TJRJ - 0846902-19.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 128ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 05/08/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0846902-19.2024.8.19.0038 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 10° NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - PRESTADORAS DE SERVIÇO Ação: 0846902-19.2024.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00657837 APELANTE: MOISÉS VIEIRA CAVALCANTE ADVOGADO: BRUNA DORNELLES CAVALCANTE OAB/RJ-237097 APELADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 ADVOGADO: DR(a).
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB/SP-039768 Relator: DES.
CLAUDIA TELLES DE MENEZES -
25/07/2025 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/07/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/07/2025 22:22
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 19:55
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 15:36
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
MOISES VIEIRA CAVALCANTEajuíza ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A, na qual requer em tutela de urgência que a ré realize o refaturamento da conta referente ao mês de maio/2024, sendo declarada a ilegalidade da cobrança da taxa de religamento no valor de R$72,59 (setenta e dois reais e cinquenta e nove centavos); que seja determinado o cancelamento e a retirada do hidrômetro matrícula nº: 400760216-5; e, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.00,00 (dez mil reais).
Alega o autor que é herdeiro responsável pelo imóvel localizado na Travessa Regina, 48, Centro – Nova Iguaçu/RJ, CEP: 26150-000, matrícula nº: 400760216-5.
Afirma que seu genitor, dono do imóvel, faleceu em 30/09/2019, tendo sido o imóvel demolido, estando vazio.
Aduz que em dezembro de 2023, o autor começou a receber as faturas com valores exorbitantes, considerando a não utilização do imóvel.
Sustenta que tentando resolver a questão administrativamente, se dirigiu ao imóvel e constatou a leitura errada do hidrômetro, informando o erro a ré.
Acrescenta que também em junho, entrou em contato com a ré informando novamente erro na medição, tendo a ré alterado os valores das faturas de dezembro a junho, para R$71,52, que foram quitadas.
Ressalta que para sua surpresa na fatura do mês de maio de 2024, com vencimento em 10 de agosto, foi cobrada taxa de corte.
Consigna, ainda, que solicitou o cancelamento do serviço sob o número de ordem 2024- 3512780, porém que até o ajuizamento da ação o serviço não havia sido cancelado.
Pugna pelo reconhecimento da tese do Desvio Produtivo do Consumidor no que tange aos Danos Morais indenizáveis.
Emeda à inicial no index 143431345 requerendo a tutela de urgência para que a ré realize o refaturamento da conta referente ao mês de maio/2024, com a ilegalidade a cobrança a referente a taxa de religamento no valor de R$72,59 (setenta e dois reais e cinquenta e nove centavos) e para que seja determinado o cancelamento e a retirada do hidrômetro matrícula nº: 400760216-5.
Decisão do index 137567025 deferindo a gratuidade de justiça, indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinando a remessa dos autos ao 10º Núcleo de Justiça 4.0.
A ré apresenta resposta no index 156905975, sustentando, em síntese, que não houve qualquer irregularidade na medição ou cobrança do consumo no imóvel, sendo as leituras realizadas pelo hidrômetro automáticas e seguindo padrões técnicos reconhecidos, estando dentro das margens de confiabilidade exigidas pela legislação aplicável.
Afirma que caso o imóvel tenha permanecido "vazio", isso não exclui a possibilidade de uso eventual ou não autorizado por terceiros, hipótese que não pode ser atribuída à ré, ou qualquer outro fato, eis que o autor reclama sobre eventual corte.
Acrescenta que mesmo inexistindo falha comprovada nos serviços prestados, a ré demonstrou boa-fé ao revisar e ajustar os valores cobrados, buscando evitar prejuízo ao consumidor e resolver a controvérsia de forma administrativa.
Defende a ausência de dano moral indenizável.
Por fim, sustenta ser incabível a inversão do ônus probatório.
Réplica no index 159913935.
Despacho do index 173291327 para as partes se manifestarem em provas.
Petição do autor no index 173551611 informando que não possui mais provas a produzir.
Petição da ré no index 174358001.
Petição do autor no index 178153880.
