TJRJ - 0891074-26.2025.8.19.0001
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 12/09/2025 23:59.
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25/08/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 17:33
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2025 13:48
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0891074-26.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOGIVAL DA SILVA FAGUNDES RÉU: BANCO AGIBANK 1)Analisando-se os autos, através do exercício de cognição sumária, fundada em juízo de probabilidade, verifica-se que estão presentes os requisitos exigidos para a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, visto que a verossimilhança das alegações da parte Autora se depreende do fato desta afirmar que não realizou contrato de abertura de conta corrente com o réu, e devidamente intimado o mesmo não juntou aos autos o contrato de abertura de conta corrente assinado pela parte autora, informando que o mesmo foi realizado através de biometria facial.
Assim, antecipo os efeitos da tutela para determinar que o réu efetue o imediato bloqueio e suspensão da conta corrente especificada na petição inicial , sob pena de multa única de R$ 5.000,00.
Intimem-se as partes.
Intime-se o réu por OJA; 2)Insta ressaltar que não há perigo de irreversibilidade da presente decisão e tampouco perigo de danos para o réu, eis que se o pedido for julgado improcedente, o contrato poderá ser restabelecido a qualquer tempo; 3)Índex 212816480, contestação.
A preliminar de ilegitimidade passiva apresentada não pode ser reconhecida.
Conceitua-se a legitimidade das partes como pertinência subjetiva da ação, bastando a mera afirmação de existência de relação jurídica pelo demandante; 4)Inexistem nulidades a serem supridas.
Passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e pressupostos processuais.
Partes capazes, bem representadas; 5)Fixo como ponto controvertido a matéria pertinente a falha na prestação do serviço do réu, o ato ilícito praticado e os danos provenientes deste; 6)Defiro o requerimento de prova documental superveniente formulado pela parte autora, indeferindo as demais posto que desnecessárias para a análise do mérito da demanda.
Defiro prazo de quinze dias para juntada de documentos; 7)Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, já que não se encontra presente o requisito legal de hipossuficiência técnica da parte autora para comprovação de seu direito.
Assim determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC; 8)Após, a juntada dos documentos ao réu pelo prazo de 15 dias.
Após o decurso do prazo de manifestação das partes e interposição de recurso, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
31/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2025 13:25
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 16:44
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0891074-26.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOGIVAL DA SILVA FAGUNDES RÉU: BANCO AGIBANK 1.
Defiro JG.
Anote-se; 2.
Considerando que, em razão da natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se com probabilidade reduzida, deixo de designar, por ora, a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Cite-se eletronicamente; 3.
Intimem-se a parte ré para apresentação de justificação prévia no prazo de cinco dias, visando a apreciação do pedido de antecipação de tutela, na forma do art. 300, parágrafo 2º do CPC.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
04/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/07/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:26
Distribuído por sorteio
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02/07/2025 10:22
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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