TJRJ - 0806331-87.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:59
Decorrido prazo de ALEX QUEIROZ VIEIRA em 11/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DECISÃO Processo: 0806331-87.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELIZETE CLEMENTINO DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1- Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições ao regular exercício do direito de ação.
Inexistindo nulidade ou irregularidade, dou o feito por saneado. 2- Não há questões preliminares. 3- Fixo como ponto controvertido: a regularidade de funcionamento do medidor; a averiguação a respeito da regularidade do TOI, da diferença de consumo apurada e do valor cobrado; e, a extensão dos danos a indenizar, se configurada falha na prestação do serviço concedido. 4- Não há razão jurídica ou fática para a alteração da distribuição legal do ônus da prova (art. 373 do CPC), uma vez que com os requerimentos probatórios as questões submetidas serão resolvidas de forma adequada, não havendo dificuldade ou impossibilidade que justifique o reequilíbrio dinâmico da produção da prova.
Impende destacar que a inversão (artigo 6º, inciso VIII, do CDC) visa facilitar a produção de provas pela parte hipossuficiente, mas essa finalidade já será alcançada com a realização da perícia, que trará os elementos técnicos necessários para dirimir os pontos controvertidos. 5- A parte autora requer a produção de provas documental e pericial (index 148100964 e 168692194) e a ré não pretende produzir outras provas (index 184957313). 6- Para a tentativa de solução das questões controvertidas, DEFIRO as seguintes provas: 6.1- Documental (inclusive superveniente/suplementar) requerida pela parte autora.
Ressaltando que já apresentada no index 168693997.
Intime-se a parte contrária, na forma do art. 436 e §1º do art. 437 do CPC. 6.2- Pericial de ENGENHARIA ELÉTRICA requerida pela parte autora.
Nomeio o Dr.
ALEX QUEIROZ VIEIRA, profissional da área de Engenharia Elétrica, CREA-RJ 129.624D, e-mail [email protected] Perito do Juízo, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo.
Fixo, desde já, honorários em R$6.072,00 (seis mil setenta e dois reais), de acordo com o Verbete Sumular n.º 360 do E.
TJRJ, in verbis: "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento".
Honorários periciais pela parte autora, na forma do caputdo art.95, do CPC.
Esclareço ao expertque os honorários serão pagos ao final pelo sucumbente, se for o caso, ante a gratuidade de justiça deferida a parte autora.
Contudo, poderá o expertse valer da ajuda de custo prevista pelo E.
TJRJ.
Faculto as partes à apresentação de assistentes técnicos e quesitos.
Prazo comum de 15 (quinze) dias. 7- Com o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. 8- Na forma do Provimento CGJ n.º 22/2023, oficie-se por e-mail à Divisão de Acompanhamento e Análise de Indicadores - DIAAI - Órgão da Corregedoria-Geral da Justiça, acerca da nomeação do perito acima.
Cumpra-se pelo Gabinete do Juízo dentro do prazo de 48h. 9- Index 184957313: anote-se no sistema a exclusividade e exclua-se o antigo patrono.
Intimem-se as partes.
Decorrido in albiso prazo de cinco dias (§ 1º, art.357, do CPC), certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 4 de julho de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juíza Titular -
07/07/2025 18:17
Juntada de Certidão
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04/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/07/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 15:50
Conclusos para despacho
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28/01/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 15:07
Conclusos para despacho
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25/10/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
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11/08/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2024 09:53
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 18:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/07/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 15:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:33
Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2024 14:36
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/06/2024 13:06
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:27
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 17:04
Conclusos ao Juiz
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05/03/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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