TJRJ - 0809544-62.2023.8.19.0003
1ª instância - Mangaratiba Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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31/08/2025 21:25
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/08/2025 17:52
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 16:30
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2025 12:35
Expedição de Mandado.
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29/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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26/06/2025 00:58
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de DIÓGENES DE ALMEIDA FRANCISCO MARQUES, na qual lhe é imputada a prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, e artigo 16 da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69 do CP, conforme denúncia que segue: “No dia 07 de dezembro de 2023, no período da tarde, na Rodovia BR 101, altura do Sahy, nesta Comarca, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, com vontade dirigida à prática do injusto penal, guardava e transportava, para fins de tráfico, 4,180 kg (quatro quilos e cento e oitenta gramas) da substância entorpecente identificada como COCAÍNA, distribuídos em 04 (quatro) tabletes, tudo sem autorização legal e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme laudo preliminar às fls. 28/30 (ID 92360721) e laudo definitivo que será posteriormente acostado aos autos.
A partir de data que não se pode precisar, sendo certo que até o dia 07 de dezembro de 2023, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, com vontade dirigida à prática do injusto penal, associou-se em comunhão de ações e desígnios entre si e com indivíduos ainda não identificados, todos integrantes da organização criminosa denominada “Comando Vermelho”, com a finalidade específica de praticar, de forma reiterada, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
No dia 07 de dezembro de 2023, no período da tarde, na Rodovia BR 101, altura do Sahy, nesta Comarca, o DENUNCIADO transportava um fuzil calibre 5.56, 09 carregadores e cerca de 270 munições do mesmo calibre, todos de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Consta dos autos que Policiais Rodoviários Federais, em operação conjunta com a Polícia Federal e com o apoio da Secretaria de Segurança de Mangaratiba, abordaram o veículo marca VW, modelo Parati, placa LAB-3477, conduzido pelo ora DENUNCIADO.
Durante a abordagem, o cão farejador que apoiava a operação indicou que poderia haver algo escondido no tanque de combustível e, por meio de uma chave de boca encontrada na mala do veículo, foi possível acessar o tanque no qual foi observada uma janela oculta.
Assim, diante dos fortes indícios de prática ilícita, os agentes desmontaram o tanque de combustível do automóvel e constataram que a peça estava dividida em dois compartimentos tendo, em um deles, encontrado as drogas, o fuzil, os carregadores e as munições apreendidas.
Indagado, o DENUNCIADO, ainda no local, assumiu que estava transportando o material ilícito, de Inhaúma, no Rio de Janeiro, para Angra dos Reis e que, para tanto, receberia o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Assim agindo, está o DENUNCIADO incurso nas penas dos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, e 16 da Lei 10.826/2003.” Denúncia e cota ministerial ao Id. 102468011; APF 2023.0105112 (DPF/ARS/RJ) ao Id. 92363862; Relatório Policial 4939968/2023 (IPL 2023.0105112-DPF/ARS/RJ) ao Id. 92360719; Termo de apreensão 4939366/2023 ao Id. 92360721; Termos de declarações colhidos em sede policial ao Id. 92360724; Termo de interrogatório do acusado colhido em sede policial aos Ids. 92360724 e 92360723; Assentada da audiência de custódia do acusado ao Id. 92333098, ocasião em que a prisão em flagrante do réu foi convertida em prisão preventiva; Laudo de Perícia Criminal Federal balística aos Ids. 102493252 e 102493253; Laudo de Perícia Criminal Federal de entorpecente ao Id. 102493251; Certidão positiva de notificação do acusado aos Ids. 107024214 e 115046121; Defesa Prévia apresentada pela defesa técnica do acusado ao Id. 124655427; Requerimento libertário formulado pela defesa técnica do réu ao Id. 142437672; Parecer do Ministério Público contrário ao pleito defensivo, ao Id. 148563556; Decisão que recebeu a denúncia ao Id. 151324186, bem como manteve a custódia cautelar do acusado; FAC do réu ao Id. 157516967; Assentada e termos da audiência de instrução e julgamento realizada no dia 26/02/2025 aos Ids. 175781403 e 177130495, ocasião em que foi colhido o depoimento das testemunhas Ronaldo Souza de Queiroz (PRF) e Ranyeri Bezerra Barros (PRF), bem como foi realizado o interrogatório do acusado; Alegações Finais apresentadas pelo Ministério Público ao Id. 181997380, pugnando pela condenação do réu pela prática dos crimes previstos no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 e artigo 16 da Lei nº 10.826/03, e pela absolvição do acusado quanto ao crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06; Alegações Finais apresentadas pela defesa técnica do acusado ao Id. 189390597, pugnando pela aplicação da atenuante de confissão espontânea, pela aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, na fração máxima de 2/3 (dois terços), a fixação da pena no patamar mínimo legal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
De forma subsidiária, a defesa busca a fixação do regime aberto ou semiaberto para o cumprimento da reprimenda, a desclassificação da imputação relacionada ao artigo 16 da Lei nº 10.826/03 por sua absorção pelo crime de tráfico de drogas.
