TJRJ - 0833155-60.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0833155-60.2022.8.19.0203 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: CINTIA DA SILVA GUIMARAES DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 3.ª VARA CÍVEL DE JACAREPAGUÁ ( 264 ) AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A moveu Ação de Busca e Apreensão em face de CINTIA DA SILVA GUIMARAES, narrando, em síntese, que: celebrou contrato de financiamento nº *00.***.*36-92 pelo qual a parte requerida se obrigou a pagar ao requerente o valor financiado de R$ 47.478,91, em 48 parcelas mensais no valor de R$ 1. 881,68, com vencimentos previstos a partir de 21/02/2022 e término em 21/01/2026; que em garantia ao contrato celebrado, a parte requerida alienou fiduciariamente ao requerente o veículo: marca FIAT, ano 2016, placa KXB8C64, modelo GRAND SIENA ESSEN.SU, cor BRANCA, chassi n° 9BD197VDTG3300566; que a parte requerida deixou de adimplir a parcela 007, vencida em 21/08/2022 e as subsequentes, vencidas antecipadamente; que em consequência da mora, requer liminarmente a Busca e Apreensão do bem e ao final requer a procedência do pedido consolidando o autor na posse e propriedade plena do bem.
Instruíram a inicial os documentos dos indexes 37151658/41286745.
Deferida a liminar para expedição do mandado de Busca e Apreensão no índex 41647144, a qual foi cumprida, conforme indexes 62562795/62565117.
A parte ré apresentou contestação, index 67425179, aduzindo que estava adimplindo suas obrigações, contudo, foi vítima de golpe da Consultoria Apollo, que lhe prometeu pagar o valor do contrato e retira-la da incidência dos altos juros celebrados; que embora reconheça a existência da dívida e o dever de saldá-la, insurge-se a Ré com o valor que está sendo cobrado; que especialmente no que tange ao art. 53 da Lei Consumerista, estipulou-se a impossibilidade de perda das prestações pagas em favor da financeira, pelo simples fato do inadimplemento, de forma que a demanda deve ser julgada extinta sem exame do mérito, em decorrência da ausência de devolução das quantias pagas antes da apreensão do veículo; que arcou com, pelo menos, 18 parcelas de um total de 48; que é preciso reconhecer que a cobrança pelo credor de encargos remuneratórios ilegais descaracteriza a mora do devedor, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça; que a simples cobrança das prestações vincendas constitui um excesso de cobrança, ocasionando a improcedência da ação, requerendo ao final a improcedência do pedido.
Decisão saneadora no índex 142749997.
Manifestação do autor no índex 144765677. É o relatório.
Passo a decidir.
A ação encontra-se madura para julgamento nos termos do artigo 355, inc.
I, do C.P.C.
No mérito, a parte ré se manifestou nos autos alegando que foi vítima de golpee encargos remuneratórios ilegais, ao arrepio do CDC, o que ocasionou atraso no pagamento das parcelas do contrato.
As alegações de aplicação do CDC para afastar a incidência de encargos remuneratórios ilegaisdevem ser discutidas em ação própria e não na presente que visa apenas a exigir a restituição da coisa alienada fiduciariamente.
O pedido se acha devidamente instruído.
A ré confessou o débito, alegando, apenas práticas ilegais contratuais.
Procede, pois, a pretensão inicial, eis que, a despeito de ter a ré confessado o débito não purgou da mora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse do bem, expeça-se mandado de Busca e Apreensão.
Cumpra-se o disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, oficiando-se ao Detran, comunicando estar o autor autorizado a proceder à transferência a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos.
Condeno a Ré ao pagamento das custas do processo, despesas processuais e honorários advocatícios que, que fixo em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, observando-se a gratuidade de justiça deferida a parte ré.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
04/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:57
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:31
Decorrido prazo de CINTIA DA SILVA GUIMARAES em 10/02/2025 23:59.
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23/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 01:09
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 14:49
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:27
Decorrido prazo de CINTIA DA SILVA GUIMARAES em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:27
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 22/02/2024 23:59.
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07/02/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 07:13
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 01:10
Decorrido prazo de CINTIA DA SILVA GUIMARAES em 04/07/2023 23:59.
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26/06/2023 15:11
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/06/2023 10:29
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 15:28
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 00:47
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 09/05/2023 23:59.
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28/04/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 19:56
Concedida a Medida Liminar
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05/01/2023 10:18
Conclusos ao Juiz
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05/01/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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05/01/2023 10:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/11/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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