TJRJ - 0812584-85.2024.8.19.0207
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0812584-85.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARISA RIBEIRO PINTO RÉU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S A Cuida-se de demanda de rito comum em que a demandante, intimada em id 184244386, deixou de promover o recolhimento das custasrelativas ao feito.
O adequado recolhimento das custasconsubstancia verdadeiro pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, atraindo a incidência da norma contida no artigo 290 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com fulcro no artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, EXTINGUINDO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do diploma legal mencionado.
Condeno a parte autora ao pagamento das custasjudiciais relativas à distribuição e baixa deste processo.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, fica a parte autora intimada de que, nada sendo requerido, os autos serão remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 13º NUR, nos termos do artigo 206 da CNCGJ.
Decorrido o prazo, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
04/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 09:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/07/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 00:09
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 14:33
Juntada de carta
-
19/03/2025 17:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/03/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:27
Declarada incompetência
-
09/12/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812786-64.2025.8.19.0001
Coop de Econ e Cred Mutuo dos Medicos De...
Costa &Amp; Schotts Odontologia Eireli
Advogado: Douglas Antunes do Livramento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/02/2025 14:20
Processo nº 0047597-74.2022.8.19.0038
Itapeva X Multicarteira Fundo de Investi...
Marcio Ribeiro dos Santos
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/06/2022 00:00
Processo nº 0826067-91.2024.8.19.0205
Luiz Augusto da Silva Correa
Osvaldo Vieira de Paiva
Advogado: Luiz Augusto da Silva Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2024 16:58
Processo nº 0859642-57.2023.8.19.0001
Banco do Brasil S. A.
Mimos Infantis LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/06/2023 16:16
Processo nº 0892082-38.2025.8.19.0001
Michelle Almeida da Silva
Secretaria de Estado de Saude - Ses
Advogado: Michelle Pavani Vieira Fernandes da Cruz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/07/2025 22:00