Por fim, requer a revogação da custódia cautelar do acusado, bem como que seja deferida a gratuidade de justiça ao réu.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
DA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 E NO ARTIGO 16 DA LEI Nº 10.826/03 A materialidade dos graves crimes em questão se encontra positivada pelos elementos de informação – confirmados em juízo – que integram o APF 2023.0105112 (DPF/ARS/RJ) ao Id. 92363862, destacando-se o conteúdo dos Termos de declarações colhidos em sede policial ao Id. 92360724, do Termo de apreensão 4939366/2023 ao Id. 92360721, e do Laudo de Perícia Criminal Federal balística aos Ids. 102493252 e 102493253, e Laudo de Perícia Criminal Federal de entorpecente ao Id. 102493251, que atestaram que o acusado transportava na Rodovia Rio Santos: - 4,180 kg (quatro quilos e cento e oitenta gramas) da substância entorpecente identificada como COCAÍNA, distribuídos em 04 (quatro) tabletes; - 01 (um) fuzil carabine, montado sob plataforma M4, calibre 5.56, apto a produzir disparos, de uso restrito; - 09 (nove) carregadores de fuzil; - 01 (uma) bandoleira; - 224 (duzentos e vinte e quatro) munições de calibre 5,56 x 45 mm NATO, de uso restrito.
A autoria delitiva apontada ao acusado se encontra cabalmente comprovada por meio dos firmes, coerentes e detalhados depoimentos prestados pelos agentes Ronaldo Souza de Queiroz e Ranyeri Bezerra Barros, integrantes da Polícia Rodoviária Federal, em juízo, que participaram ativamente da diligência que culminou na prisão em flagrante do réu na Rodovia Rio Santos, nesta Comarca.
Durante a instrução criminal, a testemunha Ranyeri Bezerra Barros (PRF) prestou as seguintes declarações: “(...) que estavam realizando uma barreira de rotina, em Mangaratiba, perto do posto da PRF; que passou um carro modelo Parati e os policiais desconfiaram; que o acusado estava sem camisa e ficou olhando para a fiscalização; (...) que os policiais colocam um carro descaracterizado antes da barreira com policiais, para evitar fugas; (...) que os policiais que estavam no carro descaracterizado, antes da barreira, relataram pelo rádio que o carro modelo Parati, o motorista parou, encostou, ameaçou retornar, mas como estava com muito fluxo ele seguiu; que abordou o carro; que a história contada pelo acusado estava um pouco inconsistente; que o acusado não sabia o que fazia lá; que o acusado falou que morava com a tia (...); que os policiais começaram a revistar o carro; que encontraram uma macaco vermelho (ferramenta para levantar carro) atrás do banco do carona; que estranhou pois a ferramenta não condizia com o carro em que o acusado estava; que parecia ser um macaco de maior peso; que em continua revista, perto desse macaco tinha um jogo de chave de boca, faltando uma chave, que eram 13; que atrás do banco do motorista tinha outro macaco; que os policiais ficaram se questionando e o acusado não sabia explicar o motivo; que encontraram dentro do porta-luvas a chave que estava faltando, de número 13; que haviam revistado o carro superficialmente e não tinham encontrado nada; que o colega que estava na barreira entrou em contato com a guarda municipal de Mangaratiba e levaram um cão farejador; que o cão sentou na parte traseira do carro, acusando drogas; que os policias intensificaram as buscas; que quando olharam na parte de baixo do carro, no tanque de combustível, tinha um parafuso novo, destoando dos demais; que quando pegaram a chave que estava no porta-luvas, era exatamente a mesma medida; que quando desmontaram o tanque, tinham dois compartimentos; que foi apreendido cocaína, um fuzil desmontado, dois carregadores, 60 munições; (...) que o acusado estava