TJRJ - 0800489-15.2025.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:04
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 16:45
Expedição de Termo.
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19/08/2025 01:27
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA FARIA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:27
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:27
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 15:22
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Audiência Mediação designada para 10/10/2025 11:00 CEJUSC da Comarca de Cabo Frio. -
06/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:44
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 06:49
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 18:36
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 14:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Cabo Frio
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11/07/2025 14:35
Audiência Mediação designada para 10/10/2025 11:00 CEJUSC da Comarca de Cabo Frio.
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09/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande AV.
PAULINO RODRIGUES DE SOUZA, 2001, CENTRO, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 DECISÃO Processo: 0800489-15.2025.8.19.0069 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLORIA MARIA LEITE PINHEIRO RÉU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A., BANCO BMG S/A, BANCO MASTER S.A., BANCO DAYCOVAL S/A Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Gloria Maria leite Pinheiro em face do Banco Bradesco S/A e outros, por meio da qual pretende, em sede de tutela provisória, sejam limitados a 30% os descontos promovidos mensalmente pelo(s) réu(s), em virtude do(s) empréstimo(s) celebrado(s), na conta do autor e em 5% em relação a cartão de crédito.
Em razão do poder geral de cautela do Juiz, analiso a questão sob o ângulo do superendividamento.
A prova carreada aos autos está efetivamente a nos revelar que percentual considerável do salário da parte autora está sendo retida para o pagamento de débitos decorrentes de contratos de empréstimo.
Em assim sendo, presentes se encontram os requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória, isto porque a documentação que instrui a inicial exterioriza a verossimilhança da alegação, sendo inquestionável o fundado receio de dano de difícil reparação que o autor possa vir a sofrer, caso não possa prover sua subsistência.
Com efeito, por ser o salário meio de sobrevivência, não é possível que o cumprimento do contrato se realize em detrimento da subsistência da parte autora, "em afronta aos princípios do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana", como concluiu o eminente Des.
Antônio César Siqueira, quando da apreciação de idêntica hipótese (v.
AiI nº 2006.002.06063).
Assim, se, por um lado, é fato que não se pode ignorar que o autor consentiu com o desconto,
por outro lado também não se pode ignorar que a absorção de grande parte do salário compromete a sua própria subsistência, o que impõe uma solução que preserve a eficácia dos contratos celebrados e que, ao mesmo tempo, garanta o mínimo de recursos para uma sobrevivência digna.
Tem-se, pois, que se faz necessária a estipulação de uma margem consignável, para que o salário percebido pelo correntista não seja absorvido de maneira integral.
Nesse sentido, inclusive, vem se firmando a jurisprudência.
Vejamos: Apelação.
Ação cautelar inominada.
Contrato de empréstimo firmado com instituição financeira.
Desconto dos valores decorrentes do empréstimo em conta corrente salário mantida na mesma instituição financeira.
Pretensão de se obter a suspensão dos descontos.
Sentença de procedência do pedido.
A conta corrente que se presta essencialmente ao recebimento de salário é diferente do contrato de conta corrente que o correntista firma com a instituição financeira, este sim, ajuste bilateral, consensual e continuado.
A conta corrente salário não encontra-se jungida às mesmas prescrições da outra.
Os rendimentos decorrentes do trabalho, que são depositados na conta corrente salário, devem ser vistos com caráter especial, até para preservação do interesse do cliente, que não está no Banco para comerciar com os seus exclusivos rendimentos do trabalho assalariado ou de aposentado.
Na situação extraordinária, entende a Câmara que os descontos bancários de operações de mútuo contratadas com os correntistas não podem afetar, através de descontos automáticos em conta bancária, mais da metade do rendimento mensal creditado em favor do correntista.
Recurso parcialmente provido (Ap.
Cív. nº 2006.001.21021, 16ªCâm.
Cív., rel.
Des.
Ronald Valladares).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AUTOR SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AÇÃO ORIGINÁRIA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SUPERENDIVIDAMENTO.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO FIRMADOS COM MAIS DE UMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SUPERAM O PERCENTUAL DE 35% DOS RENDIMENTOS DO CONSUMIDOR.
DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS PELAS INSTITUIÇÕES AGRAVADAS SOBRE OS RENDIMENTOS DA PARTE AGRAVANTE QUE MERECE MANUTENÇÃO.
APLICÁVEL A LIMITAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 6º, § 5º, DA LEI N.º 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.431/2022.
DESCONTOS NO CONTRACHEQUE QUE NÃO DEVEM ULTRAPASSAR 45%, SENDO 35% PARA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, 5% PARA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E OUTROS 5% PARA CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO.
DETERMINAÇÃO PARA QUE OS DESCONTOS MENSAIS PARA O PAGAMENTO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS PACTUADOS COM A PARTE AGRAVANTE ESTEJAM LIMITADOS AO VALOR CORRESPONDENTE A 35% DA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA, E, O DESCONTO MENSAL PARA O PAGAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DEVE ESTAR LIMITADO A 5% DO VALOR DA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA, OS QUAIS ESTÃO EM CONSONÂNCIA COM O CONTRACHEQUE TRAZIDO NA INICIAL.
RECURSO DESPROVIDO. (0102068-23.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 08/04/2024 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C) No caso em tela, o percentual a ser observado como limite de desconto automático na folha de pagamento da parte autora será de 45% do montante percebido a título de salário.
Por tais fundamentos, DEFIRO EM PARTE a tutela provisória pretendida para determinar que os descontos no contracheque do autor não ultrapassem o percentual de 45% do que é por ele recebido a título de vencimento, até prolação da sentença final.
DEFIRO, ainda, a tutela antecipada requerida, para determinar aos réus que se abstenham de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, excluindo-o em 24(vinte e quatro) horas, se já o tiver lançado, devendo permanecer sem registro até a solução da lide, sob pena de multa a ser arbitrada pelo Juízo.
Intimem-se.
Após, considerando a criação do CEJUSC (Virtual), especializado em demandas atinentes ao superendividamento pela RESOLUÇÃO OE Nº 11/2023, destinado ao atendimento de todos os processos de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) em trâmite no Estado do Rio de Janeiro, sob a modalidade virtual, observada a NOTA TÉCNICA TJ Nº 05/2023, encaminhem-se os autos ao CEJUSC mencionado (endereço de e-mail: ; telefone: (21) 3133-2571) para instauração da fase conciliatória destinada à apresentação de plano de pagamento.
Citem-se/intime-se as partes para participação ao ato processual.
IGUABA GRANDE, 1 de julho de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
02/07/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:48
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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08/05/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 13:27
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 11:25
Conclusos ao Juiz
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31/03/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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