistrado o dever de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, de modo a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo - artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Compulsando os autos, verifico que a matéria controvertida se cinge à abusividade de taxas contratuais, de modo que estando expressamente previstas no contrato, torna-se desnecessária a realização de perícia, a fim de demonstrar a alegada abusividade.
Trata-se de questão de direito, que dispensa dilação probatória.
O requerido apresentou impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor.
Neste sentido, esclareço que, havendo impugnação à gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que a parte contrária teria condições de arcar com as despesas processuais.
Exige-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração.
Isso porque milita em favor da parte a presunção de hipossuficiência quando colaciona aos autos declaração nesse sentido.
Com efeito, a parte requerida não apresentou nos autos qualquer indício de que a parte requerente não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, não trazendo, o impugnante, elementos que conduzam ao indeferimento da gratuidade de justiça à parte autora.
Face ao exposto, REJEITO a impugnação.
Não há outras preliminares.
O processo se encontra em ordem e apto ao julgamento, uma vez que a questão controvertida é unicamente de direito, encontrando solução na prova documental já carreada aos autos, razão por que passo à análise do mérito.
Trata-se de ação de conhecimento, na qual o autor pretende a revisão de contrato de financiamento celebrado com a instituição financeira-requerida para a aquisição de veículo, ao argumento que há cláusulas abusivas.
De início, ressalta-se que não há dúvidas sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica mantida entre as partes, tanto é que a questão já restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula 297:"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Compulsando os autos, verifico que o demandante veicula pedidos baseados em teses que contrariam frontalmente o entendimento firmado pelo c.
Supremo Tribunal Federal e pelo e.
Superior Tribunal de Justiça em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos.
Quanto à insurgência da parte autora sobre a cobrança de TARIFA DE CADASTRO, convém apontar que a questão se encontra pacificada.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça editou, inclusive, o enunciadosumular nº 566, STJ:"Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira".
Isso significa que, havendo previsão contratual, a cobrança é legítima por ostentar natureza de remuneração por serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando não há relacionamento anterior entre o consumidor e a instituição, podendo haver controle do valor cobrado em havendo onerosidade excessiva.
A parte autora não demonstra o relacionamento anterior, a fim de afastar a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro, razão pela qual esta se mostra legítima, notadamente porque cabia à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, já que impossível à parte ré demonstrar que a cobrança é devida diante da inexistência de relacionamento anterior.
A prova de fato negativo se mostra diabólica, de modo que, não tendo sido demonstrado pelo autor a presença da relação anterior, cabível a cobrança da tarifa de cadastro.
Em relação à TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO, o STJ também já teve a oportunidade de apreciar a questão no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.578.553/SP (TEMA 958), em que asseverou a validade de tanto da tarifa de registro do contrato quanto da tarifa de avaliação, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Na hipótese vertente, constata-se que os valores estampados no contrato estão plenamente de acordo com o padrão do mercado, sendo possível afirmar-se, de plano, a inocorrência de onerosidade excessiva.
Além disso, em se tratando de imposição legal, tenho que o contrato foi levado a registro no órgão de trânsito, até porque tal medida é indispensável, assim como a inclusão do gravame no SNG (Sistema Nacional de Gravames), como condição para o licenciamento do bem (art. 1.361, §1º, do CC/2002), tornando legítima a cobrança da tarifa de registro do contrato.
Outro inconformismo da parte requerente é o concernente à cobrança atinente ao seguro expressamente descrito no contrato, indicado como “Seguros”, do contrato de mútuo feneratício de index 90505422, percebe-se que se trata de um serviço contratado pelo consumidor e não há comprovação de que o valor foi embutido sem sua vontade, inclusive porque a folha encontra-se devidamente subscrita.
Em que pese ser inadmissível a realização de cobranças de tarifas de serviços inerentes à própria atuação e prestação de serviços das instituições bancárias, tais como a cobrança de taxas de boleto e de cadastro de clientes, verifica-se que a contratação de seguro por si só não figura prática abusiva, não tendo sido delineado nenhum motivo plausível para a devolução do aludido valor.
Assim, cabível a cobrança do seguro.
Quanto a tarifa de avaliação, a jurisprudência desta Corte reiteradamente tem se manifestado pela possibilidade da cobrança, conforme arresto abaixo colacionado: REVISIONAL.
ANATOCISMO.
TABELA PRICE.
NÃO HÁ ABUSIVIDADE.
LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE BENS.
SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTENTE PROVA DE TER SIDO OFERTADO AO CONSUMIDOR A POSSIBILIDADE DE ELEGER A SEGURADORA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES.
Pretende o autor a revisão de cláusula contratual com repetição de indébito alegando capitalização de juros com o método da tabela price.
A sentença determinou a exclusão do contrato somente do valor de R$ 1.217,35 corresponde a tarifa relativa ao seguro, devendo ser devolvido de forma simples os montantes cobrados, autorizando-se, ainda, a compensação com o ainda devido.
Apelam as partes.
Anatocismo não configurado.
Os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33, a teor do disposto na Súmula 596/STF.
A capitalização mensal dos juros é possível, conforme entendimento do STJ.
REsp 973.827/RS (recurso representativo da controvérsia).
Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento no sentido de ser lícita a utilização da Tabela Price no cálculo de amortização, não configurando, isoladamente, a prática de anatocismo.
Legalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato e avaliação de bens.
Tema 958 do STJ.
Seguro proteção financeira.
Não há prova de ter sido ofertado ao consumidor a possibilidade de eleger a seguradora.
Devolução simples.
Matéria que estava sendo discutida em sede de repetitivo pelo STJ.
Tema 972 do STJ.
Recursos desprovidos. (0015118-10.2021.8.19.0023 - APELAÇÃO.
Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 28/11/2023 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26) Noutro giro, tenho que a taxa de juros aplicada ao contrato, no patamar de 2,21% mensais, não se mostra abusiva, posto que praticada de acordo com o valor de mercado, sendo desnecessária a prova pericial para que tal conclusão seja alcançada.
Ainda no que se refere à taxa de juros, já se encontra pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores que a capitalização de juros é válida em período inferior ao anual, após a vigência da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001).
Entende-se que, mesmo para o período anterior àquela norma, não viola o Decreto-lei 22.626/1933 a previsão, no contrato, de uma taxa efetiva anual superior ao duodécuplo da taxa nominal mensal.
As instituições financeiras não estão limitadas a cobrar, em contratos financeiros, juros de 12% ao ano, consoante Enunciado 283, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
No caso dos autos, se verifica que o contrato foi firmado em 2023, e nele já estavam previstas parcelas fixas, nas quais foram os juros capitalizados embutidos, sendo válida, portanto, conforme entendimento acima esposado.
Vale ressaltar que a utilização do Sistema Price de amortização não implica, por si só, em anatocismo, especialmente nas hipóteses de cumprimento pontual das parcelas.
Trata-se de mecanismo de prestações constantes, amortizações crescentes ao longo do tempo e juros decrescentes, calculados sobre o saldo devedor, descabida a pretensão recursal de substituir um plano de amortização contratualmente previsto por outro com prestações mais vantajosas, devendo-se tão somente observar se, de acordo com as regras avençadas, houve ou não ilegalidade com a cobrança de juros sobre juros.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, o que faço na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados do réu fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC.
Todavia, a exigibilidade das aludidas verbas resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC).
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se.
Campos dos Goytacazes, 17 de junho de 2025.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juíza de Direito - 
                                            
