TJRJ - 0002832-06.2021.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 16:42
Trânsito em julgado
-
01/07/2025 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO Petição inicial (índice 186): Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com outros pedidos.
Há requerimento preliminar de gratuidade de justiça.
Alega o autor que a ré teria lavrado Termo de Ocorrência e Inspeção em imóvel de sua propriedade.
Alega que não haveria qualquer irregularidade.
Alega interrupção indevida do serviço pelo não pagamento dos valores aqui discutidos.
Alega negativação de seu nome junto a cadastros de inadimplentes pelo não pagamento dos valores aqui discutidos.
Requer: a) declaração de inexistência da dívida relativa ao TOI discutido; b) pronúncia de nulidade do TOI; c) devolução em dobro dos valores indevidamente pagos em virtude do TOI discutido; d) compensação por danos morais; e) restabelecimento do serviço; f) abstenção de negativação de seu nome pelo não pagamento dos valores referentes ao TOI aqui discutido.
Há pedido de antecipação de tutela quanto aos itens e .
Decisão (índice 048): Deferida a gratuidade de justiça.
Decisão (índice 075): Deferida antecipação de tutela.
Contestação (índice 263): Reafirma a ré que encontrou irregularidade no medidor e que tal irregularidade seria imputável ao autor.
Em vista da perda de energia elétrica, a recuperação dos valores correspondentes, na forma proposta administrativamente ao autor, bem como a interrupção do serviço e a negativação, seria procedimento legítimo.
Nega a ocorrência de danos morais a serem compensados.
Finalmente, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica (índice 341).
Petição do autor (índice 414): Requer prova pericial.
Petição da ré (índice 338): Sem mais provas a produzir.
Autos conclusos para sentença. É o relatório.
Examinados, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1.
JULGAMENTO ANTECIPADO Como passarei a demonstrar, não há necessidade de outras provas, pelo que indefiro a prova requerida pelo autor e passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do Cód. de Processo Civil).
II.2.
RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade civil da ré é objetiva (art. 14, caput do Cód. de Defesa do Consumidor).
Realizada a prova do dano, a ré só se exime de indenizar se comprovar alguma das excludentes legalmente previstas (art. 14, § 3º do Cód. de Defesa do Consumidor).
II.3.
REGULARIDADE DE LAVRATURA O procedimento para lavratura do Termo de Irregularidade e Inspeção não é livre para a ré, sujeitando-se à normativa expedida pela ANEEL.
No caso em questão, esta normativa se refere à Resolução 1.000/2021. É da ré o ônus probatório quanto à obediência do direito regulatório aplicável ao caso concreto (art. 373, II do Cód. de Processo Civil).
A Resolução 1.000/2021 estabelece várias obrigações à ré no sentido da produção de documentos que possibilitem a correta caracterização da irregularidade e recuperação das perdas eventualmente experimentadas.
Pelo caráter documental dessas providências, o momento para a juntada aos autos era o da apresentação da contestação (art. 434, caput do Cód. de Processo Civil).
Todos os artigos a seguir citados referem-se à Resolução 1.000/2021 da ANEEL.
Em primeiro lugar, é obrigatória a própria emissão do Termo de Ocorrência de Inspeção, em formulário próprio (art. 590, I), elaborado conforme instruções da ANEEL.
O documento não acompanha a inicial e ré não o juntou com a contestação.
Não se pode reconhecer a validade de cobranças lastreadas em termo que sequer foi lavrado.
Por outro lado, como a ré alega ter havido adulteração do equipamento de medição para desvio no ramal de ligação, deveria ter sido providenciado o relatório de avaliação técnica (art. 590, III).
Este documento também não foi confeccionado.
Por todo o acima exposto, reputo não lavrado o TOI da maneira correta.
O ato padece, portanto, de nulidade absoluta foi contrariar a forma legalmente prevista (art. 166, IV e V do Cód.
Civil).
II.4.
PEDIDOS Em sendo nulo o TOI, todas as condutas praticadas com fundamento neles são ilegítimas, como a negativação e a interrupção do serviço.
Uma vez pronunciada a nulidade do TOI , os valores pagos pelo consumidor foram indevidos, impondo-se a devolução dobrada, na forma da lei (art. 42, par. único do Cód. de Defesa do Consumidor).
Os juros legais e a correção monetária devem fluir desde as datas dos respectivos pagamentos (Súmula 331 do TJRJ).
No mais, houve interrupção do serviço prestado pelo não pagamento dos valores cobrados no TOI cuja nulidade foi aqui pronunciada.
A privação injustificada do fornecimento de energia elétrica agride a dignidade humana do consumidor (art. 1º, III da Constituição Federal).
