TJRJ - 0800847-14.2024.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 19:50
Juntada de Petição de outros documentos
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06/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande AV.
PAULINO RODRIGUES DE SOUZA, 2001, CENTRO, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 DECISÃO Processo: 0800847-14.2024.8.19.0069 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA AUGUSTA ALBINO RÉU: PARANA BANCO S/A, BANCO PAN S.A, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO MASTER S.A.
Cuida-se de ação proposta por ANTONIA AUGUSTA ALBINO em face do PARANÁ BANCO S/A e outros, na qual a parte autora postula, em síntese, a limitação de descontos consignados com base na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), além de indenização por danos morais.
Verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, constato o regular desenvolvimento do feito.
Não há nulidades a serem declaradas.
Os réus, devidamente citados, apresentaram suas contestações arguindo preliminares: Passo à análise.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo Banco PAN, uma vez que o interesse processual decorre da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
Estando presentes esses elementos, resta caracterizada a pretensão resistida e, portanto, o interesse processual.
Igualmente rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo Banco Master, pois a parte autora delineou de forma adequada os contornos fáticos e jurídicos da demanda, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do CPC.
Quanto à preliminar relativa à concessão da gratuidade da justiça arguida pelo Banrisul, destaco que incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência dos requisitos que fundamentam o benefício.
No caso em tela, o Requerido alega que o Autor não faz jus à gratuidade, porém não apresentaram documentos capazes de infirmar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Assim, rejeito a preliminar.
A parte autora requereu a produção de prova pericial contábil, com extenso rol de quesitos, visando apurar o percentual de comprometimento de sua renda e avaliar eventual abusividade contratual Contudo, à luz dos documentos já juntados aos autos, especialmente os contracheques e extratos bancários, a matéria controvertida restringe-se a fatos essencialmente documentais, sendo desnecessária a dilação probatória por outros meios.
A prova pericial, embora tecnicamente possível, é dispendiosa e protelatória no presente caso, em que as condições dos contratos e os valores descontados podem ser aferidos diretamente a partir de documentação já disponível.
Da mesma forma, não se vislumbra a utilidade da prova oral, pois a controvérsia é de ordem objetiva, baseada na documentação contratual e financeira.
Assim sendo, indefiro os pedidos de produção de prova pericial e oral, por serem desnecessários à formação do convencimento.
Defiro, apenas, a produção de prova documental complementar requerida pela parte autora com prazo de 15 (quinze) dias para juntada, sob pena de perda da prova.
Havendo a produção de prova requerida, intime-se aparte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem a a juntada as provas e/ou as manifestações, o que deverá ser previamente certificado, voltem conclusos.
Intimem-se.
IGUABA GRANDE, 1 de julho de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
02/07/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 14:17
Expedição de Ofício.
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27/03/2025 17:08
Conclusos ao Juiz
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07/03/2025 15:17
Expedição de Ofício.
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07/03/2025 15:16
Expedição de Termo.
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28/11/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 14:44
Juntada de Informações
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30/10/2024 15:36
Juntada de Informações
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29/10/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 16:43
Audiência Conciliação não-realizada para 17/10/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Iguaba Grande.
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16/10/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 14:42
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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15/10/2024 13:45
Desentranhado o documento
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15/10/2024 13:45
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2024 13:42
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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15/10/2024 13:16
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 13:15
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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11/10/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de WALTENIR TEIXEIRA COSTA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 21/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/08/2024 23:59.
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09/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 10:32
Juntada de Petição de outros documentos
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01/08/2024 19:22
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 17:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Cabo Frio
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19/07/2024 17:30
Audiência Conciliação designada para 17/10/2024 14:00 CEJUSC da Comarca de Cabo Frio.
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08/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 19:13
Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2024 12:18
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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