TJRJ - 0826271-02.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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11/09/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 20:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 15:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/07/2025 15:50
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0826271-02.2023.8.19.0002 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: MARCOS VINICIUS DE QUEIROZ FERREIRA, MARIA FERNANDA GOMES DE ALMEIDA RÉU: DIRCE FRATUCELLI MENDES BEZERRA, AJUSTE IMOVEIS LTDA I – RELATÓRIO: MARCOS VINÍCIUS DE QUEIROZ FERREIRA e MARIA FERNANDA GOMES DE ALMEIDA ajuizaram ação de consignação em pagamento c/c indenizatória em face de DIRCE FRATUCELLI MENDES BEZERRA e de ELENCO IMOVEIS LTDA.Narram que o primeiro autor possuía um contrato de aluguel firmado com a imobiliária segunda ré, referente ao apartamento 803 do condomínio Ibitiporã, na Avenida Roberto Silveira, nº 408, lcaraí, Niterói, de propriedade da primeira ré.Destacam que os pagamentos sempre foram efetuados CNPJ da imobiliária, pela conta corrente dele ou da conta corrente de sua esposa.Relatam que, após a rescisão do contrato, foi firmado, em 25 de outubro de 2022, um contrato com ajustamento de acordo, que englobava a entrega das chaves, reparos do imóvel e o aluguel atrasado, totalizando R$12.972,22 (doze mil novecentos e setenta e dois reais e vinte e dois centavos), a serem pago em 25 parcelas de R$500,00 (quinhentos reais), sendo a última parcela de R$475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), as quais vem efetuando sem atrasos.Ressaltam que, na época dos fatos, a administração era feita pela imobiliária e que a primeira ré tomou ciência e deu anuência ao ajustamento de acordo.Acrescentam que também foi ajustado entre as partes que ea administradora continuaria responsável por receber todos os pagamentos, não havendo nenhuma comunicação de rescisão de seu vínculo com a proprietária primeira ré ou mudança referente a forma diversa da pactuada para os pagamentos.Alegam que a primeira ré litigou de má-fé ao processar execução em face do locatário e a fiadora adimplente (processo nº 0807485-07.2023.8.19.0002), afirmando não receber os valores do acordo firmado, ação que foi julgada improcedente e extinta.Afirmam que tentaram contato com a imobiliária para resolver a questão, mas não tiveram êxito.Requereram, assim, gratuidade de justiça; prioridade de idoso para a segunda autora; tutela para que os réus excluam o cadastro de inadimplentes, protesto penhora; autorização judicial para a consignação do depósito em juízo do R$8.472,22 (oito mil quatrocentos e setenta e dois reais e vinte e dois centavos), referente a diferença do valor principal, considerando que já pagaram 09 parcelas; a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais); que os réus sejam obrigados a comprovar e apresentar a comunicação de rescisão contratual entre eles.
A petição inicial foi protocolada no ID. 70069979, instruída pelos documentos de ID. 70245844 a 70254708.
Foram deferidos a gratuidade de justiça e o depósito requerido (ID. 72131739).
A primeira ré apresentou contestação no ID. 76393482, acompanhada de documentos, alegando que o processo de execução interposto por ela foi extinto sem resolução de mérito em razão de sua desistência.
Sustentou que não agiu com dolo ou culpa, razão pela qual não houve litigância de má-fé.
Acrescentou que possui mais de 80 anos e depende da renda do aluguel do apartamento onde residia o primeiro autor.
Alegou desconhecer a existência de acordo já firmado através da imobiliária segunda ré.
Relatou ter tentado obter esclarecimentos sobre o pagamentoda dívida junto à imobiliária segunda ré, mas não obteve êxito.
Afirmou que o representante legal da imobiliária, insatisfeito com a rescisão do contrato, negou-se a enviar-lhe cópia do mencionado acordo, levando-a a crer que ele não havia sido celebrado.
Ressaltou que informou à imobiliária sobre sua intenção de acionar os reclamantes e que o pode constar que pacto foi assinado pelo advogado dela.
Refutou a existência de danos morais ou materiais.
Apresentou denunciação da lide em face da imobiliária segunda ré.
Requereu a gratuidade de justiça e a improcedência de todos os pedidos autorais.
A segunda ré apresentou contestação no ID. 80743800, acompanhada de documentos, alegando que o pedido e a causa de pedir se encontram obscuros e que os autores tomaram conhecimento do pedido de desistência daquela execução, bem como da extinção do processo, devendo ter dado prosseguimento aos pagamentos das parcelas, conforme o termo de ajustamento de acordo.
Sustentou que falta aos autores a dúvida que fundamenta a consignatória.
