TJRJ - 0815463-37.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 12:53
Juntada de carta
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14/07/2025 15:14
Expedição de Carta precatória.
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14/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0815463-37.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BMG S/A Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Tendo em vista o alegado pela parte autora, na sua petição inicial, em que reconhece a relação jurídica com a parte ré através da conta corrente nº 173702292, agência 49, mas impugna os descontos que estão ocorrendo em sua conta corrente sem a sua anuência, sob a alegação de ausência de contratação, que posteriormente foi informado que se trata de um empréstimo pessoal com previsão de desconto de 96 parcelas no valor de R$ 645,42 (seiscentos e quarenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), existindo elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme previsto no art. 300 do CPC/15, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de efetuar os descontos na conta corrente da parte autora referente ao contrato de empréstimo pessoal impugnado, sob a rubrica de "EMPRÉSTIMO GRUPO BMG", no valor de R$ 645,42 (seiscentos e quarenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), até solução definitiva da ação, no prazo de 10 dias, sob pena de pagar em dobro pelos descontos efetuados.
Considerando os Princípios da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo, princípios estes consubstanciados no artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Considerando o baixo índice de composição amigável obtido nos litígios em trâmite nesta serventia nas audiências de conciliação disciplinadas pelo artigo 334 do CPC/15.
Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/15.
Cite-se a parte ré, por qualquer dos meios disponíveis, inclusive por carta precatória, de preferência pelo meio mais célere, para oferecer resposta no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, inciso III c/c artigo 231, ambos do CPC/15.
Intime-se a parte ré, por carta precatória, para cumprir a tutela deferida.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
02/07/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:40
Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 16:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *34.***.*89-87 (AUTOR).
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04/06/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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