TJRJ - 0923047-33.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:08
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
15/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 21:10
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 21:10
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 21:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/07/2025 13:14
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0923047-33.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LILIAN PEREIRA DE FREITAS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ANA LILIAN PEREIRA DE FREITAS propôs ação em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., postulando a concessão de tutela de urgência para a imediata religação do fornecimento do serviço de abastecimento de água em sua unidade residencial, com posterior confirmação por sentença.
Pede a declaração de nulidade ou redução das faturas de cobrança questionadas, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, exclusão de eventual negativação em cadastros restritivos e a inversão do ônus da prova.
Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Com fundamento da pretensão supra, consta da inicial que a autora, idosa e residente no imóvel localizado na Rua Dias Leme, n.º 108, Mesquita/RJ, embora seja usuária regular dos serviços da concessionária ré, passou a receber, a partir de novembro de 2023, cobranças mensais excessivas, superiores a R$1.016,00, valor incompatível com o consumo de uma única moradora.
Alega que, mesmo após diversas tentativas de resolução administrativa, a ré não solucionou o problema e, de forma arbitrária e sem prévia justificativa, interrompeu o fornecimento de água em setembro de 2024, agravando sua situação e causando-lhe constrangimento público e abalo emocional.
Instruem a inicial documentos em index 144154862 a 144154860.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela em index 144464279, sendo determinado à ré que restabeleça, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, o fornecimento de água para a residência da parte autora, sob pena de incidir em multa diária no valor de R$400,00 (quatrocentos reais).
Contestação oferecida tempestivamente e instruída com documentos, em index 149304657/149304676.
Alega a parte ré que atua dentro dos parâmetros legais e regulatórios do Marco Legal do Saneamento (Lei nº 11.445/2007), promovendo o fornecimento de água potável com base em estrutura tarifária aprovada e fiscalizada por agência reguladora.
Afirma ter cumprido integralmente a decisão liminar que determinou a religação da água no imóvel da autora.
No mérito, alega que as cobranças impugnadas são legítimas e correspondem ao consumo efetivo registrado pelo hidrômetro, que está em perfeito funcionamento.
Esclarece que o aumento das faturas decorreu da aplicação da tarifa progressiva, conforme o volume de água consumido, e não de falha na prestação do serviço.
Ressalta, ainda, que qualquer divergência nos valores se deve a hábitos de consumo da própria usuária ou a vazamentos internos, cuja responsabilidade é exclusiva do consumidor.
Rebate a alegação de ausência de leitura do hidrômetro, destacando que há foto do equipamento juntada aos autos pela própria autora.
Sustenta que as faturas foram corretamente emitidas, conforme previsto em contrato e na legislação, e que a suspensão do fornecimento por inadimplemento foi precedida de aviso prévio, em estrita observância ao art. 40, §2º, da Lei nº 11.445/07 e à Lei nº 8.987/95.
Por fim, afirma ser inviável o refaturamento, pois os valores decorrem de consumo real, devidamente medido e tarifado, sendo ilegítimos os pedidos de nulidade das faturas, indenização por danos morais e cancelamento de débito.
Requer a total improcedência da ação.
Em réplica, a autora sustenta que as cobranças realizadas entre novembro de 2023 e agosto de 2024 são indevidas, por apresentarem valores manifestamente excessivos, incompatíveis com o perfil de consumo de uma aposentada que vive sozinha.
Reforça que a suspensão do fornecimento de água, sem prévio aviso, foi ilícita, especialmente por se tratar de serviço essencial, e que a concessionária não comprovou a regularidade da medição nem a legitimidade das tarifas cobradas.
Argumenta que há falha na prestação do serviço, especialmente diante da ausência do número do hidrômetro nas faturas e da inconsistência dos valores cobrados, além de destacar que tentou resolver a situação de forma administrativa, sem sucesso.
Requer a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, VIII, do CDC, cabendo à ré demonstrar a regularidade das cobranças.
A autora também impugna a validade das telas sistêmicas apresentadas pela ré, que, segundo ela, não constituem prova idônea por si sós, nos termos do artigo 425 do CPC.
Alega que a interrupção do serviço sem aviso, mesmo após promessa de retorno por parte da ré, agravou a situação, caracterizando ato ilícito.
Pede, portanto, a revisão das faturas, a devolução dos valores pagos indevidamente e a condenação da ré por danos morais, em razão dos transtornos sofridos com a falta de abastecimento, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Conclui que a concessionária deve ser responsabilizada pela falha na prestação do serviço e pelos prejuízos dela decorrentes.
Não foram produzidas outras provas, estando o feito maduro para julgamento, na forma do artigo 355, I, do NCPC.
Relatado, decido.
Cuida-se de demanda de natureza consumerista, na qual se reconhece a existência de relação de consumo entre a autora e a concessionária de serviço público, conforme dispõe o artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A ré, como fornecedora de serviço essencial, está sujeita às normas protetivas do CDC, inclusive à responsabilização objetiva por falha na prestação do serviço (art. 14, caput).