muito tranquilo na abordagem; que conversando com os policiais, o acusado falou que estava fazendo aquilo pois estava enfrentando dificuldades financeiras; que o acusado não sabia do que se tratavam as drogas, estava fazendo apenas o transporte; que o carro era do acusado; que o acusado comentou que deixou o carro em algum lugar e depois que fizeram a inserção das drogas, foi buscar; (...) que o tipo de fuzil apreendido comumente é utilizado por facões criminosas (...)” No mesmo sentido, a testemunha Ronaldo Souza de Queiroz (PRF) declarou perante este juízo: “(...) que a abordagem se deu em razão de indicação da Polícia Federal; que se recorda que foi apreendido armas e drogas; que as armas e drogas estavam localizados no tanque do combustível, em um compartimento oculto; (...) que não conhecia o acusado; que o acusado estava sozinho no carro; que a arma apreendida era um fuzil; que tinham carregadores de fuzil e munições; que o acusado falou que estava indo para Angra dos Reis; que o declarante sabe que em Angra dos Reis tem facção criminosa; que o fuzil apreendido é comumente utilizado na defesa da facção (...)” Em sua oportunidade de autodefesa, o acusado apresentou a seguinte versão dos fatos em seu interrogatório judicial: “ (...) que não tem associação e ligação com o tráfico; que tem profissão; que estava necessitando; que o filho faz aniversário no dia 09 de dezembro e estava precisando de dinheiro para cumprir com algumas promessas que fez pra o filho; que recebeu uma oportunidade; que falaram que o acusado tinha que levar a mercadoria e deixar em um local; que um carro iria receber e daria um valor em dinheiro para o acusado; que não sabia o que estava levando; que não desrespeitou os policiais, pois não sabia o que estava no carro; que a entrega seria feita em Angra; que ia deixar o carro no centro de Angra e iriam entrar em contato com o acusado para pegar a entrega; que iria receber em torno de R$1.000/R$1.500 (...)” A narrativa policial se alinha com as diversas provas de natureza documental e pericial, sendo certo que a prova judicial guardou fina sintonia com os elementos de prova coletados em sede inquisitorial.
A versão apresentada pelos agentes em sede policial e juízo é idêntica, tendo sido confirmada a prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo e munições, todos de uso restrito, pelo acusado.
Os agentes da Polícia Rodoviária Federal confirmaram durante a instrução criminal toda a dinâmica dos fatos descritos na denúncia, esclarecendo que estavam realizando uma barreira de rotina na Rodovia Rio Santos, na altura do bairro Sahy, nesta Comarca, no dia 07/12/2023, onde um carro descaracterizado foi posicionado estrategicamente antes da barreira para impedir fugas.
Na ocasião, o acusado seguia no sentido Angra dos Reis conduzindo o automóvel de marca VW, modelo Parati, placa LAB-3477, tendo chamado a atenção do carro descaracterizado da polícia, eis que parou o seu veículo, o encostou, observou a fiscalização policial a frente, ameaçou retornar, mas decidiu seguir o seu destino em razão do alto fluxo de veículos.
Pelo rádio comunicador, os agentes do veículo descaracterizado imediatamente cientificaram os policiais da barreira que havia suspeita de irregularidade no veículo conduzido pelo acusado, em razão da atitude concreta do réu.
Logo em seguida, os agentes posicionados na barreira abordaram o veículo conduzido pelo acusado e com o auxílio do cão farejador da Guarda Municipal de Mangaratiba, os policiais lograram êxito em localizar e apreender as drogas, o fuzil e as munições descritas acima, que estavam escondidas em um compartimento oculto dentro do tanque de combustível do automóvel.