23/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/06/2025 16:08
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
10/04/2025 16:48
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
10/04/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/04/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 08/04/2025.
 - 
                                            
08/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
 - 
                                            
06/04/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/04/2025 19:52
Outras Decisões
 - 
                                            
04/02/2025 14:43
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/02/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/09/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/08/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/08/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/03/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 13/03/2024 23:59.
 - 
                                            
14/03/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 13/03/2024 23:59.
 - 
                                            
12/03/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
20/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/02/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
 - 
                                            
15/02/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/02/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/01/2024 17:25
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
01/12/2023 15:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827930-79.2024.8.19.0206
Condominio Residencial Park Royal
Vilma Justiniano Moreira
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/12/2024 08:19
Processo nº 0006752-13.2016.8.19.0037
Rita de Cassia Faria Lima
Pedro Tavares Lima
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/06/2016 00:00
Processo nº 0006861-45.2017.8.19.0052
Jose Amario Custodio da Silva
Ceral Cooperativa de Eltrif Rural de Ara...
Advogado: Eduardo Luiz Petti Aniento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/08/2017 00:00
Processo nº 0831510-39.2024.8.19.0038
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/05/2024 15:58
Processo nº 0805421-23.2025.8.19.0206
Fabio Carlos Alves de Almeida
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Lucas dos Santos de Jesus
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/03/2025 16:18