TJRJ - 0816508-11.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT em 26/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de RUBENS DA CRUZ RIBEIRO em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Ao réu/embargado. -
31/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 01:57
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 19:54
Juntada de Petição de contra-razões
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23/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 20:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0816508-11.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO FABRICCIO CARDOSO GARCEZ, POLY ANA GALUCIO GARCEZ RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, MRL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S A Trata-se de Ação Indenizatória proposta por PAULO FABRICCIO CARDOSO GARCEZ e POLY ANA GALÚCIO GARCEZ, em face de 1) MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A e 2) MRL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A.
Narram que em março de 2011 adquiriram das rés, através de um contrato particular de promessa de compra e venda, a unidade 202, bloco 2, do empreendimento imobiliário denominado “SPAZIO NITERÓI GARDEN”, com prazo de entrega para setembro/2011, com previsão de prorrogação por mais 180 dias, ou seja, o prazo final para entrega seria março/2012.
Sustentam que o pagamento do sinal e as parcelas mensais foram devidamente adimplidos pelos autores, cumprindo integral e custosamente as obrigações que lhes competiam pelo contrato.
Entretanto, o imóvel foi entregue apenas em setembro de 2012.
Aduzem, ainda, que os réus impuseram uma cláusula abusiva que previa a prorrogação por mais 20 (vinte) meses após a assinatura do contrato junto ao agente financeiro.
Salientam que além do demasiado atraso, as rés entregaram o imóvel sem que o "habite-se" estivesse registrado no RGI, o que ocorreu apenas em 24/01/2014, e em função disso, os autores não puderam iniciar a amortização do seu saldo devedor com o banco financiador, permanecendo a cobrança da taxa de evolução de obra até fevereiro/2013, mês em que as rés apresentaram toda a documentação junto à Caixa Econômica Federal.
Ressaltam que a conduta das rés extrapolou o mero ato ilícito contratual, diante da demora na entrega das chaves que excedeu o limite do razoável, além do prejuízo material sofrido pelos autores.
Requerem a concessão do benefício da gratuidade de justiça; a inversão do ônus da prova; a procedência dos pedidos para anular a cláusula que prevê a prorrogação da entrega do imóvel por mais 20 meses, condicionada à assinatura do contrato habitacional; condenar as rés a restituírem aos autores, a título de dano material sofrido pelo pagamento da taxa de “Evolução de Obra”, os valores cobrados após o vencimento do prazo da entrega das chaves no montante de $10.720,96; inverter a cláusula penal moratória prevista no contrato, devendo as rés serem condenadas a pagarem aos autores, a título de indenização pelo atraso na entrega do imóvel, o valor resultante da aplicação de multa no valor de 2% do valor do imóvel, mais juros de 1% ao mês, contados a partir de abril/2012 até a data efetiva de entrega das chaves, ou seja, setembro/2012, cujo montante é de R$13.818,56; a condenação das rés ao pagamento de indenização, a título de dano moral, no valor de R$20.000,00, sendo dez mil reais para cada autor, sem prejuízo da condenação nos ônus sucumbenciais.
Instruem a inicial, os documentos de ids 30000310 / 30000322.
Decisão, id 44035942, deferindo a gratuidade de justiça aos autores.
Contestação da parte ré, id 52705170, suscitando, preliminarmente, a ocorrência da prescrição decenal com fincas no art. 205 do CC, tendo como termo inicial a data de 29/03/2012, correspondente à data final para a entrega do imóvel, ressaltando que a presente demanda foi distribuída em 17 de setembro de 2022, ou seja, dez anos após o lapso prescricional.
No mérito, aduz que os autores vêm praticando uma advocacia predatória, já que possuem quatro processos em face da MRV por atraso de obra, publicidade enganosa, vício em área social e vício em unidade individual.
Salienta a ausência de antijuricidade na conduta da parte ré já.
Sustenta que a impossibilidade da inversão da cláusula penal.