Petição do autor no index 180086785 requerendo a retirada imediata de todos os novos hidrômetros instalados no imóvel e o cancelamento de todos os débitos relativos ao consumo de água, considerando que não houve consumo efetivo e que a instalação dos hidrômetros foi realizada de forma irregular.
Despacho no index 182402789 para manifestação da ré acerca da manifestação do autor no index 180086785.
Petição da ré no index 184973748. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O processo encontra-se maduro para decisão, posto que, não há necessidade de outras provas a serem produzidas em audiência, mister, portanto, aplicar o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cabendo o julgamento de plano da presente.
Trata-se de ação na qual o autor alega que foi cobrado por um serviço indevidamente e que, apesar de solicitado, a ré não realizou o cancelamento do serviço, vindo a suportar danos morais.
Em sua defesa a ré alega que inexistiu falha nos serviços prestados, não fazendo jus o autor a qualquer tipo de indenização.
A controvérsia da presente ação versa sobre a regularidade do serviço prestado pela ré e se há danos indenizáveis.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 30, do mesmo diploma legal) de tal relação.
Nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988, a concessionária de serviço público está submetida à responsabilidade civil objetiva, assim existindo nexo de causalidade entre a sua omissão/atitude ilícita e o dano suportado, é devida a sua reparação.
Dessa forma, responde a concessionária ré, independentemente da existência de culpa, e, como prestadora de serviço, é dela o ônus da prova de que o serviço foi prestado corretamente.
Dispõe ainda o artigo 14, do CDC, que: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Portanto, consagrada a responsabilidade objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, responde a ré independentemente da existência de culpa e somente pode ser afastada mediante comprovação da existência de uma das causas excludentes do nexo causal, o que não ocorreu no caso dos autos, sendo certo que o consumidor deve comprovar o dano sofrido.
No caso dos autos, o autor informa que não utiliza o hidrômetro, pois o imóvel está fechado, daí porque solicitou a sua retirada para que não acarretasse o custo mensal da tarifa mínima.
Entretanto, além de não ter sido realizado o desligamento do ramal de água, foi cobrado pela taxa de religamento do serviço no valor de R$72,59 (setenta e dois reais e cinquenta e nove centavos).
Assiste parcial razão a parte autora.
De fato, na fatura de referência em maio/2024, emitida em 22/05/2024, acostada no index 129316432 (pág.1) consta a cobrança a título de EXTRAS no valor de R$72,59 (setenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), sendo que o autor acosta na página 2 printdo atendimento realizado em 15/06/2024, no qual foi informado pelo preposto da ré que o valor se tratava de taxa de religação e que referida conta não tinha sido aprovada para alteração.
Pela análise do histórico de faturamento acostado pela ré no index 156905977, constata-se que não constavam faturas em atraso, sendo que, após dezembro de 2023 os pagamentos foram realizados dentro das datas de vencimento, apresentando apenas em junho de 2024 um atraso de um dia no pagamento.
Ademais, a própria ré informa no bojo da contestação que “mesmo inexistindo falha comprovada nos serviços prestados, a Ré demonstrou boa-fé ao revisar e ajustar os valores cobrados, buscando evitar prejuízo ao consumidor e resolver a controvérsia de forma administrativa”.
Intimada acerca da possibilidade de produção de novas provas, a ré apenas sustentou ser descabida a aplicação a inversão do ônus da prova, não logrando em fornecer provas mínimas quanto a legalidade da cobrança aplicada.
Impende destacar que a ré tem melhores condições de comprovar os fatos alegados, pois tratando-se de provas que se encontram sob o seu domínio.
Por isso, caberia a ela provar, ao menos minimamente, em observância à Teoria da Carga Dinâmica da Prova, os fatos alegados.
Assim, deve vigorar a presunção de veracidade das alegações autorais, demonstrada pela prova carreada aos autos.
Desse modo, impõe-se declarar a ilegalidade da cobrança da taxa de religamento no valor de R$72,59 (setenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), devendo ser realizado o refaturamento da conta referente ao mês de maio/2024.
