TJRJ - 0856971-90.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:25
Decorrido prazo de FLAVIA DA SILVA MARINHO em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de VINICIUS ANDRADE CORREA DE LIMA em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 12:42
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 16:07
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2025 16:00
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2025 17:33
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 17:27
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 15:01
Desentranhado o documento
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0856971-90.2025.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMPRESA DE TRANSPORTES SAO LUIZ LTDA EXECUTADO: VINICIUS ANDRADE CORREA DE LIMA, FLAVIA DA SILVA MARINHO Inicial em ordem, presentes os requisitos previstos no art. 798, do CPC.
Arbitro honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da dívida, conforme determina o art. 827, do referido diploma legal.
Citem-se os executados para pagarem a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação dos executados (art. 829, do CPC).
Não encontrados os executados, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do CPC.
Os executados deverão ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução (art. 915, do CPC), distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do CPC.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, do CPC).
Ficam os executados advertidos que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei (art. 827, § 2º, do CPC).
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas custas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, ambos do CPC.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
04/07/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 09:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/06/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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07/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 17:45
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 06:54
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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