TJRJ - 0828893-18.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
10/09/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 04:09
Decorrido prazo de CARINE ULISSES CORDEIRO em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:09
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:01
Decorrido prazo de CARINE ULISSES CORDEIRO em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:01
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 20/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
18/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
18/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
18/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Diante do cumprimento total da obrigação reconhecida pela parte autora, julgo extinta a presente demanda, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. -
15/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 17:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2025 02:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
10/08/2025 02:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
04/08/2025 17:34
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 13:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 16:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 5ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 402, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0828893-18.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA MARIA DE JESUS SENRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS com pedido de tutela de urgência proposta por Regina Maria de Jesus Senra em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Narram os autores que o imóvel situado na Rua Ubiratã, nº 42, Higienópolis, Rio de Janeiro, teve o fornecimento de energia elétrica suspenso em 09/11/2023, sem notificação prévia ou devido processo de defesa, após a emissão de um Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) referente a um suposto "desvio de energia no ramal de entrada", lavrado sem a presença da consumidora.
Informam que as contas de consumo estavam em dia e que o religamento do serviço foi condicionado ao pagamento do débito oriundo do TOI, parcelado unilateralmente em 60 prestações.
Os autores destacam que contestaram administrativamente o TOI e o débito associado, sem êxito.
Alegam que a instalação do medidor foi realizada pela concessionária, inexistindo responsabilidade por irregularidades.
Reclamam prejuízos materiais e morais decorrentes da suspensão do serviço essencial e da imputação indevida de fraude.
Diante dos fatos, requerem tutela de urgência para restabelecimento do fornecimento de energia, troca do medidor, cancelamento do TOI e da dívida correspondente.
Pleiteiam ainda a restituição em dobro das quantias já pagas, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de honorários advocatícios e custas processuais em 20% do valor da causa.
Com a inicial vieram os documentos. (IDs nº 87067899, 87067900, 87075201, 87075202, 87075203, 87075204, 87067897, 87075205, 87075207, 87075208, 87075209, 87075210, 87067898) Declaração de hipossuficiência. (ID nº 87075205) Decisão que deferiu parcialmente a antecipação de tutela, determinando que a parte Ré restabeleça a prestação do serviço, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária fixada em R$ 300,00. (ID nº 87208248) Certidão positiva de citação da parte ré. (ID nº 87421846) Manifestação da parte autora (ID nº 88278134), requerendo a reapreciação do pedido de antecipação de tutela para determinar a suspensão do TOI e da dívida associada com a interrupção do pagamento das demais faturas mensais originárias do parcelamento.
A parte autora alega que, na tentativa de obter o restabelecimento imediato da energia elétrica, realizou o pagamento do valor discutido.
Manifestação da Light (ID nº 90231123), alegando, em síntese, i) cumprimento da decisão judicial para restabelecimento de energia; ii) defesa da legalidade do TOI e das cobranças baseadas no consumo; iii) apontamento do desequilíbrio contratual gerado pela liminar; v) pedido de restrição da tutela para condicionar o fornecimento ao pagamento das faturas durante o processo.
A manifestação veio acompanhada dos documentos. (IDs nº 90231128, 90231131, 90231134, 90231137, 90231140, 90231145, 90231149, 90234552 Contestação da Light (ID nº 90488671), alegando, em suma, i) que a demanda regulada pela Resolução Normativa ANEEL nº 1000/21, ii) há provas contundentes da caracterização da irregularidade no sistema de medição eletrônica de consumo; iii) validade da cobrança da recuperação do consumo não faturado em virtude de irregularidade; iv) legalidade de suspensão do serviço em razão do não pagamento do débito; v) ausência de nexo de causalidade e vedação ao enriquecimento imotivado; vi) inexistência de comprovação do dano moral; vii) descabimento da inversão do ônus da prova; viii) descabimento do pedido de devolução em dobro.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Contestação veio acompanhada dos documentos. (IDs nº 90488677, 90488679, 90488681, 90488682, 90488684, 90488687, 90488689, 90488693) Réplica à contestação (ID nº 108996000), em que a parte autora alega i) falta de suporte fático e legal nos argumentos apresentados, sem provas apresentação de provas suficientes; ii) lavratura irregular do TOI sem acompanhamento do consumidor; iii) suspensão indevida do fornecimento de energia com contas quitadas; iv) parcelamento unilateral de débito questionado.
Por fim, reitera a procedência dos pedidos iniciais.
Manifestação da parte autora (ID nº 114076497), informando que não há outras provas a produzir e requerendo o prosseguimento do feito.
Ato ordinatório (ID nº 116704884), informa que o pedido de gratuidade da parte autora não foi apreciado, uma vez que a autora, mesmo intimada (ID nº 87245353), não apresentou comprovante de hipossuficiência.
Manifestação da parte ré (ID nº 117622436), informando que não há outras provas a produzir.