Aduz a ausência do efetivo dano a autorizar a condenação em indenização por danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica, id 58634107.
Despacho proferido em id. 72968063, em que determina o encaminhemento dos autos à Central de Mediação diante do ânimo conciliatório manifestado pela parte ré em id. 54814461.
Realizada sessão de mediação, em que não houve acordo entre as partes (id. 83749469).
Instadas as partes em provas, disse a parte ré em id. 98279162 não ter mais nenhuma a produzir, se reportando-se à documental já carreada aos autos.
Os autores, por seu turno, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, por entenderem que as provas documentais produzidas são suficientes para a prestação jurisdicional (id. 149591774). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De saída, no que toca a prescrição alegada pela parte ré, ressalta-se que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.591.223 considerou que é de dez anos o prazo prescricional para ajuizar ação contra construtora por atraso na entrega de imóvel, já que se trata de inadimplemento contratual, aplicando o artigo 205 do Código Civil.
Nessa toada, uma vez que a ciência da extensão do dano causado pelo atraso na entrega do imóvel ocorreu na efetiva entrega das chaves em setembro de 2012, o momento a partir do qual o adquirente pode usufruir do bem, outra solução não há que afastar a prescrição suscitada pelo réu.
Nesse sentido, observa-se no AgInt no AREsp 1500181/SP que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento: “2.
O início do prazo prescricional, com base na Teoria da Actio Nata, não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão.” Transcrevo o inteiro teor da ementa para maior compreensão: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MANDATO.
REPARAÇÃO CIVIL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ILÍCITO.
DATA DA REPRESENTAÇÃO JUNTO À OAB.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O prazo prescricional das pretensões indenizatórias exercidas por mandante contra mandatário é o decenal.
Incidência da Súmula 83/STJ no ponto. 2.
O início do prazo prescricional, com base na Teoria da Actio Nata, não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão. 3.
Nesse contexto, para alterar os fundamentos do acórdão, que compreendeu ser o termo a quo do prazo prescricional a data da ciência inequívoca do ato lesivo ao direito, qual seja, a data do registro de representação junto ao Conselho de Ética da OAB, ante a falta de prova de que a autora teve ciência inequívoca sobre a prescrição da pretensão relativa à ação trabalhista patrocinada por sua então advogada, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável dada a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ-AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1500181 - SP (2019/0132374-5) RELATOR MIN MARCO AURELIO BELLIZE- 3ª TURMA- julgado: 22/06/2021).
Note-se que no caso vertente a parte ré permaneceu cobrando a taxa de evolução de obra até fevereiro/2013.
Não bastasse isso, o imóvel foi entregue sem o "habite-se" sem que estivesse registrado no RGI, o que ocorreu apenas em 24/01/2014, conforme comprovado através da certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis em id. 30000322.
Tem-se, portanto, que o termo inicial do prazo decenal se inicia em 24 de janeiro de 2014.
Dessa forma, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 17/09/2022, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, em atendimento a Teoria da Actio Nata, como acima já dito, em que a lesão não ocorre, necessariamente, no momento do fato propriamente dito, mas quando o titular do direito violado obtém plena ciência e extensão da lesão sofrida Passo ao exame do mérito da lide.
De início, refira-se que a relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor.
Verificam-se, no caso concreto e à luz da teoria finalista, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.
Nessa esteira, a responsabilidade é aferida de forma objetiva, fundamentada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual deve o empreendedor suportar os ônus decorrentes de sua atividade, tal como dela aufere os lucros.
A regra do inciso I, parágrafo terceiro, do art. 14, da Lei 8078/90 dispõe que o fornecedor de serviços, a quem se atribua defeito no serviço prestado, somente não será responsabilizado se provar que não prestou serviço defeituoso.
Dessa forma, ainda que se trate de relação de consumo, compete a parte autora a comprovação, ainda que minimamente, dos fatos alegados.
Ou seja, ainda que se trate de relação de consumo e há a inversão do ônus da prova, resta pacificado que compete a parte autora o ônus de produzir prova mínima do fato, consoante verbete sumular nº 330, deste E.
