TJRJ - 0007357-22.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Intimação
COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL propôs ação de embargos à execução fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA, alegando em síntese: a) nulidade da execução em virtude da inicial não estar acompanhada da CDA; b) nulidade de autuação por ausência de descrição da matéria tributável e identificação do fato gerador; c) impossibilidade de cobrança sobre serviços que não foram efetivamente prestados; d) inconstitucionalidade de atribuição ao tomador do serviço de responsabilidade pela retenção e recolhimento do tributo pela ausência de cumprimento de obrigação acessória pelo prestador de serviço no que tange a sua inscrição no cadastro de atividades econômicas (CAES); e) caráter confiscatório da multa; f) decadência de parte do crédito tributário.
Instruíram a inicial os documentos de fls. 44/708.
Despacho liminar positivo às fls. 713.
Impugnação apresentada pelo ente Público às fls. 726/739, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica às fls. 1263/1295.
Em provas nada foi requerido. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A matéria é unicamente de direito, estando o feito maduro para julgamento no estado em que se encontra.
PRELIMINAR Rejeito a preliminar de nulidade de autuação por ausência de descrição da matéria tributável e identificação do fato gerador, bem como da suposta irregularidade da CDA.
Não merece prosperar a tese defensiva, eis que a CDA obedeceu a todos os requisitos formais previstos na lei, sendo oportuno ressaltar que pela leitura da mesma pode-se verificar a origem do débito.
Se não bastasse, a empresa apresentou recurso administrativo no qual questionou diversos pontos sobre a legalidade do tributo cobrado, não tendo tido, portanto, qualquer dificuldade na identificação do fato gerador.
A CDA mencionou de forma detalhada todos os requisitos elencados no art. 2o §§ 5o e 6o da lei 6830, não possuindo nenhum vício de natureza formal.
Pelo exposto, entendo que o título executivo possui liquidez e certeza, podendo embasar a execução fiscal movida pelo ente Público.
NULIDADE - INICIAL DESACOMPANHADA DA CDA Sustentou a embargante a nulidade da inicial que deflagrou a execução fiscal por estar desacompanhada da CDA.
Não procede o alegado pela embargante, haja vista o disposto § 2º do artigo 6º da lei 6830/80.
Vejamos: A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico .
No caso em tela a CDA integrou a petição inicial contendo todas as informações necessárias, garantindo a embargante seu direito de ampla defesa.
DECADÊNCIA No ISSQN, cujo lançamento é feito por homologação, a contagem do prazo decadencial depende do ato praticado pela empresa.
Vejamos: a) caso a empresa tenha prestado o serviço e não tenha procedido à declaração e pagamento do imposto - aplica-se o artigo 173, I do CTN (decadência); b) caso a empresa tenha prestado o serviço, procedido ao lançamento por declaração e tenha efetuado o pagamento a menor do imposto - começa a correr o prazo da data do fato gerador para a constituição do crédito relativo à diferença (decadência - art. 150, § 4º CTN); c) caso a empresa tenha prestado as informações, procedido ao lançamento por declaração e não tenha efetuado nenhum pagamento - começa a correr o prazo prescricional (Súmula 436 STJ) No caso dos autos NÃO RESTOU COMPROVADO O PAGAMENTO A MENOR por parte da empresa, motivo pelo qual, aplica-se o disposto no artigo 173, I do CTN, ou seja, o termo inicial para a constituição do crédito é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Ao contrário do sustentado pela empresa a comprovação deve ser feita especificamente para o contrato em tela, não bastando a mera juntada de guias comprovando o pagamento global referente a um determinado mês.
Tal escrituração deve ser feita pela empresa de contabilidade que presta assistência a CSN, sendo certo que tal controle seria de fácil operacionalização, com a mera juntada da memória de cálculo do livro razão ou vinculando o número de todos os contratos abrangidos pela guia paga, possibilitando a fiscalização averiguar se houve ou não o pagamento, ainda que a menor.
Caso prevalecesse o entendimento sustentado pela embargante NUNCA seria aplicado o artigo 173, I do CTN, uma vez que pela quantidade de contratos celebrados pela empresa todos os meses existe o pagamento de guias de ISS. É oportuno ressaltar que a sentença prolatada por este Juízo, confirmada pelo acórdão mencionado no item 66 da inicial, foi prolatada em favor da embargante em virtude da ausência de questionamento do ente Público em relação a juntada de guia mencionando o pagamento global.
Assim sendo, pode-se afirmar que não ocorreu a decadência do direito de constituição do crédito tributário pelo Município de Volta Redonda no caso em tela.
COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Sustentou a embargante a ausência de legitimidade do Município de Volta Redonda para a cobrança do tributo de ISS.