Da mesma forma, deve prosperar o pedido de cancelamento e retirada do hidrômetro da matrícula nº: 400760216-5.
Por meio da análise do atendimento acostado no index 129316435, foi solicitado pelo autor a supressão de abastecimento e consta a informação do preposto da ré que estava previsto a realização do cancelamento do serviço em 13/06/2024, sendo noticiado a ordem de serviço 2024-3512780.
Sabe-se que é direito do consumidor ter o serviço de água que não mais deseja usufruir cancelado, nos termos do artigo 113 do Decreto Estadual nº 22.872/1996, in verbis: “Art. 113 – A matrícula será cancelada a pedido do proprietário do imóvel, ou por iniciativa da CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA em conformidade com o previsto nos contratos de concessão ou permissão ou, em casos de omissão, ocorrendo: I – desocupação; II – demolição; III – incêndio; IV – fusão de economias; V – interrupção do fornecimento de água por mais de sessenta dias; VI – violação, por mais de duas vezes, do selo aplicado pela CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA nos casos de interrupção do fornecimento de água.” Embora não conste nos autos a data do pedido do cancelamento realizado pelo autor, deve ser considerada a data prevista para realização do serviço, em 13/06/2024, sendo as cobranças efetuadas após a extinção do contrato de fornecimento de água indevidas.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA: I) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA DA AUTORA EM RELAÇÃO À RÉ, BEM COMO A NULIDADE DOS APONTAMENTOS RESTRITIVOS EM DECORRÊNCIA DO CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA; E II) CONDENAR A CONCESSIONÁRIA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. 1.
Incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da existência de relação de consumo diretamente estabelecida entre a autora/apelada e a concessionária ré/apelante, nos termos do verbete de súmula nº 254 deste TJERJ, sendo certo que, por força dos artigos 2º e 3º da Lei Consumerista, as partes se amoldam ao conceito de consumidor e fornecedor. 2.A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser ilidida pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo. 3.
A apelada solicitou o desligamento do abastecimento de água em imóvel comercial de sua propriedade e, após o pagamento da taxa de retirada do hidrômetro, continuou recebendo cobranças relativas ao serviço que não estava sendo utilizado e teve seu nome inserido nos cadastros restritivos de crédito. 4.
Contrato de concessão de serviço público, precedido por processo licitatório, que não caracteriza relação sucessória entre a apelante e a Cedae, não se extraindo de seu objeto coobrigação ou transferência de cumprimento de obrigações decorrentes da má prestação de serviços da concessão anterior, não havendo que se falar em sucessão empresarial. 5.A inclusão do nome da recorrida no Serasa foi efetuada pela própria concessionária apelante, e há faturas impugnadas que foram emitidas pela recorrente, sendo certo que faz parte da cadeia de consumo e deve ser considerada como prestadora do serviço. 6.
A alegada falha na prestação do serviço foi iniciada pela Cedae, porém não foi devidamente corrigida pela concessionária recorrente quando assumiu a prestação do serviço público e passou a ter capacidade de cumprir eventual obrigação, motivo pelo qual deve responder pelos fatos narrados na exordial. 7. É direito do consumidor ter o serviço de água que não mais deseja usufruir cancelado, nos termos do artigo 113 do Decreto Estadual nº 22.872/1996, sendo certo que a própria apelante efetuou a cobrança de taxa de retirada do hidrômetro. 8.
Cobranças efetuadas após a extinção do contrato de fornecimento de água que são indevidas, estando correta a sentença ao declarar a inexistência de dívidas, bem como a nulidade dos débitos inscritos nos cadastros de restrição ao crédito em decorrência do extinto contrato de fornecimento de água. 9.
Danos extrapatrimoniais configurados, porquanto a apelada, apesar das inúmeras tentativas de solucionar o problema, continuou recebendo cobranças por serviço não desejado e não utilizado, além de ter seus dados incluídos em órgão de restrição ao crédito por cobrança indevida, incidindo à hipótese a Súmula nº 89 deste TJRJ. 10.