Tribunal de Justiça: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” Nessa toada, nos termos do artigo 51 do CDC, constata-se que a cláusula que estipula a contagem do início do prazo de entrega para depois da assinatura do financiamento do saldo devedor revela-se abusiva, eis que que o consumidor é colocado em desvantagem exagerada, sendo incompatível com o princípio da boa-fé, uma vez que deixa a critério exclusivo do agente financeiro a data da entrega do imóvel.
Dessa forma, observa-se que o imóvel foi entregue com 6 meses de atraso, eis que o prazo final para a entrega do imóvel seria março/2012, considerando a prorrogação por mais 180 dias, no entanto, a entrega do imóvel foi ocorreu apenas em setembro de 2012.
Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a abusividade da cláusula por violação ao direito de informação clara e precisa, previsto no artigo 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, no julgamento do Tema Repetitivo nº 996, Resp 1.729.593/SP, fixou a tese que “na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância.” Portanto, conforme bem salientado pela parte autora, a cobrança da taxa de evolução de obra após março/2012 foi indevida, cabendo a parte ré à restituição dos valores pagos a esse título pelos autores.
Igualmente, no que toca o pedido para aplicação da cláusula penal diante do atraso na entrega do imóvel, também assiste razão à parte autora, aplicando em favor da autora a cláusula 4.2 do contrato celebrado entre as partes, uma vez que foi reconhecido o atraso na entrega do imóvel, conforme o entendimento firmado pelo STJ no tema 971: Tema 971: “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.” Assim, de acordo com a tese firmada no Tema 9713 pelo Superior Tribunal de Justiça, a multa deve ser fixada no patamar de 2% sobre o valor adimplido pelo comprador, durante o período de atraso – cujo termo final é a data do habite-se –, acrescido de juros de mora de 1% ao mês da citação e correção monetária desde quando devida.
Nesse diapasão, é o entendimento remansoso do Eg.
TJERJ: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSOS DAS PARTES.
Lapso temporal de três anos, relativo à devolução do valor pago a título de taxa de administração, ultrapassado quando da propositura da demanda.
Prescrição da pretensão consumada.
Mora incontroversa.
Validade da cláusula de tolerância de cento e oitenta dias, na forma da jurisprudência. É devida, pelas rés, a “devolução” dos valores comprovadamente pagos pelos autores a título de “taxa de evolução de obra” ou simplesmente juros de obra, por isso que se cuida de reparação do dano sofrido pelo mutuário quando despende tal valor por período maior que o contratualmente ajustado, devido ao atraso imputado às rés.
Ilegitimidade da construtora rejeitada.
Inversão da multa moratória nos moldes previstos na avença.
Cumprimento da obrigação que ocorre somente com a expedição do habite-se, momento posterior, no caso, à entrega das chaves.
Danos morais configurados, considerado o atraso de mais de dezoito meses na entrega do bem prometido, no âmbito do programa “Minha casa minha vida”, de cunho nitidamente social.
Oferta publicitária, clara e precisa, a dar conta de que todas as unidades possuem vaga de garagem.
Publicidade, integrante da avença, que deve prevalecer sobre a cláusula constante da promessa, redigida de forma dúbia e obscura, em consideração aos princípios da transparência e da boa-fé.
Quantum indenizatório a ser arbitrado em liquidação de sentença.
Precedentes.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (0041381-16.2015.8.19.0209- APELAÇÃO- Des(a).
LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 14/11/2023 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO).
Desta feita, a pretensão ao recebimento da verba indenizatória a título de inversão da multa moratória deverá ocorrer a contar da expedição do "habite-se" (24/01/2014), e não a partir de abril/2012 até a data efetiva de entrega das chaves, ocorrida em setembro/2012, como desejado pelos autores, devendo, neste caso, o valor ser apurado em liquidação do julgado por arbitramento.