Verifica-se que o objeto do contrato entabulado entre a embargante e a empresa WEBB NEGÓCIOS S/A foi a prestação de serviços de manutenção da plataforma do programa denominado eBusiness, com os módulos de Portal , suprinet e Vendanet por meio de um sistema terceirizado, estando abrangido pelos serviços DESENVOLVIDOS NAS DEPENDÊNCIAS da contratada: a) operações; b) tecnologia; c) atendimento; d) manutenção de conteúdo; e) gerenciamento de implantação e resolução de demandas (vide fls. 439/455).
A jurisprudência recente firmou entendimento de que o ISS deve ser recolhido no local do estabelecimento prestador, viabilizando o recolhimento do tributo no local da prestação do serviço apenas quando ali existir unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador.
A regra do artigo 3º, caput, da LC 116/2003 estabelece que o ISS é devido no município do estabelecimento prestador, independentemente do local da prestação do serviço, salvo nas hipóteses expressamente previstas nos seus respectivos incisos.
Não obstante o serviço em tela não se enquadrar nas referidas exceções legais, a regra do artigo 4º da LC 116/2003 atrai a competência da cobrança do ISS para o Município de Volta Redonda.
Pela simples leitura das cláusulas contratuais pode-se afirmar que o estabelecimento prestador no caso em tela foi a Usina Presidente Vargas, situada no Município de Volta Redonda, onde a empresa teve que manter em caráter temporário unidade profissional, sob pena de não conseguir executar os serviços contratados.
Assim sendo, possui o Município de Volta Redonda competência para a cobrança do imposto.
ILEGALIDADE DE OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO CAES Conforme aduzido pela embargante o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no Tema 1020: É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços - ISS quando descumprida a obrigação acessória .
Assim sendo, inaplicável os artigos 41 e 64 do Código Tributário do Município de Volta Redonda (Lei Municipal nº 1896/84).
Nada obstante, a cobrança do imposto no caso em tela não decorre do descumprimento da obrigação acessória da imposição do cadastro, mas da ausência do pagamento do ISSQN pela efetiva prestação do serviço, sendo certo que a embargante é responsável tributária na forma do artigo 40, VIII do aludido diploma legal.
Vejamos: Art. 40.
São responsáveis: I - ... ...
VIII - a pessoa jurídica, ainda que imune ou que não esteja ao alcance da incidência do ISS, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens: 3.05; 7.02; 7.04; 7.05; 7.09; 7.10; 7.12; 7.14; 7.15; 7.16; 7.17; 7.19; 11.02; 17.05 e 17.10 da lista de serviços. § 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, cabe ao responsável reter na fonte o valor correspondente ao ISS devido, exceto quanto ao item V Assim sendo, não procede a alegação da embargante no que tange a nulidade da execução fiscal em virtude da ilegalidade da imposição de inscrição no CAES das empresas não sediadas no Município de Volta Redonda.
MULTA COM EFEITO CONFISCATÓRIO Também não merece prosperar o pedido de inconstitucionalidade da multa aplicada.
Segundo o abalizado entendimento jurisprudencial adotado pelo Supremo Tribunal Federal, as multas punitivas somente podem ser consideradas confiscatórias quando ultrapassem o patamar de 100% do tributo devido, o que não é o caso dos autos, haja vista que, como mencionado, a multa punitiva foi fixada no patamar de 100% do valor da obrigação principal.
Nesse sentido, vejamos: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ISS.
ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
OFENSA REFLEXA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279/STF.
MULTA PUNITIVA.
PATAMAR DE 100% DO TRIBUTO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONFISCO.
PRECEDENTES. 1.
A resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e do material probatório constantes nos autos, o que é vedado em recurso extraordinário.
Incidência da Súmula 279/STF.
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional e no conjunto fático e probatório, o que é inviável em sede de recurso extraordinário.
Precedentes. 3.
Quanto ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. 4.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1058987 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017) Diante do acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na forma do artigo 487, I do CPC.
Condeno o embargante no pagamento dos honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico pretendido.
Esgotado o prazo sem a interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao duplo grau obrigatório de jurisdição.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e certifique-se nos autos, prosseguindo-se o processo de execução. -
02/06/2025 14:29
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 14:29
Conclusão
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20/03/2025 14:08
Juntada de petição
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19/03/2025 08:05
Juntada de documento
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11/03/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 12:12
Juntada de petição
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20/11/2024 00:00
Intimação
Certifico que a contestação apresentada pelo MVR às fls. 726/739 é tempestiva.
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC: Ao Autor, em réplica. -
08/11/2024 23:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 23:08
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 10:45
Juntada de petição
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08/03/2024 10:36
Juntada de petição
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15/02/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 16:53
Conclusão
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30/01/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 14:34
Apensamento
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12/12/2023 15:13
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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