TJRJ - 0824741-33.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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13/09/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0824741-33.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDENIS LOPES RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ 1 - Compulsando os autos, verifica-se a alegação de relevante alteração fática no panorama da prestação de serviços de saúde suplementar envolvendo a Unimed-RIO Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro LTDA.
Conforme amplamente divulgado e referenciado em documento acostado, inclusive no site da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a partir de 1º de abril de 2024, a Unimed-FERJ assumiu a responsabilidade pela assistência à saúde de todos os beneficiários da Unimed-RIO, que, em virtude de sua persistente crise financeira e assistencial, deixará de operar como provedora de plano de saúde.
Diante de tal cenário, a inclusão da Unimed-FERJ no polo passivo da demanda mostra-se medida prudente e necessária.
A transferência da carteira de beneficiários e da responsabilidade assistencial para a Unimed-FERJ confere a esta legitimidade passiva para responder por eventuais obrigações decorrentes da prestação dos serviços de saúde que anteriormente seriam de responsabilidade da Unimed-RIO. É imperioso ressaltar que a inclusão pretendida se dará sem a substituição do réu originário, garantindo-se assim que a parte autora não sofra qualquer prejuízo processual ou na persecução de seus direitos.
Pelo contrário, a medida visa a tutelar o resultado útil do processo, evitando que uma eventual condenação imposta à Unimed-RIO se torne inexequível ou de difícil cumprimento em virtude da reestruturação operacional e financeira pela qual passa, e da assunção da carteira pela Unimed-FERJ.
A ausência da Unimed-FERJ no polo passivo poderia, futuramente, acarretar a impossibilidade material de cumprimento de eventual obrigação imposta, levando a uma ineficácia da tutela jurisdicional.
DEFIRO o pedido de inclusão da UNIMED-FERJ – Federação das Cooperativas Médicas do Estado do Rio de Janeiro no polo passivo da presente ação, sem substituição.
Anote-se no sistema. 2 - Preclusa a presente decisão, volte concluso.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
04/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/07/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 22:59
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:40
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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30/11/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 07:21
Outras Decisões
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28/11/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 11:21
Conclusos para decisão
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27/11/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 00:20
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 20/08/2024 23:59.
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23/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 00:18
Decorrido prazo de WELLINGTON DE SOUZA CABRAL BRILHANTE em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:18
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SOUSA DOS SANTOS SILVA em 15/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:51
Decorrido prazo de JOÃO ANTONIO LOPES em 06/05/2024 23:59.
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19/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 21:10
Outras Decisões
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08/04/2024 12:22
Conclusos ao Juiz
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08/04/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:06
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 12:07
Conclusos ao Juiz
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13/12/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 14:57
Outras Decisões
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09/08/2023 12:12
Conclusos ao Juiz
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09/08/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 15:23
Juntada de acórdão
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04/08/2023 11:38
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 19:15
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2023 15:31
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 15:14
Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2023 15:07
Conclusos ao Juiz
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20/07/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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