Destarte, resta pendente a análise em relação ao pleito indenizatório por danos morais, que se revela evidente, uma vez que nos contratos de compra e venda de imóvel, o atraso excessivo para a entrega da unidade imobiliária, por culpa exclusiva do promitente vendedor, se não comprovado caso fortuito ou força maior, enseja indenização por dano moral, na medida em que a mora desarrazoada ultrapassa o mero dissabor e o aborrecimento cotidiano, violando direitos da personalidade do comprador.
A indenização, em tais casos, além de servir como compensação pela lesão experimentada, deve também ter caráter pedagógico e punitivo de modo a desestimular condutas semelhantes.
Nesse passo, fixo o quantum seguindo-se a orientação supra, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS em sua maior parte, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC e, consequentemente: (I) inverto a cláusula penal moratória prevista no contrato objeto da lide (cláusula 4.2), para condenar a parte ré no pagamento do valor resultante da aplicação de multa no valor de 2% do valor do imóvel, mais juros de 1% ao mês, contados a partir do "habite-se" (24/01/2014), cujo valor deverá ser apurado na fase de liquidação do julgado, acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária contados da distribuição; (II) anulo a cláusula que prevê a prorrogação da entrega do imóvel por mais 20 meses, condicionada à assinatura do contrato habitacional; (III) declaro indevida a cobrança da taxa de evolução de obra após março de 2012, para condenar a parte ré à restituição dos valores pagos a esse título pelos autores, cujo valor monta R$10.720,96 (dez mil setecentos e vinte reais e noventa e seis centavos), acrescidos de juros legais e correção contados a partir do efetivo desembolso; (IV) condenar a parte ré a pagar a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando dez mil reais, a título de danos morais, acrescidos de juros legais de 1% desde a citação e correção monetária a contar da sentença.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 9 de julho de 2025.
FABIANA DE CASTRO PEREIRA SOARES Juiz Titular -
10/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:03
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2025 17:41
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 22:14
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 17:44
Conclusos para despacho
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16/12/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:36
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 12:50
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 13:21
Conclusos ao Juiz
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12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de RUBENS DA CRUZ RIBEIRO em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 00:24
Decorrido prazo de RUBENS DA CRUZ RIBEIRO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:24
Decorrido prazo de ARLINDO GRANGE DE AZEVEDO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:24
Decorrido prazo de GUILHERME RANGEL DE OLIVEIRA MATTOS em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:15
Decorrido prazo de RICARDO VICTOR GAZZI SALUM em 23/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 14:56
Conclusos ao Juiz
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24/10/2023 11:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/10/2023 11:30
Audiência Mediação realizada para 23/10/2023 14:00 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
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23/10/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:53
Decorrido prazo de RUBENS DA CRUZ RIBEIRO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:53
Decorrido prazo de GUILHERME RANGEL DE OLIVEIRA MATTOS em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 02:36
Decorrido prazo de RICARDO VICTOR GAZZI SALUM em 26/09/2023 23:59.
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14/09/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 15:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Niterói
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05/09/2023 15:22
Audiência Mediação designada para 23/10/2023 14:00 CEJUSC da Comarca de Niterói.
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25/08/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 11:57
Conclusos ao Juiz
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16/05/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:39
Decorrido prazo de RUBENS DA CRUZ RIBEIRO em 09/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:48
Decorrido prazo de GUILHERME RANGEL DE OLIVEIRA MATTOS em 02/05/2023 23:59.
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27/04/2023 01:01
Decorrido prazo de RICARDO VICTOR GAZZI SALUM em 26/04/2023 23:59.
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20/04/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 14:12
Juntada de aviso de recebimento
-
04/04/2023 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 14:50
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 00:21
Decorrido prazo de RUBENS DA CRUZ RIBEIRO em 13/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 18:10
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 00:24
Decorrido prazo de RUBENS DA CRUZ RIBEIRO em 31/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 13:14
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2022 16:33
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 12:09
Juntada de Petição de certidão
-
17/09/2022 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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