TJRJ - 0815589-17.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 15:44
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
06/08/2025 13:57
Juntada de ata da audiência
-
04/08/2025 14:55
Homologada a Transação
-
04/08/2025 14:55
Audiência Preliminar realizada para 31/07/2025 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
04/08/2025 14:55
Juntada de Ata da Audiência
-
02/08/2025 01:36
Decorrido prazo de RAFAEL MELLO DE MENEZES em 01/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 14:50
Expedição de Informações.
-
25/07/2025 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2025 14:01
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
30/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 10º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0815589-17.2025.8.19.0002 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: RAFAEL MELLO DE MENEZES 1 - O(A) acusado(a) foi denunciado(a) pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 180, caput, e no artigo 311, § 2º, III, na forma do artigo 70, todos do Código Penal, podendo, em tese, ser beneficiado(a) com o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do CPP.
In casu, a denúncia imputa a prática de crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 04 (quatro) anos, aqui já consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto, na forma do §1º, do art. 28-A do CPP.
Além disso, o(a) denunciado(a) é primário(a) e não registra maus antecedentes em sua FAC, nada indicando que mantenha conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, consoante prevê o art. 28-A, §2º, II, do CPP.
Tampouco, não foi o(a) suposto(a) autor(a) beneficiado(a) nos 05 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, com acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo.
Sendo assim, deixo de apreciar o recebimento da denúncia, por ora.
Pelo exposto, acolho a manifestação ministerial.
Designo Audiência Prévia para o dia 31/07/2025, às 13:00 horas, para oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
Expeçam-se as diligências necessárias. 2- Em cumprimento à Resolução 356 de 27/11/2020 do Conselho Nacional de Justiça, verifiquei, nestes autos, que houve bens apreendidos e, por conseguinte, realizei a anotação do Sistema Nacional de Gestão de Bens.
Ciência ao MP e à Defesa.
NITERÓI, 23 de junho de 2025.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Titular -
23/06/2025 21:57
Juntada de Petição de ciência
-
23/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 15:35
Outras Decisões
-
23/06/2025 15:12
Audiência Preliminar designada para 31/07/2025 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
16/06/2025 17:56
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 12:01
Juntada de Petição de aditamento à denúncia
-
10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010964-82.2020.8.19.0087
Condominio Residencial Mares Guia I
Imobiliaria Mares Guia LTDA
Advogado: Leonardo Muniz dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/10/2020 00:00
Processo nº 0149143-70.2014.8.19.0001
Banco do Brasil S. A.
Dhp Producoes Sociedade Limitada
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/05/2014 00:00
Processo nº 0803079-30.2025.8.19.0209
Antonio Rangel de Araujo
Vera Regina Viana Voto
Advogado: Jonathan Monteiro de Melo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/01/2025 14:24
Processo nº 0814113-54.2024.8.19.0203
Marcelo Silveira Lemos
Vision Med Assistencia Medica LTDA
Advogado: Aline Barbosa Xavier
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/04/2024 20:17
Processo nº 0815617-82.2025.8.19.0002
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Ismael Fernandes Filho
Advogado: Priscila Gomes de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/05/2025 16:23