Após a empreitada criminosa ter sido descortinada, o acusado confessou de forma espontânea e informal para os policiais que havia pegado as drogas em Inhaúma/RJ para transportá-las até Angra dos Reis, esclarecendo que receberia cerca de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo transporte.
Entretanto, não esclareceu nada para os agentes sobre a arma de fogo e as munições.
A referida versão restou parcialmente ratificada pelo acusado em seu interrogatório judicial, oportunidade em que o réu optou por afirmar em juízo que não tinha conhecimento de que estava transportando materiais ilícitos.
Não se mostra crível a negativa do réu ao afirmar que desconhecia a natureza ilícita dos materiais que estava transportando, por uma série de fatores.
Em momento algum o acusado esclarece quem são os indivíduos que lhe contrataram para o transporte dos materiais para Angra dos Reis.
Notadamente, porque a revelação da identidade dos “contratantes” poderia colocar em risco a própria integridade física do acusado, pois o mesmo tem conhecimento de que se trata de pessoas envolvidas com atividades ilegais como o tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e posse/porte ilegal de arma de fogo e munições, todos de uso restrito.
Ademais, o acusado poderia parar o automóvel em um ponto estratégico e verificar a natureza dos materiais que iria transportar, antes de iniciar a empreitada criminosa, não havendo qualquer impeditivo comprovado nos autos que embaraçasse a “descoberta” da natureza dos materiais pelo réu.
O que se observa é que o acusado recebeu e aceitou uma proposta de auferir dinheiro de maneira rápida, devendo ser destacado que o réu é pessoa de confiança dos “contratantes”, eis que não se apresenta plausível que confiassem materiais de alto valor para uma pessoa de pouca credibilidade com o grupo.
O STJ tem entendimento pacífico de que "a absorção do crime de porte ou posse ilegal de arma pelo delito de tráfico de drogas, em detrimento do concurso material, deve ocorrer quando o uso da arma está ligado diretamente ao comércio ilícito de entorpecentes, ou seja, para assegurar o sucesso da mercancia ilícita.
Nesse caso, trata-se de crime meio para se atingir o crime fim que é o tráfico de drogas, exige-se o nexo finalístico entre as condutas de portar ou possuir arma de fogo e aquelas relativas ao tráfico (HC n. 181.400/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 17/4/2012)".
Portanto, as circunstancias fáticas que rodeiam o presente caso concreto impedem de forma direta o acolhimento da tese defensiva de absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo e munições de uso restrito pelo delito de tráfico de drogas, diante da ausência de nexo finalístico entre a conduta de transportar o fuzil e as munições e aquelas relativas ao tráfico.
Sobre a validade dos depoimentos prestados pelos agentes da Polícia Rodoviária Federal, é oportuno registrar que "os funcionários da polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente uma razão concreta de suspeição.
Enquanto isto não ocorra, e desde que não defendam interesse próprio, agem na defesa da coletividade, a sua palavra serve a informar o convencimento do julgador" (cf.
Jurisprudência e doutrina Criminais, Mohamed Amaro, ed.
RT, II, 292).
Neste mesmo sentido, importante destacar que “O fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentes autoriza condenação quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença." (Súmula 70 do TJRJ) De igual norte, o Superior Tribunal de Justiça tem consignado que a jurisprudência da Corte “é pacífica ao reconhecer a validade dos depoimentos de policiais como elementos de prova, especialmente quando corroborados por outros indícios materiais” (AgRg no HC n. 905.835/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024).
O artigo 156 do CPP estabelece expressamente que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer.
Na presente ação penal, o Ministério Público logrou êxito em produzir robustos elementos que comprovam as práticas delitivas pelo acusado, através das provas documentais, periciais e orais (depoimentos dos agentes da PRF) constantes nos autos.
Frisa-se que não há nos autos qualquer motivo plausível para que os agentes da Polícia Rodoviária Federal imputassem falsamente ao acusado os graves crimes em questão, tendo os agentes apontado, tanto em sede policial, como em juízo, detalhes sobre toda a dinâmica que culminou na prisão em flagrante do réu.
