TJRJ - 0006983-10.2019.8.19.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 21ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:05
Publicação
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23/09/2025 19:27
Confirmada
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23/09/2025 16:18
Documento
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23/09/2025 14:19
Conclusão
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18/09/2025 00:01
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
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12/09/2025 13:01
Documento
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09/09/2025 15:13
Confirmada
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09/09/2025 00:05
Publicação
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05/09/2025 12:19
Inclusão em pauta
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03/09/2025 16:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/09/2025 11:28
Conclusão
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20/08/2025 10:51
Documento
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20/08/2025 00:05
Publicação
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19/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0006983-10.2019.8.19.0207 Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0006983-10.2019.8.19.0207 Protocolo: 3204/2025.00607374 APELANTE: CARMELITA DOS SANTOS MARTINS OFICINA MECÂNICA LTDA ADVOGADO: JOSÉ MARIANO FERREIRA FILHO OAB/RJ-066665 APELADO: ESPÓLIO DE ALMOR BERNARDINO DA COSTA REP/P/S/INV LUIZ MANOEL BARROS DA COSTA ADVOGADO: MAURICIO SANT´ANNA OAB/RJ-091174 INTERESSADO: ANA ROSA VEIGA DE MEIRA ROMÃO INTERESSADO: LUCAS VEIGA DE MEIRA ROMÃO REP/P/S/MÃE ELENITA VEIGA DE MEIRA ADVOGADO: RITA DE CASSIA SANTOS OAB/RJ-069896 INTERESSADO: OTONIEL COSTA DA SILVA INTERESSADO: OZIEL COSTA DA SILVA ADVOGADO: ANDRÉ LOUREIRO DA CUNHA OAB/RJ-222201 Relator: DES.
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR OBJETIVANDO GARANTIR O PAGAMENTO DE ALUGUEIS EM ATRASO, COBRADOS EM SEDE DE AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO TRANSITADA EM JULGADO.
Inicialmente, rejeita-se o pedido do apelante de concessão de efeito suspensivo à apelação.
Tal atribuição é medida excepcional, impondo-se, para tanto, a necessidade de prova da probabilidade de provimento do recurso, ou, em sendo relevante a fundamentação, do risco de dano grave ou de difícil reparação, como exige o art. 1.012 § 4º do CPC, o que não é o caso dos autos.Resta patente que o espólio é credor.
Como bem salientado pela Procuradoria de Justiça, embora o espólio tenha sido encerrado, os herdeiros foram devidamente habilitados nos autos.
Afastada, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa.
No que se refere à inépcia da inicial, também resta afastada.
A parte autora/apelada manejou adequadamente a forma exigida pelos arts. 301 c/c 319 e 321, todos do CPC.
Por consequência, afastada também está a alegação de que a decisão liminar foi proferida em violação à legislação processual vigente, não padecendo de nulidade.
Quanto à alegação de nulidade do processo, sob o fundamento da não existência de crédito líquido, certo e exigível que justificasse a decisão da liminar, igualmente não merece prosperar.
A medida cautelar é deferida com base num juízo de probabilidade.
Cabe ao juiz que aprecia o pedido liminar verificar se é provável a existência do direito material afirmado pelo requerente.
Quanto à alegação de nulidade do processo sob o fundamento de que o suposto crédito informado na petição inicial, o foi por meio de planilha elaborada de forma unilateral, resta insubsistente tal argumento.
O crédito que o requerente pretende tutelar foi consolidado por meio de sentença transitada em julgado.
Ainda, o requerido restou vencido em todos os recursos que manejou.
No mérito, cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, em caráter liminar, de penhora no rosto dos autos,objetivandogarantiro pagamentodealuguéisematraso,cobradosem sededeaçãodedespejopor falta de pagamento.
Quanto à existência do crédito que se pretende tutelar, não há mais discussão.
Conforme certidão do id. 1032, o trânsito em julgado da ação de despejo ocorreu no dia 18.11.2023.
Caracterizado está o fumus boni iuris.Já o periculum in mora está caracterizado pelo risco de dilapidação do patrimônio da parte ré, com a consequente frustação da execução.
Sentença que não merece quaisquer reparos.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
18/08/2025 19:50
Confirmada
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18/08/2025 14:04
Documento
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18/08/2025 13:34
Conclusão
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14/08/2025 00:01
Não-Provimento
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13/08/2025 11:56
Documento
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05/08/2025 12:24
Confirmada
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05/08/2025 00:05
Publicação
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31/07/2025 18:37
Inclusão em pauta
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30/07/2025 15:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2025 11:19
Conclusão
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30/07/2025 11:03
Documento
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28/07/2025 00:05
Publicação
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23/07/2025 14:29
Confirmada
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23/07/2025 13:19
Mero expediente
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23/07/2025 11:11
Conclusão
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23/07/2025 11:00
Distribuição
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22/07/2025 11:00
Remessa
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22/07/2025 10:59
Documento
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17/07/2025 15:48
Remessa
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17/07/2025 15:47
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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