O quantum indenizatório, fixado em R$ 5.000,00, não deve ser reduzido, por se mostrar compatível com as nuances do caso concreto, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ao verbete de súmula nº 343 deste TJRJ. 11.
Recurso conhecido e desprovido, na forma do artigo 932, IV, "a", do CPC, majorando-se os honorários sucumbenciais, fixados em desfavor da ré/apelante, para 12% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC.” (0839172-05.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIANNA FUX - Julgamento: 07/12/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM) No que diz respeito aos danos morais pelo desvio produtivo, entendo não serem devidos.
Embora a responsabilidade seja objetiva e na perspectiva do direito do consumidor, em que é desnecessária a demonstração da culpa do fornecedor do serviço, a responsabilidade civil pressupõe a ocorrência do fato lesivo, o dano moral ou patrimonial e o nexo causal que vincula o ilícito ao dano.
Tal responsabilidade, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova que favorece o consumidor, diz respeito aos serviços prestados pelo fornecedor do serviço como se extrai dos arts. 6º e 14º do CDC, porém, tais dispositivos não isentam o autor de demonstrar o fato, os danos e o nexo causal que os vincula.
Desse modo, não obstante a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, não deve ele se descuidar do ônus da verossimilhança de suas alegações e atribuir toda a carga probatória à parte contrária, como pretende o autor, sob pena de se subverter o fim colimado pelo Codexem comento, qual seja o de proporcionar igualdade processual entre as partes.
Nesse sentido, veja-se o Verbete Sumular nº 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” Destarte, a teoria do desvio produtivo tem lugar nas relações de consumo, em razão da desigualdade e da vulnerabilidade entre as partes, especificamente quando o consumidor se depara com diversas situações que abdica de seu tempo útil para resolver problemas aos quais não deu causa, sendo uma expansão dos danos indenizáveis, ou seja, vão além dos clássicos danos materiais e morais, vide Acórdãos dos REsp 1634851/RJ, DJe 12/09/17, REsp 1737412/SE, de 05/02/19 e REsp 2017194 de 25/10/2022, proferidos pela Terceira Turma do STJ.
No entanto, no caso sub judice, o autor não demonstrou que o aborrecimento teria causado desperdício de tempo tamanho a afastar-lhes dos afazeres cotidianos para buscar a solução do problema, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, I, do CPC.
Não há indícios de que o autor tenha ficado horas ao telefone ou na agência para resolver os assuntos ventilados nos autos.
A meu sentir, não há em que se falar na aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, inclusive não se verifica ofensa a direito da personalidade ou desdobramentos gravosos, como o corte do serviço ou a negativação do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, a justificar uma indenização por danos morais.
Portanto, a falha na prestação do serviço ou violação do dever legal, sem repercussões no plano da honra subjetiva e/ou objetiva, ou seja, comprovação efetiva e inconteste em sua esfera pessoal, por si só, não gera o dever de indenizar.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA INDEVIDA, ANTE A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E A INEXIGIBILIDADE DOS RESPECTIVOS DÉBITOS.
RECURSO DO AUTOR. 1.
Cinge-se a controvérsia devolvida em verificar há danos morais passíveis de compensação, bem como se os honorários advocatícios devem ser fixados com base na apreciação equitativa, restando as demais questões preclusas, na forma do artigo 1.013 do CPC. 2.
A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser ilidida pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo. 3.
Danos morais não configurados, na medida em a cobrança indevida se insere nos dissabores cotidianos, especialmente, por não ter o apelante comprovado o pagamento da dívida ou o comprometimento de sua renda, sendo certo, ainda, que não houve inserção de seus dados nos cadastros restritivos de crédito. 4.Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro. (Súmula nº 230 do TJRJ). 5.
O desvio produtivo do consumidor não se configurou, pois a perda do tempo útil hábil a gerar indenização deve ser entendida como situações intoleráveis, em que há desídia e desrespeito aos consumidores, que, muitas vezes, precisam se distanciar de suas atividades, sair de sua rotina e perder tempo para solucionar problemas causados por condutas abusivas dos fornecedores, a ponto de gerar sofrimento, afastar a tranquilidade, e, portanto, ensejar reparação. 6.