O artigo 155 do CPP preconiza que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Durante a análise das provas, vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivo do julgador, devendo ser observado os ensinamentos do mestre Aury Lopes Junior sobre o tema: "(...) C) Livre convencimento motivado ou persuasão racional: é o modelo adotado, art. 155 do CPP.
Não há regras objetivas e critérios matemáticos de julgamento, cabendo ao juiz formar sua convicção pela livre apreciação da prova, sendo que nenhuma prova tem maior valor ou prestígio que as demais.
Todas são relativas.
Contudo, não se pode cair no decisionismo.
A decisão do juiz, ainda que liberta de tarifa probatória, deve estar adstrita à prova válida, lícita, produzida em contraditório judicial, bem como delimitada pela estrita legalidade. (...)" (Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
Páginas 667/668) Especificamente em casos que envolvam tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, a análise das provas deve ser realizada com especial sensibilidade no que tange as circunstâncias dos fatos em apuração, tendo em vista a notória expertisedo autor para o sucesso da empreitada criminosa, assim como já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA, MAUS ANTECEDENTES E DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO.
PRESUNÇÃO HOMINIS.
POSSIBILIDADE.
INDÍCIOS.
APTIDÃO PARA LASTREAR DECRETO CONDENATÓRIO.
SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
DESCABIMENTO NA VIA ELEITA.
ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
CIRCUNSTÂNCIA APTA A AFASTAR A MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06, ANTE A DEDICAÇÃO DO AGENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
ORDEM DENEGADA (...) 3.
O princípio processual penal do favor rei não ilide a possibilidade de utilização de presunções hominisou facti, pelo juiz, para decidir sobre a procedência do ius puniendi, máxime porque o Código de Processo Penal prevê expressamente a prova indiciária, definindo-a no art. 239 como “a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias”.
Doutrina (LEONE, Giovanni.
Trattato di Diritto Processuale Penale. v.
II.
Napoli: Casa Editrice Dott.
Eugenio Jovene, 1961. p. 161-162).
Precedente (HC96062, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe-213 DIVULG 12-11-2009 PUBLIC 13-11-2009 EMENT VOL-02382-02 PP-00336). 4.
Deveras, o julgador pode, mediante um fato devidamente provado que não constitui elemento do tipo penal, utilizando raciocínio engendrado com supedâneo nas suas experiências empíricas, concluir pela ocorrência de circunstância relevante para a qualificação penal da conduta. 5.
A criminalidade dedicada ao tráfico de drogas organiza-se em sistema altamente complexo, motivo pelo qual a exigência de prova direta da dedicação a esse tipo de atividade, além de violar o sistema do livre convencimento motivado previsto no art. 155 do CPP e no art. 93, IX, da Carta Magna, praticamente impossibilita a efetividade da repressão a essa espécie delitiva. (...)" (HC 111666, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 08-05-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 22-05-2012 PUBLIC 23-05-2012) Ao término da instrução criminal, comprovou-se as práticas delitivas de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo e munições, todos de uso restrito, pelo acusado, confirmando-se parcialmente a tese acusatória narrada na denúncia.
DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 35 DA LEI Nº 11.343/06 O Ministério Público imputou ao acusado a prática do crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, com base nos elementos de informação colhidos no APF 2023.0105112 (DPF/ARS/RJ), colacionado ao Id. 92363862.
Entretanto, ao término da instrução criminal regida pelo contraditório e pela ampla defesa, não restou comprovada a prática do crime de associação para o tráfico de drogas pelo acusado, tendo o Parquet e a defesa técnica se manifestado pela absolvição do réu, por falta de provas.
A condenação por associação para o tráfico de drogas requer provas concretas de estabilidadee permanência,que não são dispensadas pela quantidade de substâncias apreendidas, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp n. 2.086.214/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025).