A autora impugna faturas de água com valores exorbitantes e incompatíveis com seu perfil de consumo, como aposentada e única sozinha de imóvel residencial, alegando também a suspensão indevida do fornecimento de água em setembro de 2024, sem aviso prévio.
A ré, por sua vez, defende a regularidade das cobranças e afirma ter cumprido todos os requisitos legais para a suspensão do serviço.
No entanto, não há comprovação nos autos de que o aviso prévio de suspensão tenha sido efetivamente realizado, como exige o artigo 40, §2º, da Lei nº 11.445/2007, segundo o qual a interrupção por inadimplemento depende de notificação formal com antecedência mínima de 30 dias.
A alegação genérica da ré, desacompanhada de prova idônea, é insuficiente para elidir a ilicitude da suspensão.
Ademais, as faturas contestadas apresentam valores incompatíveis com o perfil de consumo da unidade, conforme evidenciado pela documentação e argumentos trazidos pela autora.
Caberia à ré comprovar a regularidade da medição, a inexistência de vícios no hidrômetro e a adequação das tarifas aplicadas, ou que a cobrança questionada está em linha com a média histórica da demandante (art. 373, II, CPC) — o que não fez.
A concessionária também não requereu a produção de prova pericial ou de qualquer outro meio técnico capaz de afastar as alegações da parte autora quanto à anormalidade dos valores cobrados.
Nesse sentido, reconhece-se a falha na prestação do serviço, tanto pela ausência de aviso prévio na suspensão quanto pela emissão de faturas com valores excessivos e não justificados, o que enseja a revisão das cobranças e a compensação pelos danos causados.
Ainda que se alegue que os valores elevados das faturas decorreriam de supostos vazamentos ou problemas nas instalações internas da unidade consumidora — cuja responsabilidade seria da própria autora —, tal afirmação, por sua natureza eminentemente técnica, exigiria a produção de prova pericial para sua adequada comprovação.
Com efeito, o ônus de demonstrar a existência de anomalias internas e sua repercussão no consumo registrado incumbia à ré.
Não basta a simples alegação de falha interna no sistema hidráulico do consumidor, sendo necessária a comprovação técnica por meio de laudo pericial idôneo, que apure as condições das instalações, o funcionamento do hidrômetro e eventuais causas para o consumo atípico.
Entretanto, a ré não requereu a produção de prova pericial, não se desincumbindo do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC).
Diante disso, incide o princípio da verossimilhança das alegações da parte hipossuficiente, impondo-se a procedência do pedido de revisão das faturas questionadas.
A propósito: Apelação.
Impugnação de valores de faturas de consumo de água, por alegada medição em desconformidade com a realidade do consumo.
Prova pericial que atesta que não há irregularidade na medição do hidrômetro, o qual funciona adequadamente.
A prova é conclusiva no sentido de que houve problema na válvula flutuadora do imóvel da autora, que não regulava o fluxo de água.
A concessionária não é responsável por vícios nas instalações internas das unidades consumidoras.
Impossibilidade de se impor à concessionária o parcelamento do débito, na forma pretendida pelo consumidor.
Inteligência dos arts. 313 e 314 do Código Civil.
Sentença que deu adequada solução à lide.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: *01.***.*90-55, Relator.: Des(a).
FABIANO REIS DOS SANTOS, Data de Julgamento: 05/05/2022, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2022) Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: a) Confirmar a tutela de urgência e tornar definitiva a determinação de restabelecimento do fornecimento de água ao imóvel da autora; b) Determinar a revisão das faturas de água emitidas entre novembro de 2023 e agosto de 2024, com a limitação de seus valores à média das 12 (doze) últimas faturas regulares imediatamente anteriores a novembro de 2023, autorizando-se a compensação de eventual diferença a menor ou devolução, em dobro, se já quitadas, conforme artigo 42, parágrafo único, do CDC; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros legais contados da citação e atualização monetária a partir desta sentença; Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
RICARDO CYFER Juiz Titular -
01/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:23
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2025 17:02
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 20:10
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 11:17
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 12:55
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2024 11:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA LILIAN PEREIRA DE FREITAS - CPF: *33.***.*85-02 (AUTOR).
-
17/09/2024 13:42
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807435-11.2024.8.19.0207
Joao Alvaro Dias
Anddap Associacao Nacional de Defesa Dos...
Advogado: Sidnei Camargo Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/07/2024 14:37
Processo nº 0086411-14.2018.8.19.0001
Anna Maria da Silva Mattos Veras
Antonio Carlos de Almeida Guimaraes
Advogado: Liana Gorberg Valdetaro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/06/2022 00:00
Processo nº 0868216-06.2022.8.19.0001
Elizabete Scuisani
Telefonica Brasil SA.
Advogado: Eduardo Schmidt Tarnowsky
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2023 16:55
Processo nº 0858993-44.2024.8.19.0038
Fabio Roberto da Silva
Advogado: Nytanella Casagrande Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/08/2024 11:55
Processo nº 0816041-97.2025.8.19.0205
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Michael Aguiar de Carvalho
Advogado: Roberto Stocco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/05/2025 19:34