TJRJ - 0801817-63.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:41
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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12/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 16:39
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0801817-63.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA GABRIELLY SOUSA TOMAZ RÉU: TIM S A HOMOLOGO a desistência requerida no index 179605185 e JULGO EXTINTO o processo, na forma do art.485, VIII do CPC.
Transitada em julgado, remeta-se o processo à Central de Arquivamento; dê-se baixa e arquive-se.
Custas "ex lege", ressaltando-se que não há que se cogitar na isenção do pagamento das despesas processuais pois o enunciado 24 do Fundo Especial deste Tribunal não dispensa o pagamento das custas quando há extinção do processo por desistência antes da citação, salvo em relação à taxa judiciária.
P.R.I. "Enunciado 24.
Não dispensa o pagamento das custas e da taxa judiciária, nem autoriza a restituição daquelas já pagas: (NOVA REDAÇÃO) a extinção do processo em qualquer fase, por abandono, transação, desistência ou por qualquer outro fundamento presente nos arts. 267 e 269 do Código de Processo Civil , mesmo antes da citação do réu, nos termos do art. 20 da Lei nº 3.350/99; a desistência de recurso interposto; o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente; por atos ou diligências efetivamente realizados e posteriormente tornados sem efeito por culpa do interessado.
O cancelamento da distribuição inicial, por falta de pagamento do preparo no prazo devido, somente enseja o recolhimento de custas dispensando-se o pagamento da taxa judiciária." RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
04/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:58
Extinto o processo por desistência
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03/07/2025 17:28
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 07:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FERNANDA GABRIELLY SOUSA TOMAZ - CPF: *15.***.*87-00 (AUTOR).
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13/03/2025 15:04
Conclusos para decisão
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13/03/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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