Em que pese as peculiaridades que rodeiam a prisão em flagrante do réu em poder de 4,180 kg (quatro quilos e cento e oitenta gramas) de Cocaína, um fuzil e munições, todos de uso restrito, não restou comprovado de maneira cabal o vínculo estável e duradouro entre o acusado e outros indivíduos com o fito de juntos praticarem o crime de tráfico de drogas.
O artigo 155 do CPP preconiza que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Em um Estado Democrático de Direito não se admite uma condenação fundada em conjecturas, mas apenas e tão-somente em prova segura e hábil a afastar a presunção de inocência insculpida no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal.
Portanto, analisando os elementos constantes nos autos, não sendo apta a formação de um juízo de certeza, essencial se faz o reconhecimento da fragilidade probatória, o que vem amparado pelo princípio do "indubioproreo".
CONCLUSÃO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, para CONDENAR o acusado DIÓGENIS DE ALMEIDA FRANCISCO MARQUES, pela prática dos crimes tipificados no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 e no artigo 16 da Lei nº 10.826/03, e o ABSOLVER da prática do crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, com base no artigo 386, VII do Código de Processo Penal.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS 1ª Fase:Fixo a pena base do acusado no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, eis que a prática delitiva não excedeu a normalidade do tipo penal, inexistindo circunstâncias judiciais a serem negativadas. 2ª Fase: Reconheço a incidência da atenuante de confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, apenas no tocante ao crime de tráfico ilícito de drogas, eis que o réu nada afirmou sobre o fuzil e as munições que transportava na Rodovia Rio Santos.
Entretanto, deixo de aplica-la em razão da vedação contida na Súmula 231 do STJ e mantenho a pena intermediária do acusado no patamar de 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª Fase: Comprovou-se na presente ação penal que o acusado transportava na Rodovia Rio Santos, na altura do bairro Sahy, 4,180 kg (quatro quilos e cento e oitenta gramas) de Cocaína, 01 (um) fuzil, calibre 5.56, de uso restrito, 09 (nove) carregadores de fuzil, 01 (uma) bandoleira, além de 224 (duzentos e vinte e quatro) munições de calibre 5,56 x 45 mm NATO, todos de uso restrito, que foram colhidos em Inhaúma/RJ e seriam deixados em Angra dos Reis/RJ.
Deste modo, diante da apreensão de um fuzil e das munições de uso restrito em poder do acusado em via pública, afasto a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, conforme o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça neste sentido, em caso extremamente semelhante ao presente (AgRg no HC n. 975.896/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025).
Diante do exposto, não havendo causas de aumento ou diminuição de pena a serem ponderadas, fixo a reprimenda no patamar de 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO 1ª Fase:Conforme descrito acima, o réu foi flagrado transportando 01 (um) fuzil, calibre 5.56, de uso restrito, 09 (nove) carregadores de fuzil, 01 (uma) bandoleira, além de 224 (duzentos e vinte e quatro) munições de calibre 5,56 x 45 mm NATO, de uso restrito, que foram colhidos em Inhaúma/RJ e seriam deixados em Angra dos Reis/RJ.
Portanto, verifico que a culpabilidade do acusado excedeu a normalidade e deve ser negativada.
Realizo o aumento da pena-base na fração de 1/6 (um sexto) para fixa-la no patamar inicial de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa. 2ª Fase:Não há agravantes ou atenuantes a serem sopesados e por isso mantenho a pena intermediária do acusado no patamar de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa. 3ª Fase: Verifico que não há causas de aumento ou diminuição a serem consideradas, razão pela qual, fixo a reprimenda no patamar de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa.
Os crimes foram praticados com desígnios autônomos mediante ações independentes, pelo que deve ser aplicada a regra do concurso material de delitos, somando-se as penas cominadas, perfazendo-se, assim, o total de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 511 (quinhentos e onze) dias-multa.
O valor de cada dia-multa é fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devendo ser atualizado por índice oficial de correção, até o seu efetivo pagamento.
Fixo o regime FECHADOpara o cumprimento da pena, com base no art. 33, §§ 2º, alínea “a”, e 3º, do Código Penal.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos ou a suspensão condicional da pena, ante o montante da pena aplicada.
Condeno o acusado ao pagamento das custas, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal, destacando que o requerimento de isenção deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal.