Afirmou que seu conhecimento à primeira ré sobre toda a negociação e os termos, obtendo sua aquiescência.
Alegou que o filho da primeira ré interferiu não curso das tratativas, causando confusão.
Relatou que houve resistência da primeira ré para executar os serviços de recuperação e cobrá-los, bem como dos próprios autores para de imediato executarem os reparos.
Afirmou que apesar de ciente do acordado, a primeira ré enviou pedido de rescisão do contrato de prestação de serviços imobiliários celebrado com ela, sem dar instrução a respeito da continuidade dos pagamentos do referido acordo e ajuizando ação de execução, sem euconhecimento e cobrando valor a que não tinha direito.
Refutou a existência de danos morais ou materiais.
Alegou litisconsórcio passivo necessário simples.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica no ID. 87591776.
Foi indeferida a gratuidade de justiça requeria pela primeira ré (ID. 124470140).
Foi indeferia a produção de oral consubstanciada na oitiva de testemunhas (ID. 141937608).
A segunda ré apresentou alegações finais no ID. 169148680.
A parte autora apresentou alegações finais no ID. 172988587.
A primeira ré apresentou alegações finais no ID. 174047837. É o relatório.
Decido.
II– FUNDAMENTAÇÃO Como a responsabilidade da imobiliária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, o defeituoso serviço prestado atrai para a empresa administradora do imóvel alugado a responsabilidade pelos danos suportados pela parte locatária.
A responsabilidade solidária do proprietário/locador e da administradora do imóvel é aplicável em relações de consumo, conforme o Código de Defesa do Consumidor, quando há prestação de serviço de intermediação de locação de imóveis.
Ao analisar os documentos dos autos, denota-se que a parte autora realizou termo de ajustamento de acordo, no id 70253781, reconhecendo a dívida de R$ 12.972,22, (doze mil novecentos e setenta e dois reais e vinte e dois centavos), em 25 parcelas mensais de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Nesse sentido, nos ids. 70253790 a 70254708, comprova-se o pagamento dentro do prazo, cumprindo pontualmente o contrato.
O Código Civil Brasileiro de 2002 é bem claro ao determinar que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (Art. 186) e que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Art. 927).
O dano moral restou configurado, pelos transtornos e aborrecimentos experimentados pela parte autora, não restam dúvidas de que os fatos descritos na exordial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Apesar da desistência do processo de execução realizadopelo réu, oautor sofreu com a cobrança indevida, tendo figurado como inadimplente junto ao SERASA(ID 70253785), prejudicandooutras atividadescotidianas, o que, por certo, ultrapassa o mero aborrecimento, ensejando o dever de indenizar.
O valor da indenização por dano moral deverá ser fixado atendendo a critério de razoabilidade, circunstâncias do evento, extensão do dano, condição pessoal das partes, mas não poderá ensejar enriquecimento sem causa.
Deve ter também caráter punitivo.
Em que pesem os argumentos deduzidos como forma de sustentação da defesa, a requerida não logrou se desincumbir do ônus da prova que lhes competia, na forma do que dispõe o artigo 333, II, do Código de Processo Civil, quanto à inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora pela cobrança indevida.
III– DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar asrés, solidariamente,à compensação a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (trêsmil reais),a cada autor, acrescidode correção monetária a contar da presente sentença (súmula 362 do STJ) e juros de mora pela SELIC (abatida a correção monetária que a compõe) a contar da citação.
Oficie-se para exclusão da restrição existente em nome da parte autora.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da primeira ré das quantias depositadas na ação de consignação em pagamento.
P.
I.
NITERÓI, 02 de julho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
02/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:05
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
16/03/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2024 12:45
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 02:30
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 17:23
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 01:14
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 16:18
Outras Decisões
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12/06/2024 15:37
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:41
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 18:55
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 17:53
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2023 00:08
Decorrido prazo de ISA MATILDE AMORIM ASSIS em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 01:06
Decorrido prazo de DIRCE FRATUCELLI MENDES BEZERRA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 01:06
Decorrido prazo de AJUSTE IMOVEIS LTDA em 14/09/2023 23:59.
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13/09/2023 17:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/09/2023 17:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/09/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 23:17
Juntada de Petição de informação de pagamento
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14/08/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 15:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA FERNANDA GOMES DE ALMEIDA - CPF: *33.***.*23-15 (AUTOR) e MARCOS VINICIUS DE QUEIROZ FERREIRA - CPF: *10.***.*19-59 (AUTOR).
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11/08/2023 15:52
Outras Decisões
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11/08/2023 14:53
Conclusos ao Juiz
-
10/08/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 14:55
Juntada de Petição de certidão
-
02/08/2023 11:43
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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