Os honorários advocatícios estabelecidos sobre o valor do proveito econômico implicam quantia irrisória, motivo pelo qual, à luz da tese firmada no Tema nº 1.076 do STJ, devem ser estabelecidos mediante apreciação equitativa, na forma do parágrafo 8º do art. 85 do CPC, em R$ 1.000,00. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido, na forma do artigo 932, V, a, do CPC, para alterar os honorários de sucumbência para R$ 1.000,00, na forma do parágrafo 8º do art. 85 do CPC. (0831613-60.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIANNA FUX - Julgamento: 30/01/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)).” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte autora, que pleiteia a reforma da sentença para reconhecer o dano moral decorrente de cobrança indevida e a majoração dos honorários advocatícios, fixados de forma considerada ínfima na sentença.
A cobrança realizada não gerou negativação do nome do autor, e não houve comprovação de prejuízo à imagem ou à reputação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastro de inadimplentes, gera direito à indenização por danos morais; (ii) determinar se o valor dos honorários advocatícios foi fixado adequadamente ou se deve ser majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por meio da Súmula nº 230, estabelece que a simples cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastro de inadimplentes, não gera direito à indenização por danos morais. 4.
No caso em questão, não restou comprovada a negativação do nome do autor nem qualquer abalo à sua imagem, conforme destacado pela sentença recorrida.
Portanto, não há fundamentos para acolher o pedido de indenização por danos morais. 5.
Quanto aos honorários advocatícios, considerando sua natureza alimentar e o princípio da proporcionalidade, o valor fixado inicialmente na sentença deve ser revisto.
Nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC, e com base na equidade, é razoável majorar o valor para R$ 500,00 (quinhentos reais), atendendo à justa remuneração do trabalho desempenhado pelo advogado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido para majorar os honorários advocatícios para R$ 500,00, mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Tese de julgamento: 1.
A simples cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastro de inadimplentes ou de qualquer abalo à imagem ou reputação, não gera direito à indenização por danos morais, conforme estabelece a Súmula nº 230 do TJRJ. 2.
Em casos de valor de causa baixo ou proveito econômico irrisório, a fixação dos honorários advocatícios pode ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC. (0831875-64.2022.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 05/12/2024 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)).” Pela fundamentação supra e no que diz respeito ao pedido de tutela de urgência, reaprecio o pedido na medida em que estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC.
Portanto, DEFIRO a antecipação da tutela para condenar a ré no refaturamento da conta do mês de maio/2024, com a exclusão da cobrança da taxa de religamento no valor de R$72,59 (setenta e dois reais e cinquenta e nove centavos) e para proceder o desligamento e a retirada do hidrômetro nº: 400760216-5, instalado junto ao imóvel localizado na Travessa Regina, 48, Centro – Nova Iguaçu/RJ, CEP: 26150-000, e, por conseguinte, inexistente a dívida dele decorrente após o período informado para realização do serviço (13/06/2024), no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando nos autos, sob pena de multa a ser fixada e aplicada em fase de cumprimento de sentença, no caso de descumprimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDOpara confirmar a tutela ora deferida; e JULGO IMPROCEDENTE o pedido indenizatório por dano moral.
Condeno o autor em 70% (setenta por cento) das custas judiciais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido indenizatório.
Condenação esta sobrestada por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, conforme mandamento legal do §3º do art. 98 do CPC.
Condeno a ré em 30% (trinta por cento) das custas judiciais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P.
I.
Transitada em julgado, aguarde-se iniciativa das partes devedora e credora. -
04/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:37
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:20
Conclusos para despacho
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21/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 16:44
Conclusos para despacho
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03/12/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 01:24
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 25/11/2024 23:59.
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18/11/2024 20:16
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2024 18:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MOISES VIEIRA CAVALCANTE - CPF: *82.***.*46-15 (AUTOR).
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12/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 17:11
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 17:11
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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