Manifestação da parte autora (ID nº 123295886), informando não possuir renda.
Comprovante de situação cadastral regular no CPF. (ID nº 123295889) Decisão saneadora (ID nº 124071910), fixando como pontos controvertidos a legitimidade do Termo de Ocorrência e a existência dos danos materiais e morais e deferindo a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Decisão (ID nº 142791102), declarando encerrada a instrução do feito.
Partes instadas em alegações finais. (ID nº 161477444) Alegações finais da parte ré. (ID nº 163378033) Alegações finais da autora. (ID nº 167245587). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Encerrada a instrução e inexistindo preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito.
Impõe-se, nesta demanda, o julgamento aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, pois há relação jurídica de consumo entre a parte autora e a parte ré.
A parte autora é consumidor (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor) e a parte ré é fornecedor (art. 3º caput da mesma lei).
A questão controvertida, nestes autos, recai sobre a regularidade ou não da lavratura do TOI nº 1345458626 emitido em desfavor do autor (ID nº 87075210).
No caso em concreto, há verossimilhança nas alegações autorais.
Isto porque foram juntadas provas mínimas dos fatos alegados.
Incumbia à parte ré o ônus de provar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do artigo 373, II do Código de Processo Civil e do artigo 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor, o que não ocorreu.
Pelo quadro probatório constante nos autos, a ré não se desincumbiu de comprovar a legalidade na lavratura do Termo (TOI nº 1345458626).
O procedimento adotado pela empresa ré se apresenta arbitrário, na medida em que não pode imputar um comportamento ilegal e subsumido como tipo penal ao consumidor por mera presunção de irregularidade.
A ANEEL, à semelhança das demais agências reguladoras governamentais, foi criada para normatizar o fornecimento de energia elétrica cujas atribuições discricionárias somente se limitam aos aspectos técnicos da prestação do serviço.
Estas não são detentores do poder legiferante igualitário ao Poder Legislativo não lhes sendo lícito, por conseguinte, alterar ou infringir o estabelecido nas leis ordinárias, principalmente o Código de Defesa do Consumidor cujas raízes repousam em sede constitucional.
Assim, o procedimento do TOI só deve ter sua regularidade confirmada se for possibilitado ao consumidor o uso do seu direito de ampla defesa.
O modo de sua lavratura impede ao consumidor de defender-se das graves acusações da fornecedora, já que elas foram baseadas em procedimento unilateral em total desrespeito às garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, que devem ser observadas também em sede administrativa (art. 5º, LV da CRFB/88).
O cálculo da suposta dívida, alicerçado no nulo Termo foi, de igual sorte, elaborado de forma unilateral, sem contraditório e ampla defesa.
Este procedimento, no mesmo caminho, viola os princípios da transparência e informação previstos na legislação consumerista, com base nos quais vários direitos fundamentais dos consumidores (artigo 6º Código de Defesa do Consumidor) foram estabelecidos.
Desta forma, o pleito de anulação do Termo e de declaração de inexistência de débitos destes oriundos deve ser julgado procedente.
Quanto aos danos morais, restam caracterizados tanto pela suspensão indevida do fornecimento de energia quanto pela perda do tempo útil do consumidor, configurando violação aos direitos do consumidor, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: Confirmar a tutela provisória previamente concedida; Declarar a nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI nº 1345458626), lavrado unilateralmente pela ré em desfavor do autor; Declarar a inexistência de qualquer débito decorrente do referido TOI; Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor que engloba tanto a suspensão indevida do fornecimento quanto a perda do tempo útil do consumidor; Condenar a ré à restituição dos valores eventualmente pagos pelo autor em razão do TOI anulado, de forma simples, ante a inexistência de comprovação de má-fé.
Os valores deverão ser atualizados monetariamente com base nos índices oficiais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a contar de cada desembolso, e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação Condeno a ré nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa.
Transitada em julgado e encerrada a via executiva, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se e Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de maio de 2025.
CRISTINA GOMES CAMPOS DE SETA Juiz Titular -
08/06/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 20:22
Julgado procedente o pedido
-
11/05/2025 21:37
Conclusos ao Juiz
-
18/02/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 00:33
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 00:16
Decorrido prazo de CARINE ULISSES CORDEIRO em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:29
Outras Decisões
-
10/09/2024 13:00
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de CARINE ULISSES CORDEIRO em 15/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 17:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:32
Decorrido prazo de CARINE ULISSES CORDEIRO em 21/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:28
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 17:27
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 00:20
Decorrido prazo de CARINE ULISSES CORDEIRO em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:34
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
17/12/2023 00:22
Decorrido prazo de CARINE ULISSES CORDEIRO em 15/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:05
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 11:35
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 17:37
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:34
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
13/11/2023 12:54
Conclusos ao Juiz
-
13/11/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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