Deixo de aplicar a detração da pena, ficando a cargo do Juízo da VEP.
Atendendo ao disposto no artigo 387, §1 º, do Código de Processo Penal, nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade, eis que remanescem presentes os pressupostos da prisão cautelar, em especial a necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Proceda-se na forma prevista no artigo 50-A da Lei 11.343/06, caso necessário.
Consoante demonstrado na fundamentação, restou claro nos autos que o automóvel marca VW, modelo Parati, placa LAB-3477, foi utilizado pelo acusado para o transporte das drogas, do fuzil e das munições.
Desta forma, nos termos do art. 63 da Lei n. 11.343/2006, decreto a perda do veículo apreendido em favor da União, devendo o Cartório, com o trânsito em julgado, proceder na forma prevista no §4º do referido dispositivo legal.
Encaminhem-se a arma de fogo, as munições e demais objetos que acompanham o material bélico ao Exército para destinação.
Considerandoqueoréuseencontrapreso,expeça-seimediatamenteguiadeexecução provisória nos termos da Resolução 19 do CNJ, bem como intime-se o acusado da presente decisão, na unidade prisional em que se encontra.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a CES definitiva.
Comunique-se a condenação do Réu aos órgãos competentes, inclusive na forma do artigo 271, XVII, da Consolidação Normativa da CGJ e lance-se o nome deste no rol dos culpados.
Após, arquivem-se.P.R.I . -
23/06/2025 16:45
Juntada de Petição de ciência
-
23/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 15:51
Pedido conhecido em parte e procedente
-
08/05/2025 18:43
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:27
Juntada de mandado de prisão
-
31/03/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 12:03
Juntada de petição
-
10/03/2025 15:49
Juntada de petição
-
07/03/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:21
em cooperação judiciária
-
25/02/2025 14:41
Juntada de petição
-
10/02/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 17:44
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 11:05
Juntada de petição
-
05/01/2025 12:51
Juntada de petição
-
25/12/2024 21:53
Expedição de Informações.
-
25/12/2024 21:50
Expedição de Informações.
-
25/12/2024 21:44
Expedição de Informações.
-
19/12/2024 18:03
Juntada de petição
-
18/12/2024 11:45
Expedição de Ofício.
-
18/12/2024 11:19
Juntada de petição
-
17/12/2024 16:50
Expedição de Ofício.
-
17/12/2024 16:09
Juntada de petição
-
11/12/2024 15:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/02/2025 13:20 Vara Única da Comarca de Mangaratiba.
-
11/12/2024 15:02
Juntada de petição
-
25/11/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 10:41
Juntada de petição
-
23/11/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 16:29
Expedição de Ofício.
-
22/11/2024 15:13
Juntada de petição
-
22/11/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 10:27
Juntada de petição
-
19/11/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 18:13
Juntada de petição
-
19/11/2024 10:22
Juntada de petição
-
19/11/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 10:11
Juntada de aviso de recebimento
-
18/11/2024 20:53
Juntada de Petição de ciência
-
18/11/2024 16:26
Expedição de Ofício.
-
18/11/2024 16:15
Juntada de petição
-
18/11/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/12/2024 14:40 Vara Única da Comarca de Mangaratiba.
-
24/10/2024 19:11
Mantida a prisão preventida
-
10/10/2024 12:25
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 12:47
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:56
Decorrido prazo de DIOGENES DE ALMEIDA FRANCISCO PEREIRA em 05/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 00:10
Decorrido prazo de DIOGENES DE ALMEIDA FRANCISCO PEREIRA em 10/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 19:13
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2024 16:44
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 01:13
Decorrido prazo de DIOGENES DE ALMEIDA FRANCISCO PEREIRA em 19/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 18:16
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2024 17:57
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 17:40
Conclusos ao Juiz
-
21/02/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 16:10
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
21/02/2024 16:10
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
16/02/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 12:20
Conclusos ao Juiz
-
25/01/2024 12:20
Juntada de petição
-
22/01/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 17:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/01/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 10:46
Declarada incompetência
-
08/01/2024 13:21
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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