Assim, há fato do serviço (art. 37, § 6º da Constituição Federal e art. 14, caput do Cód. de Defesa do Consumidor) a justificar a compensação pretendida.
No mais, houve negativação do nome do consumidor pelo não pagamento dos valores cobrados no TOI cuja nulidade foi aqui pronunciada.
O apontamento injustificado em cadastros de inadimplentes ofende as honras objetiva e subjetiva do consumidor, agredindo sua dignidade humana (art. 1º, III da Constituição Federal).
Assim, há fato do serviço (art. 37, § 6º da Constituição Federal e art. 14, caput do Cód. de Defesa do Consumidor) a justificar a compensação pretendida.
Considerando as capacidades financeiras das partes, o grau da lesão e o caráter punitivo da verba em questão, arbitro em R$ 5.000,00 o valor a ser compensado.
Os juros legais devem fluir desde a data da citação, por haver relação contratual entre as partes (art. 405 do Cód.
Civil).
A correção monetária deve fluir desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ).
III - DISPOSITIVO Isto posto: III.1.
JULGO PROCEDENTE o pedido declaratório e declaro não haver dívida entre as partes em decorrência do TOI 9570428 (índice 263).
III.2.
JULGO PROCEDENTE o pedido desconstitutivo e pronuncio a nulidade do TOI 9570428 (índice 263).
III.3.
JULGO PROCEDENTE o pedido de repetição de indébito e condeno a ré a devolver ao autor de forma dobrada, os valores pagos em decorrência do TOI 9570428 (índice 263).
Acresço aos montantes juros legais de um por cento ao mês na forma simples e correção monetária pelos índices oficiais do TJRJ, ambos fluindo desde as datas dos respectivos pagamentos.
III.4.
JULGO PROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais e condeno a ré a pagar ao autor R$ 5.000,00 a este título.
Acresço ao montante juros legais de um por cento ao mês na forma simples, fluido desde a data da citação, e correção monetária pelos índices oficiais do TJRJ, fluindo desde a data desta sentença.
III.5.
JULGO PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer (restabelecimento do serviço) e condeno a ré a restabelecer o serviço prestado em 12 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 e torno definitiva a decisão de antecipação de tutela (índice 75/77).
III.6.
JULGO PROCEDENTE o pedido de obrigação de não fazer (abstenção de negativação) e condeno a ré a abster-se de negativar o nome do autor pelo não pagamento de valores decorrentes do TOI 9570428 (índice 263), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00.
Condeno a ré a pagar as custas processuais e os honorários dos advogados do autor, verba esta que arbitro em vinte por cento do valor total da compensação e da devolução, ponderadas as diretrizes legais (art. 85 do Cód. de Processo Civil) e a cumulação de pedidos.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
29/04/2025 14:05
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2025 14:05
Conclusão
-
29/04/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 17:44
Juntada de petição
-
06/01/2025 19:06
Juntada de petição
-
25/07/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 13:49
Conclusão
-
04/04/2024 17:09
Juntada de petição
-
27/03/2024 13:14
Juntada de petição
-
20/03/2024 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 22:58
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 11:37
Juntada de petição
-
19/10/2023 15:20
Documento
-
28/09/2023 10:10
Juntada de petição
-
06/09/2023 12:42
Expedição de documento
-
04/09/2023 11:39
Expedição de documento
-
27/06/2023 09:06
Conclusão
-
27/06/2023 09:06
Recebida a emenda à inicial
-
27/06/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 16:25
Juntada de petição
-
09/11/2022 14:32
Documento
-
04/10/2022 14:35
Expedição de documento
-
30/09/2022 15:17
Expedição de documento
-
01/09/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 12:40
Conclusão
-
27/05/2022 14:44
Juntada de petição
-
09/05/2022 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2022 21:45
Conclusão
-
06/05/2022 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 21:44
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 17:23
Juntada de petição
-
06/09/2021 17:00
Juntada de petição
-
10/08/2021 15:35
Juntada de petição
-
03/08/2021 15:28
Juntada de petição
-
28/07/2021 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2021 16:38
Conclusão
-
23/07/2021 16:38
Recebida a emenda à inicial
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07/06/2021 12:13
Juntada de petição
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21/05/2021 13:43
Juntada de petição
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10/05/2021 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2021 14:42
Conclusão
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06/05/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 16:37
Juntada de petição
-
07/04/2021 17:19
Juntada de petição
-
11/03/2021 15:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2021 15:13
Conclusão
-
04/03/2021 23:40
Juntada de petição
-
04/03/2021 22:46
Juntada de petição
-
26/02/2021 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2021 12:59
Conclusão
-
25/01/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2021 17:21
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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