TJRJ - 0802978-75.2023.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0802978-75.2023.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINE DE OLIVEIRA LIBERATO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Não há preliminares pendentes.
Fixo como ponto controvertido da causa: existência ou não na falha da prestação de serviços (art. 14 do CDC) e consequente direito à reparação civil por danos morais.
Dou por saneado o feito.
O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicis do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto, em se tratando de demanda relacionada à falha decorrente da prestação do serviço, a inversão é ope legis, em conformidade com o art. 14, § 3º, do CDC.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”.
Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação e/ou pela ausência de outras provas, certifique-se e voltem conclusos.
MAGÉ, 1 de julho de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
01/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2025 22:30
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 22:29
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 03:20
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:39
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 30/09/2024 23:59.
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12/09/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 20:16
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/09/2023 23:59.
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28/08/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 15:12
Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2023 00:53
Decorrido prazo de ANA CAROLINE DE OLIVEIRA LIBERATO em 08/08/2023 23:59.
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25/07/2023 14:54
Conclusos ao Juiz
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24/07/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 00:53
Decorrido prazo de CARMOSITA CONCEICAO DA SILVA VIEIRA em 17/07/2023 23:59.
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10/07/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 14:02
Conclusos ao Juiz
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17/05/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:58
Decorrido prazo de CARMOSITA CONCEICAO DA SILVA VIEIRA em 16/05/2023 23:59.
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10/05/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 13:39
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 08:02
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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