TJRJ - 0816184-86.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:19
Juntada de carta
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18/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 17:13
Juntada de carta
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Ao réu para informar o Index da procuração de ANDRÉ RENNÓ LIMA G.
ANDRADE inscrito na OAB/RJ 165.846. -
06/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 14:20
Expedição de Ofício.
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15/07/2025 00:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 13:48
Juntada de carta
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11/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 13:37
Expedição de Carta precatória.
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09/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0816184-86.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIZ PINHEIRO RÉU: BANCO AGIBANK Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Tendo em vista o alegado pela parte autora, na sua petição inicial, em que reconhece a relação jurídica com o banco réu através da conta corrente nº 126319495, da ag. 0001, mas impugna os descontos que estão ocorrendo em seu contracheque no valor de R$ 494,20 (quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte centavos) e comprova que foi realizado um depósito no valor de R$ 21.474,57 (vinte e um mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), depositado no dia 30/07/2025 na sua conta corrente sem sua autorização, sendo posteriormente informado de que se tratava de contrato de empréstimo consignado que não anuiu, com previsão de desconto de 84 parcelas no valor de R$ 494,20 (quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte centavos), existindo elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme previsto no art. 300 do CPC/15, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de efetuar qualquer desconto no contracheque da parte autora referente ao contrato impugnado nº 1516591862, em especial no valor de R$ 494,20 (quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte centavos), até solução definitiva da ação, no prazo de 10 dias, sob pena de pagar em dobro pelos descontos efetuados.
Sem prejuízo, oficie-se ao órgão pagador para ciência e cumprimento da presente decisão.
Defiro, ainda, a tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito em razão dos débitos discutidos no presente feito, até solução definitiva da lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), a contar da data da inclusão indevida, em caso de descumprimento da presente decisão.
Considerando os Princípios da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo, princípios estes consubstanciados no artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Considerando o baixo índice de composição amigável obtido nos litígios em trâmite nesta serventia nas audiências de conciliação disciplinadas pelo artigo 334 do CPC/15.
Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/15.
Cite-se a parte ré, por qualquer dos meios disponíveis, inclusive por carta precatória, de preferência pelo meio mais célere, para oferecer resposta no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, inciso III c/c artigo 231, ambos do CPC/15.
Intime-se a parte ré, por carta precatória, para cumprir a tutela deferida.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
02/07/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:40
Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 16:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE LUIZ PINHEIRO - CPF: *81.***.*40-04 (AUTOR).
-
05/06/2025 19:27
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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