TJRJ - 0820278-12.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MIRANDA DA SILVA JUNIOR em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de J V W CAPITAL LTDA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de WELLINGTON CAMILO DE SOUZA GUIMARAES em 06/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0820278-12.2022.8.19.0002 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: DAVID COHEN RÉU: J V W CAPITAL LTDA, WELLINGTON CAMILO DE SOUZA GUIMARAES, JOSE ANTONIO MIRANDA DA SILVA JUNIOR I – RELATÓRIO: DAVID COHEN ajuizou ação em face de JVW CAPITAL LTDA, WELLINGTON CAMILO DE SOUZA GUIMARÃES e de JOSÉ ANTONIO MIRANDA DA SILVA JUNIOR.Narra que conheceu o segundo e o terceiro réus no ano de 2020, tendo eles se apresentado como intermediadores em operações de compra e venda de criptomoedas, por meio da empresa primeira ré, da qual eram sócios administradores.Afirma que os réus expuseram detalhes da negociaçõescom terceiros investidores, assegurando remuneração mensal de 5% do valor aportado.Relata que, confiando no retorno financeiro prometido, celebrou com a primeira ré um contrato de intermediação de investimento de criptomoedas, em 2021, qual constava a mencionada a obrigação de depositar o equivalente a 5% (cinco por cento) do valor investido, mensalmente, tendo efetuado também transferências bancárias, no valor de no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais).Afirma que por alguns meses recebeu por meio de transferências bancárias, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), correspondente aos 5% (cinco por cento) do montante por ele aportado, o que aumentou sua confiança no negócio, que o levou a realizar mais um aporte no valor de R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil reais), no mês de fevereiro de 2022.Destaca que, para realizar o referido aporte, contraiu novo empréstimo bancário, que foi impulsionado pelo segundo réu, recebendo, no mês seguinte os valores correspondentes ao 5% do montante dos aportes.Alega que deixou de receber o valor estipulado no contrato de investimento, em abril de 2022.Ressalta ter tentado cobrar os valores dos réus por meio de mensagens, rescindir o negócio jurídico celebrado, e até encaminhado notificação extrajudicial, mas não obteve êxito em reaver os valores.Sustenta que os réus agiram na intenção de lhe causar prejuízo e obter vantagem indevida, razão pela qual apresentou notícia de crime junto Promotoria de Justiça da 2ª Central de Inquéritos do MPRJ.Alega que a empresa é recente, com nível de atividade médio, e que o primeiro réu é corretor de seguros com registro suspenso.Requereu tutela cautelar para tornar o patrimônio dos réus indisponível no valor de R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais).
A petição inicial foi protocolada no ID. 35504287, instruída pelos documentos de ID. 35504294 a 35505065.
Custas devidamente recolhidas no ID. 37186502.
Foi deferida a tutela cautelar em caráter antecedente (ID. 37193723).
O embargante requereu a penhora mediante bloqueio do veículo de titularidade do segundo réu (39281031).
O embargante apresentou aditamento à inicial no ID. 40919186, formulando pedido principal.
Requereu a condenação dos réus ao pagamento dos valores investidos, que totalizam R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais), além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Foi deferida a penhora do veículo do segundo réu no ID. 43228514.
Foi decretada a revelia dos réus no ID. 168954187.
A parte autora apresentou pedido de julgamento antecipado da lide no ID. 175857509. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355 I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorrecerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (AgRg/Ag 111.249/GO, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira e do mesmo relator, Ag. 14.952/DF-Ag.Rg. 4ª Turma). "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia gira em torno de matéria essencialmente de direito, estando os fatos comprovados documentalmente" (TJSC - Apelação cível n. 00.005777-0, de Balneário Camboriú, Rel.
Des.
CercatoPadilha).
Ademais, tratando sobre prova, enfatiza HÉLIO TORNAGHI: "Em matéria de prova o poder inquisitivo do Juiz é maior que em qualquer outra atividade processual.
O juiz não é mero espectador da luta de partes; ele a dirige e policia, 'determina as provas necessárias à instrução do processo', indefere as diligências que, a seu juízo, são inúteis ou protelatórias.
Conquanto o ônus da prova caiba às partes (art. 333) é o juiz que faz a seleção das requeridas e diz quais são as necessárias à instrução do processo".
Os réus foramdevidamente citadospara oferecimento de defesa no id. 40664797 e 50179190, deixando, todavia, de apresentar resposta no prazo legal.
O não oferecimento de defesa enseja à revelia, acarretando o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, II, do Novo Código de Processo Civil (NCPC).
A revelia faz presumir verdadeiros os fatos articulados na inicial, ensejando, assim, o acolhimento do pleito autoral.
A hipótese é de relação de consumo, enquadrando-se as partes autora e rés, respectivamente, ao conceito de consumidor e prestador de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Consta dos autos que o recorrente pretendendo investir no mercado de criptomoedas, firmou com a empresa ré o "Contrato de intermediação de investimento de criptomoedas", id.35504299.
Denota-se que o valor investido, inicialmente, perfaz o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais),com retorno de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais), id. 35505054.
Posteriormente, o autor investiuo montante de R$ 470.000,00(quatrocentos e setenta mil reais), conforme id. 35505051 e 35505052.
Nesse sentido, no que se refere aos últimos investimentos, verifica-se que o autor não obteve mais retorno da empresa résobre sua restituição, sendo ludibriado por semanas, id. 35505056, 3505057, 3505060.
O mercado de criptoativos,na atualidade, representa reconhecida opção mundial de investimento, razão pela qual existem Projetos de Lei para regulamentação em trâmite perante a Câmara dos Deputados (PL nº 2.060/2.019, 2.303/2.015), bem como perante o Senado Federal (PL nº 3.825/2.019, 3.949/2.019, 4.207/2.2020).
O simples fato de o autor optar pelo investimento em criptomoedas não é suficiente para lhe imputar a culpa exclusiva pelos eventos narrados nestes autos.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se insere a empresa intermediadora de criptomoedas, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927 do CC).
Nestas circunstâncias, tendo ocorrido a devida contratação e a evidente falha na prestação dos serviços, nos termos do artigo 14, do CDC, caracterizada pela retenção do montante investido, entendo pertinente a pretensão do recorrente voltada para a rescisão contratual e restituição do valor investido.
Verifica-se que o autor passou por transtornos que ultrapassaram a esfera de simples aborrecimento,considerando a existência de fraude,diante da expectativa quebrada e a falha na prestação de serviços do réu, além do fato de ter sido obrigado a buscar socorro no Poder Judiciário.
Por certo que tal fato abalou o equilíbrio psicológico do demandante.
O valor da indenização por dano moral deverá ser fixado atendendo a critério de razoabilidade, circunstâncias do evento, extensão do dano, condição pessoal das partes, mas não poderá ensejar enriquecimento sem causa.
Deve ter também caráter punitivo.
Observados esses parâmetros, tenho por justo e adequado fixar a verba indenizatória por danos morais em R$20.000,00 (vintemil reais).
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a parte ré a restituição dos valores investidosnaimportância de R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta milreais), acrescido de correção monetária a contar do desembolso e juros de mora pela SELIC (abatida a correção monetária que a compõe) a contar da citação, tornando definitiva a tutela de id. 37193723e 43228514.
Outrossim, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a parte ré a pagar ao autor, a título de danos morais, a importância de R$20.000,00 (vintemil reais), acrescida de correção monetária a contar da presente sentença (súmula 362 do STJ) e juros de mora pela SELIC (abatida a correção monetária que a compõe) a contar da citação.
Condeno os réus, ainda, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
P.
I.
NITERÓI, 02 de julho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
02/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:05
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 13:25
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MIRANDA DA SILVA JUNIOR em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de J V W CAPITAL LTDA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de WELLINGTON CAMILO DE SOUZA GUIMARAES em 18/03/2025 23:59.
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27/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:39
Decretada a revelia
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29/01/2025 14:38
Conclusos para decisão
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09/10/2024 17:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 17:09
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 22:48
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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28/06/2024 00:17
Decorrido prazo de CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAOLIO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:17
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO BERNARDES DE ANDRADE em 27/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:39
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2024 15:29
Outras Decisões
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03/04/2024 11:55
Conclusos ao Juiz
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03/04/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 12:56
Desentranhado o documento
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23/10/2023 12:56
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 01:00
Decorrido prazo de CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAOLIO em 17/07/2023 23:59.
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19/07/2023 01:00
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO BERNARDES DE ANDRADE em 17/07/2023 23:59.
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14/07/2023 16:03
Juntada de aviso de recebimento
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14/07/2023 16:01
Juntada de aviso de recebimento
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14/07/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 14:21
Juntada de aviso de recebimento
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29/06/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 16:24
Juntada de aviso de recebimento
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22/06/2023 16:15
Juntada de aviso de recebimento
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21/06/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 13:07
Juntada de aviso de recebimento
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16/06/2023 13:06
Juntada de aviso de recebimento
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14/06/2023 01:06
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO BERNARDES DE ANDRADE em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 01:05
Decorrido prazo de CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAOLIO em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 13:41
Expedição de Ofício.
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24/05/2023 13:20
Expedição de Ofício.
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23/05/2023 13:53
Expedição de Ofício.
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22/05/2023 16:38
Expedição de Ofício.
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22/05/2023 13:27
Expedição de Ofício.
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22/05/2023 12:23
Expedição de Ofício.
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19/05/2023 15:57
Expedição de Ofício.
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19/05/2023 12:56
Expedição de Ofício.
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19/05/2023 11:27
Expedição de Ofício.
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09/05/2023 00:53
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO BERNARDES DE ANDRADE em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:53
Decorrido prazo de CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAOLIO em 08/05/2023 23:59.
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05/05/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 11:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/05/2023 01:17
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO BERNARDES DE ANDRADE em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:17
Decorrido prazo de CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAOLIO em 03/05/2023 23:59.
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22/04/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 13:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/04/2023 13:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/04/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 00:25
Decorrido prazo de WELLINGTON CAMILO DE SOUZA GUIMARAES em 03/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:23
Decorrido prazo de WELLINGTON CAMILO DE SOUZA GUIMARAES em 03/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 14:42
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2023 22:35
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2023 22:25
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2023 16:10
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 16:05
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 00:54
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO BERNARDES DE ANDRADE em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:54
Decorrido prazo de CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAOLIO em 08/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 00:25
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO BERNARDES DE ANDRADE em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 00:25
Decorrido prazo de CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAOLIO em 24/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:28
Decorrido prazo de CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAOLIO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:28
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO BERNARDES DE ANDRADE em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:45
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MIRANDA DA SILVA JUNIOR em 09/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 19:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2023 12:56
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2023 12:53
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 10:59
Juntada de Informações
-
10/01/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 15:11
Conclusos ao Juiz
-
09/01/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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26/12/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 16:24
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2022 12:05
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 13:15
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 13:15
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 13:15
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 14:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/11/2022 14:22
Juntada de Informações
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25/11/2022 14:21
Juntada de Informações
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25/11/2022 14:21
Juntada de Informações
-
25/11/2022 12:02
Juntada de Informações
-
22/11/2022 17:38
Conclusos ao Juiz
-
22/11/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 17:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/11/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 11:41
Conclusos ao Juiz
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09/11/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 16:00
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 11:30
Juntada de Petição de certidão
-
07/11/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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